EMPRESTIMOS CONSIGNADOS

Relógio

POLICIAS UNIDAS SEGURANÇA GARANTIDA

PEC 300 JÁ! OU O BRASIL VAI PARAR

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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Primeiro Blog ::TROMBONE DO SERTÃO/ Asprape

Primeiro Blog :: Asprape

Isso diz alguma coisa para você?

O EXEMPLO DE IMPRENSA COM COMPROMISSO COM O PODER DO DINHEIRO.!!!!!!!!!!!!!!

Apresentador é afastado por defender causa dos militares

Osvaldo Maia atendeu inúmeros pedidos para tirar
 fotos com fãs do seu prorama
O apresentador Osvaldo Maia, da TV Cidade de São Luis, afiliada à TV Record, foi posto de férias sem aviso e sem pedido. 

Osvaldo apresenta todas as manhãs o programa "Qual é a bronca'. Desde o início da mobilização dos policiais militares e bombeiros adotou uma linha de apoio à categoria. 

Depois que os militares decidiram pela paralisação, todos os dias o programa veiculava matérias feitas na Assembléia Legislativa. No sábado pela manhã, Osvaldo esteve na Assembléia acompanhando o ex-deputado Roberto Rocha. Foi o bastante para que a direção da emissora desse férias para Osvaldo Maia.

Esse foi o peso-pesado que foi derrubado do posto em razão da paralisação dos militares,

Marcelinho Paraiba acaba de ser levado ao presídio, ele foi autuado em flagrante sobre acusação de estupro, o crime é inafiançável.

Acusado de estupro, Marcelinho Paraíba é preso e sai algemado da Central de Polícia de Campina Grande


O jogador paraibano Marcelinho Paraíba acaba de ser preso pela Polícia de Campina Grande. Ele prestava depoimento desde o início da manhã de hoje (30) na Central de Polícia por suspeita de ter tentado estuprar uma jovem durante uma festa na granja do jogador no Bairro Nova Brasília, em Campina Grande, na madrugada.

Após prestar depoimento, Marcelinho foi encaminhado para a carceragem da Central de Polícia. Ele saiu algemado da sala de depoimento.

De acordo com informações do delegado Fernando Zoccolla, ainda hoje o jogador será encaminhado ainda hoje para o presídio do Serrotão.

Leia mais
Agora: Marcelinho Paraíba presta depoimento em Campina Grande sobre estupro de uma jovem

O delegado Fernando Zoccolla, que está investigando o caso, em entrevista coletiva à Imprensa que aguardava na ante sala da Central de Polícia, disse que irá enviar o caso para uma das Varas da Justiça, que pode ser da 1ª à 5ª Vara Criminal.

Zoccolla disse que Marcelinho deve seguir ainda hoje (30) para o presídio do Serrotão, em Campina.

Ele vai responder por tentativa de estupro, crime previsto no Código Penal que é inafiançável e prevê de 6 a dez anos de prisão.

O advogado do jogador, Afonso Vilar, disse que irá aguardar que a prisão seja comunicada à Justiça para entrar com pedido de relaxamento.

Marcelinho negou a tentativa de estupro.

O jogador paraibano está atuando no futebol pernambucano, jogando no Sport, do Recife.

Fonte: Portal Correio

Associação reunirá policiais que estão com promoções atrasadas.!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


Peraí menino! Tu tais pensando que isso é aqui em Pernambuco é? Em Pernambuco o buraco é mais em baixo, pra ser mais exato lá no fundo. No fundo do poço onde nós estamos. Em Pernambuco é, pouca farinha meu pirão primeiro!

 
A Associação dos Praças da Polícia e Bombeiros Militares do Seridó (APBMS) realizará no próximo dia 21 de dezembro, às 9h, reunião para tratar de assuntos referentes a promoções que estejam em atraso.

Segundo o presidente da APBMS, cabo João Batista, existem vários policiais militares com tempo suficiente para serem promovidos. A reunião servirá para traçar planos de como a associação irá agir para cobrar na Justiça o direito a ascensão. Os policiais interessados deverão levar a cópia da ficha disciplinar e o BG da publicação da promoção, caso tenha ocorrido.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

A Origem do Homem - Documentario

Helenismo Clássico Editado

COMO SURGIU A VIDA HUMANA

As Origens Da Vida 1

A origem do homem (a verdadeira Eva) 1

MA- Confirmado processo de deserção para militares grevistas



O governo jogou duro ao recomendar a abertura de processo de deserção (expulsão) dos militares que estão em greve há cinco dias. O blog foi o primeiro a antecipar a medida e, hoje, novamente em primerira mão, a relatar a reunião ocorrida entre os coronéis, no QG do Calhau.

Para assustar os grevistas do encontro entre a alta cúpula do PM e do Corpo de Bombeiros, saiu um documento anunciando a deserção, após a abertura de inquérito disciplinar.

Os coronéis, com a decisão, querem intimidar os militares mais recentes, aqueles concursados de 2007 a 2009, que estão na greve, com o argumento de que não possuem estabilidade no serviço público.

Ora, santa ingenuidade, senhores coronéis. E olha que boa parte da cúpula fez o curso de direito. Concurso público garante a estabilidade no serviço público. E mais: não existe mais essa de establidade legal quando se transgride as leis.

Se a greve é ilegal, embora a luta seja justa, por tratar-se de um serviço essencial, não tem a questão da estabilidade. Se a medida for para enquadrar alguns, deveria, sim, atingir a todos. Estão todos eles nas mesmas condições.

Mas os coronéis querem mesmo é esvaziar o movimento e enfraquecer as manifestações, que a cada diz ganha novas adesões dentro e fora do Maranhão.

Acreditam que intimidando os mais novos na corporação, o movimento aos poucos vai emagrecendo. Pode ser uma estratégia que dê resultados satisfatórios, assim como o tiro pode sair pela culatra.

Fonte: LUIS CARDOSO

Abaixo o documento dos coronéis:


Aumenta a adesão à greve dos militares no MA
No quarto dia de greve da Polícia Militar, 25 oficiais do Corpo de Bombeiros Militar aderiram ao movimento. O contingente atuava na segurança do Aeroporto Marechal Hugo da Cunha Machado. Os oficiais vieram em grupo, marchando para a Assembléia Legislativa, onde se uniram aos colegas grevistas. O coronel do Corpo dos Bombeiros, Valmir Medeiros Filho, afirmou que após conversa com parlamentares e com líderes do movimento dos militares que se encontram acampados na Assembléia Legislativa do Maranhão, a 7ª Companhia também decidiu paralisar as atividades. A categoria busca reajuste salarial e melhores condições de trabalho, como modificações de critérios de promoção e reorganização do quadro de oficiais, implementação da jornada de trabalho de 44 horas semanais e eleição do Comandante Geral da Polícia Militar.

Após a adesão, houve rumores de que o aeroporto seria fechado, o que não ocorreu. A reportagem entrou em contato com o setor de Supervisão do aeroporto. Foi informado que o local funcionará normalmente, pois, a segurança é realizada por homens da Polícia Federal (PF) e Força Aérea, desde o início da paralisação. O movimento grevista ganhou mais força com o apoio de 70% da força de segurança da 7ª Companhia da PM, do município de Rosário. Eles confirmaram ontem que se unem ao grupo e farão mobilização em seus postos para conseguir mais adesões. Policiais de Bacabal também estiveram na Assembleia Legislativa ontem.

A chegada dos novos reclamantes foi marcada com uma marcha iniciada desde o inicio da entrada da AL e acompanhada a base de salva de palmas dos militares já aderentes ao movimento. Para um dos líderes do movimento grevista, Roberto Campos Filho, nossas reivindicações estão dentro da possibilidade do governo e eles são os maiores responsáveis por este movimento. “O governo propôs que suspendêssemos o movimento para negociar, só que rejeitamos a proposta. Se o governo quiser vamos negociar e após documentos assinados garantindo nossos direitos suspenderemos a paralisação”, declarou. A Assessoria do Governo do Estado informou que as ações de segurança estão sendo realizadas para garantir a ordem na capital e que há efetivo para suprir a falta do contingente que está em paralisação.
Site Capitão Assumção / ASSTBM

Esposas, filhas, irmãs de militares e bombeiros partiram em caminhada pelas ruas da capital


Mulheres unidas jamais serão vencidas. Queremos melhorias salariais de nossos maridos. Com este grito de guerra mulheres de militares e bombeiros percorreram um longo caminho que partiu da Assembléia Legislativa e terminou no Palácio dos Leões, no fim da tarde de ontem. 

De cara pintada, com faixas e apitos, as mulheres, sem deixar a feminilidade de lado, demonstraram coragem ao encarar mais de 8km empunhando as bandeiras do Maranhão e do Brasil. Meu marido outros militares merecem ter as reivindicações atendidas, essa é uma luta antiga da categoriaD, afirmou Lucélia Cardoso, mulher de militar.

A passeata das esposas do militares e bombeiros retornou à Assembléia, onde os maridos as aguardavam com entusiasmo. "Consegui botar minha mulher para participar de uma passeata", disse Cabo Campos, um dos articuladores do movimento.

Com relação a presença do Exército, o coronel Medeiros Filho conversou com militares a fim de convencê-los a suspender a paralisação para negociar com o governo. Segundo Medeiros, esta será a melhor forma de evitar um confronto maior e não prejudicar ainda mais a sociedade. É melhor a categoria ceder este pedido do Executivo para que as negociações avancem, mas compreendo as reivindicações das categorias, afirmou o coronel.

Ao ser questionado sobre a exibição diária de armamentos pesados em ruas da capital, Coronel Medeiros disse que não será utilizado nenhum fuzil, somente se houver algum ataque contra as tropas.

Não pregamos a força brutal, vamos suprir as necessidades de segurança da população da melhor forma, com a mão amiga e não com braço forte, explicou Medeiros.

Quanto à intervenção federal no estado, Medeiros afirmou que não cabe ao Exército tal função, e sim apenas manter a ordem e segurança da população. Intervenção federal não é o caso de nossas tropas, queremos somente minimizar a carência dos ludovicenses no quesito segurança.

QUANDO O PODER LE TIRA O RACIOCINIO (APAGÃO NA SEGURANÇA) 0 Greve no Maranhão: Coronéis emitem nota e falam em deserção

Greve no Maranhão: Coronéis emitem nota e falam em deserção
A nota volta a afirmar que a governadora RoseanaSarney só retomará as negociações com o fim da greve. 

Foto: Ascom

Após reunião, realizada no fim da manhã desta segunda-feira (28), 23 coronéis do Alto Comando Geral das corporações militares do Maranhão assinaram nota oficial, na qual convocam os oficiais que participam da greve a retornarem ao trabalho, sob pena de multa de R$ 200 (conforme decisão judicial) e instauração de Processo de Deserção.

Eles ressaltam, ainda, que os militares que ingressaram entre 2007 e 2010 serão submetidos a processo administrativo disciplinar que pode resultar em exclusão ex-officio, por não terem estabilidade no serviço público.

A nota volta a afirmar que a governadora Roseana Sarney só retomará as negociações com o fim da greve.

Assinaram a nota os seguintes coronéis: José de Ribamar Vieira, Franklin Pacheco Silva, Marcos Sousa Paiva, Edilson Moraes Gomes, Lauro de Jesus Ribeiro de Melo, Emy Rodrigues Linhares, Jonas Batista Durans, Edmilson da Silva Saldanha, Adécio Luis Vieira, Antonio Pinheiro Filho, Roberto Uchoa Lima, Inaldo Pereira da Silva, Iratan Barbosa dos Santos, Evanildo Soares da Silva, Francisco Wellington Pereira Caetano, Rosivaldo Costa Ribeiro, Agostinho Gonçalves Silva, Flávio Antonio Silva de Jesus, Erinaldo Pinheiro de Almeida, Roberto dos Santos, João Vanderley Costa Pereira, Célio Roberto Pinto de Araújo e José Henrique Pessoa de Brito.

BOMBEIRO É DETIDO APÓS FAZER TRÊS REFÉNS EM LANCHONETE NA TAMARINEIRA .

BOMBEIRO É DETIDO APÓS FAZER TRÊS

Oficial manteve arma apontada para cabeça de vítimas.

Houve correria e PM foi acionada

Do Jornal do Commercio
Gilson Correia passou por momentos de pânico / Foto: Hélia Scheppa/JC Imagem

Gilson Correia passou por momentos de pânico

 

Foto: Hélia Scheppa/JC Imagem


Três homens passaram por momentos de pânico, na madrugada de domingo (27), sob a mira de um capitão do Corpo de Bombeiros, em uma lanchonete da Tamarineira, Zona Norte do Recife. Policiais militares que faziam ronda na área flagraram quando ele engatilhava a arma e apontava para a cabeça de uma das vítimas. O oficial se rendeu.

Bombeiro, vítimas e testemunhas seguiram para a delegacia de Casa Amarela, na mesma região. Acusado de constrangimento ilegal e ameaça, o capitão Bruno José da Silva, 42 anos, pagou fiança e responderá ao processo em liberdade. O valor estipulado foi de dois salários mínimos.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

UM PRESSAGIO DE UM APAGÃO NA SEGURANÇA DO BRASIL: E OS GOVERNANTE NÃO ESTÃO NEM AI PARA A SEGURANÇA DO POVO ,POIS CADA GOVERNADOR TEM O SEU PROPRIO BATALHÃO PARA A SEGURANÇA PARTICULAR (BATALHÕES DE GUARDAS ESTADUAIS) DA PMPE E ESTAS TEM GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS PARA OS SEU COMPONENTES.!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

PM do Maranhão continua em greve.

 
GOOGLE IMAGENS
 Policiais militares do Estado do Maranhão continuam o movimento de geve iniciado no dia 23 deste mês. Os grevistas ainda estão acampados em frente a Assembléia Legislativa.
 Além de melhorias nas condições de trabalho ( que é uma realidade em quase todo o país ), os policiais também reivindicam reajuste salarial em cerca de 30%, reestruturação do plano de carreira, redução da carga horária de 72 para 48 horas conforme rege a Constituição daquele Estado.
 O Sr Amon Jessen - Presidente do Sindicato da Polícia Civil - esteve na assembléia e manifestou total apoio aos PMs grevistas. Ele disse que o Governo do Estado tem condições de atender as revindicações solicitadas. Ele disse ainda que na data de hoje ( 28/11/11 ) iria ser realizada por parte da categoria da PC, uma assembléia geral com indicativos de greve na busca de que o Governo cumpra alguns acordos que não estão sendo cumpridos no Estado 

COMANDATE DA PM ANUNCIA ANISTIA AOS PRAÇAS EXCLUIDOS COM ENTENDIMENTO NA LEI FEDERALl 12.191/2010 PROMULGADO PELO EX: PRESIDENTE LULA..!!!!!!!!!!!!!!!!!!

O comandante-geral da Polícia Militar, coronel Nazareno Marcineiro, anunciou via twitter e por nota na rede interna da PM as resoluções do Conselho Estratégico da corporação referente à anistia, que se reuniu na terça-feira, 22 de novembro. A
decisão coroa 688 dias de luta da Associação de Praças (Aprasc), desde que a lei federal de anistia foi promulgada em janeiro de 2010 pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
De acordo com a nota, a decisão do colegiado, formado por todos coronéis da PM, foi baseada em dois pontos principais.
O primeiro, jurídico. "É sabido que, mais cedo ou mais tarde, o entendimento da lei federal [12.191/2010] prevaleceria ou então seria ratificado na Assembléia Legislativa através de uma lei estadual", diz a nota.
Segundo ponto, foi a relevância político-social da medida. "Quase todos os momentos em que se mantinha contato com autoridades das diversas forças da sociedade, inclusive as políticas, o tema sempre era tratado. Verifica-se que a anistia tornou-se um assunto recorrente e que deveria ser resolvido o mais rápido possível", menciona o texto.
Presidente da Aprasc, o deputado Sargento Amauri Soares leu a íntegra da nota em pronunciamento na Tribuna da Assembleia Legislativa, na tarde de quarta-feira (23). O parlamentar agradeceu a decisão do comandante, do conselho de coronéis e de autoridades militares e civis.
“Temos vivido nas últimas horas momentos de alegria, entusiasmo e emoção por termos alcançado esse êxito”, registrou.
Sargento Soares destacou o momento de unidade e reunificação da Polícia Militar a partir da “cicatrização de uma ferida que sangrava há três anos”. “Nesse momento a Polícia Militar de Santa Catarina já é mais forte”, disse.
POR:Alexandre Silva Brandão.                                                                                  FONTE:JORNAL VALE DO OESTE

domingo, 27 de novembro de 2011

A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DAS PMs e BMs do BRASIL.!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!



A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DIZ QUE NINGUÉM PODE SER PRESO SE NÃO EM RAZÃO DE LEI. ORDE É UM DECRETO, LOGO NÀO PODE SER USADO PARA PRENDER NINGUÉM.
 
A CF/88 em seu art. 5°, inc. LXVIII prevê que “conceder-se-á 'habeas corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No que tange a previsão do art. 142, § 2°, da CF/88, o qual prevê “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares” é pacífica a jurisprudência pátria quanto à possibilidade de impetração do writ em relação a punições disciplinares, mormente quando a prisão for decretada em flagrante ilegalidade ou abuso de poder, vedado, tão-somente, o exame de mérito. Veja-se excerto da jurisprudência do STF, verbis:
 
"não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de 'habeas corpus', impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidadeexcluindo a apreciação de questões referentes ao mérito" (STF, 2ª Turma, RE nº 338840/RS, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJ 12/09/2003) (g.n)
 
O ordenamento jurídico pátrio, nos fundamentos da CF/88, art. 5°, inc. LXI, prevê, verbis:
 
“LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militardefinidos em lei;” (g.n)
 
Vê-se, claramente, que o legislador constitucional teve o intuito de estabelecer a necessidade de lei delimitadora das hipóteses não apenas para os crimes, mas também para as transgressões disciplinares.
O que se vê nas punições disciplinares (prisão, detenção e impedimento disciplinar), é que a sanção aplicada ao paciente, na maior das vezes, está a restringir a locomoção do militar e, dessa forma, só poderiam ser validamente aplicadas caso houvessem sido definida em lei stricto sensu, o que invariavelmente, tem a reserva legal como forma de se coibir o arbítrio e o abuso da Administração Pública, mormente na caserna, quando da aplicação da sanção disciplinar.
Destarte, com a entrada em vigor da CF/88, houve a revogação do art. 47, da Lei n° 6.880/80, mormente com relação às transgressões militares que restringem a liberdade de locomoção, como a detenção disciplinar, o impedimento disciplinar e a prisão disciplinar previstas no Decreto regulamentar, como ocorre hoje no Exército Brasileiro, com a edição do Decreto n° 4.346, de 26 de agosto de 2002, que aprovou o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4).
Dessa forma, não restou o Decreto supramencionado recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, pois incompatível com o disposto em seu art. 5°, inc. XLI.
Conseqüentemente, viciada está a edição do decreto n° 4.346, pois fulcrada em norma legal não recepcionada pela Constituição Federal vigente, o que, invariavelmente, viciou o plano de validade de toda disposição regulamentar contida no referido decreto, referente à aplicação das penalidades de impedimento disciplinar, detenção e prisão disciplinares, ou seja, inc. II, IV e V do art. 24.
Não se trata aqui da inconstitucionalidade do Decreto que aprovou o Regulamento Disciplinar do Exército, até porque a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) com relação a dispositivos de Decreto que regulamenta Lei, pois a questão nesse caso se coloca no plano da legalidade e não da constitucionalidade. (MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA nº 763/SP, Relator Min. Moreira Alves, publicada no DJU em 26/02/93, p. 02355).
Em verdade a inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) já foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 3.340, a qual foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República, sendo que o Plenário, por maioria de votos, não conheceu da ação. O julgamento foi em 03 de novembro de 2005.
Portanto, como bem asseverou o Desembargador Federal do TRF da 4ª Região, ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, verbis:
 
“... a matéria a ser examinada resume-se à incompatibilidade material do artigo 47 da Lei 6.880/80 com a Magna Carta, especialmente em relação ao art. 5º, inciso LXI, verbis:
"Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem expressa e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei."
Efetivamente, em atenção ao secular princípio de que inexiste pena "sem prévia cominação legal" (nulla poena sine praevia lege) também expresso na Constituição de 1988, não se há de admitir em um regime democrático o estabelecimento de penas restritivas de liberdade (prisão ou detençãosem que tais sanções tenham sido fixadas por lei, aprovada pelo Congresso Nacional.
Desse modo, não se pode afirmar que o artigo 47 da Lei 6.880/80 foi recepcionado pela Constituiçãoeis que com ela se mostra incompatível, pois quando delegou competência ao regulamento para "especificar e classificar as contravenções ou transgressões disciplinares", bem como "estabelecer as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares" incidiu em manifesta contrariedade ao apontado inciso LXI do artigo 5º da CF, o qual, como visto, exige que as hipóteses de prisão por transgressão militar sejam definidas em lei.”
 
Aliás, este é também o entendimento do TRF da 4ª Região, 8ª Turma, que no Recurso Criminal em Sentido Estrito n° 2004.71.02.008512-4/RS, que por UNANIMIDADE, decidiu, verbis:
“...
3. Ao possibilitar a definição dos casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar através de decreto regulamentar a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, art. 47 da Lei nº 6.880/80 restou revogado pelo novo ordenamento constitucionalpois que incompatível com o disposto no art. 5º, LXI. Conseqüentemente, o fato de o Presidente da República ter promulgado o Decreto nº 4.346/02 (Regulamento Disciplinar do Exército) com fundamento em norma legal não-recepcionada pela Carta Cidadã viciou o plano da validade de toda e qualquer disposição regulamentar contida no mesmo pertinente à aplicação das referidas penalidades, notadamente os incisos IV e V de seu art. 24. Inocorrência de repristinação dos preceitos do Decreto nº 90.604/84 (ADCT, art. 25).” (g.n)
 
Nosso entendimento é corroborado também pela doutrina, vejamos os ensinamentos dos doutos juristas, verbis:
 
José Afonso da Silva
"é absoluta a reserva constitucional de lei quando a disciplina da matéria é reservada pela Constituição à leicom exclusão, portanto, de qualquer outra fonte infralegal, o que ocorre quando ela emprega fórmulas como: a lei regulará, a lei disporá, a lei complementar organizará, a lei criará, a lei definirá, etc." (in Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1997) (g.n)
 
Eliezer Pereira Martins
"pode (...) cometer o equívoco de entender-se que quando o legislador constitucional pede uma lei para integrar a eficácia da norma contida na Constituição, está na realidade referindo-se à lei 'lato sensu' (medidas provisórias, decretos, portarias, etc.). Tal interpretação, contudo, em sendo feita de modo genérico, como mostraremos, é rematado erro hermenêutico, já que no universo das disposições restritivas da liberdade individual, a lei a que se refere o legislador é sempre o ato que tenha obedecido o processo legislativo como elemento de garantia do princípio da legalidade e mais exatamente da reserva legal. Ora, é cristalino que decreto não é lei. Na melhor doutrina, aquele é instrumento de regulamentação nos estritos limites da lei que o ensejou"
(in Direito Administrativo Disciplinar Militar e sua Processualidade. São Paulo: Editora de Direito, 1996, p. 86)
 
O Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, assim asseverou, ao proferir seu voto como relator do Recurso Criminal n°  2004.71.02.008512-4/RS, verbis:
 
Ora, é inegável que as sanções em apreço, na forma em que conceituadas, estão a restringir o direito de locomoção do militar e, como tal, somente poderiam ser validamente impingidas acaso definidas em lei stricto sensu, consistindo-se a adoção da reserva legal, pois, em uma garantia para o castrense, na medida que impede o abuso e o arbítrio da Administração Pública na imposição da sanção.
 
O caso, contudo, não é de declaração de inconstitucionalidade (sujeita ao princípio da reserva de plenário prevista no artigo 97 da CF), tampouco de ilegalidade, das disposições do Decreto nº 4.346/02, senão vejamos.
 
A respeito, conforme já assentou o Pretório Excelso, "se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, pratica ilegalidade. Neste caso, não há falar em inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que preceda o ato regulamentar, é que poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade" (STF, pleno, ADI nº 589/DF, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJU 18.10.1991). Note-se que, na hipótese, o artigo 47 da Lei nº 6.880/80 conferia expressamente ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar a matéria da forma em que procedida, não se configurando, em decorrência, a pecha de ilegalidade do ato.
Poder-se-ia, então, cogitar, in casu, de inconstitucionalidade do referido preceptivo da Lei nº 6.880/80. Porém, como é cediço, o vício de inconstitucionalidade pressupõe a edição, posterior ao advento de uma nova ordem constitucional, de uma norma legal que a contrarie. Em sendo o ordenamento jurídico infraconstitucional preexistente à novel Constituição, a validade dos preceitos daquele deve ser aferida sob o prisma de sua recepção (se compatível) ou não (se colidente) pelo novo mandamento constitucional instituído. Realmente, "a lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional
quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face à Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária"
(STF, pleno, ADI nº 02/DF, Rel. Ministro Paulo Brossard, DJU 21.11.1997). O mesmo entendimento, inclusive, já manifestou a Corte Especial deste Regional, na sessão que se realizou em 25.05.2006, ao apreciar a Argüição de Inconstitucionalidade na AMS nº 2001.70.03.000730-1/PR (Rel.ª Des.ª Sílvia Goraieb).
 
De tal forma, em verdade, operou-se, na hipótese, a revogação, quando da entrada em vigor da Constituição Cidadã, do artigo 47 da Lei nº 6.880/80, porquanto, ao possibilitar a definição dos casos de prisão (e detenção) disciplinar por transgressão militar através de decreto regulamentar, não restou ele recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, pois que incompatível com o disposto em seu artigo 5º, LXI. Conseqüentemente, o fato de o Presidente da República ter promulgado o mencionado édito com fundamento em norma legal não-recepcionada pela Magna Carta viciou o plano da validade de toda e qualquer disposição regulamentar contida no mesmo pertinente à aplicação das penalidades de detenção e prisão disciplinares (a saber: incisos IV e V do artigo 24).
 
Por derradeiro, tampouco há falar, na matéria, em repristinação dos preceitos do Decreto nº 90.604/84, uma vez que, a teor do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foram expressamente "revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a Órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I – ação normativa".
Assim sendo, voto por: a) não-conhecer do recurso em sentido estrito manejado pela União; e b) dar parcial provimento à remessa ex officio para, afastando a inconstitucionalidade Decreto nº 4.346/02, reconhecer a não-recepção, pela Carta Magna de 1988, do artigo 47 da Lei nº 6.880/80 e, por conseguinte, a invalidade dos incisos IV e V do artigo 24 do referido decreto presidencial.
 
Destarte, as aplicações das punições disciplinares, mormente as de prisão, detenção e impedimento disciplinares são passivas de anulação mediante impetração Habeas Corpus cuja competência para julgamento é da Justiça Federal.
Para as punições disciplinares que estão em vias de serem aplicadas, há a possibilidade de impetração do writ para obtenção de salvo-conduto evitando-se, assim, que a autoridade coatora aplique as sanções em decorrência de supostas transgressões disciplinares, que comporta prestação antecipatória de tutela jurisdicional liminar, ou seja, deve-se quando da impetração do writ requerer o pedido liminar de antecipação de tutela jurisdicional até julgamento final, visto demonstrados o periculum in mora e fumus boni iuris.

Veja as jurisprudências:



FONTE: http://policialbr.com/forum/topics/a-inconstitucionalidade-do-regulamento-disciplinar-das-pms-e-bms-?xg_source=msg_mes_network#ixzz1ewmn0Jq0
http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/
Under Creative Commons License: Attribution