EMPRESTIMOS CONSIGNADOS

Relógio

POLICIAS UNIDAS SEGURANÇA GARANTIDA

PEC 300 JÁ! OU O BRASIL VAI PARAR

EMPRESTIMOS CONSIGNADOS

sábado, 10 de setembro de 2011

JUIZ DIZ QUE "DECISÃO JUDICIAL NÃO É CENSURA"



“Decisão judicial não é censura” - JUIZ MARCO AURÉLIO M. XAVIER - ZERO HORA 09/09/2011

Em artigo encaminhado a ZH, o juiz Marco Aurélio Martins Xavier, do Foro Regional do Sarandi, na Capital, contesta o uso pelo jornal da palavra “censura” ao se referir à decisão do TJ de proibir a RBS de vincular nome e imagem de um vereador à série Farra das Diárias.

Leio apreensivo reportagens que chamam “censura” a decisão que vetou reportagens ofensivas a um vereador – ZH edições de 2/9/2011, pág. 12; de 3/9/2011, pág. 14; e de 05/09/2011, pág. 13.

É princípio sagrado a liberdade de imprensa – art. 5º, IV e IX, CF/88. Isso, porém, está longe de revelar imunidades, o que tornaria os veículos de comunicação “senhores da verdade” e os cidadãos “reféns deste senhorio”.

Estado desenvolvido não se compraz com arbítrio, o que se questiona com o Direito, a cuja submissão ninguém se evade, nem o próprio Judiciário. Assim, tachar jurisdição de “censura” é tão absurdo quanto considerar a imprensa “imaculada”.

A norma que tutela essa liberdade está inserida em um sistema normativo, sendo apenas mais um dos Princípios Constitucionais. Não sem razão temos na dignidade da pessoa o fundamento do Estado Democrático de Direito – art. 1º, III, CF/88 –, no qual o ser humano é o centro do sistema normativo, protegido de abusos, inclusive os causados pelo Estado.

Daí que, admitir que um Direito – liberdade de informação – possa fulminar Garantias ou Direitos Fundamentais é inadmissível!

É contraditório que o Estado Brasileiro, a um só tempo, acolha Dignidade como Princípio Fundamental e, na mesma cena legislativa, permita que honra, imagem, intimidade e vida privada – Direitos e Garantias de igual relevo – arts. 5º, X, CF/88 – sejam submetidos ao arbítrio e interesses da imprensa.

Nem se diga que as indenizações pelos abusos revelem-se suficientes para os interesses atingidos. Essa máxima chega a ser risível, na exata medida em que supõe que alguma pecúnia possa ser suficiente para mitigar os prejuízos de uma publicação indevida. Se alguém duvida, reflita sobre a situação daquele francês, acusado erroneamente por delito nos Estados Unidos: através da imprensa, ele foi condenado, definitivamente, inclusive para a comunidade internacional. Daí a indagação: algum ressarcimento econômico poderia reparar a sua execração pública? E o ato foi de imprensa!

O caso é típico de sensacionalismo atropelando direitos, prática muito comum no cenário midiático e principal alvo da tutela jurisdicional.

Decisão judicial não é censura, mas sim instrumento de justiça, paz social e a serviço de todos, como deve ser em um país civilizado
.                                       FONTE :BLOG ORDEM E LIBERDADE BRASILEIRA

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Todo e qualquer comentário proferido neste blog é de exclusiva responsabilidade do autor. Comentários com conteúdos impróprios ou com palavras de baixo calão não serão publicados, assim como qualquer um comentário julgado ofensivo pelo idealizador deste blog.
Ao proferir comentários, você autoriza o uso de seus comentários pelo blog.