ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DE SEGURANÇA PÚBLICA E PRAÇAS
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código disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco tem por
finalidade instituir o regime disciplinar dos militares estaduais, cabendo-lhe especificar e
classificar as transgressões disciplinares militares, estabelecer normas relativas a amplitude
e aplicação de penas disciplinares, classificar o comportamento das Praças, definir os
recursos disciplinares e suas formas de interposição, além de regulamentar as
recompensas especificadas no Estatuto dos Militares Estaduais.
Art. 2º O companheirismo e o respeito às leis são os principais valores a serem
cultivados na formação e no convívio da família militar estadual, incumbindo aos mais
graduados incentivar e manter a harmonia e a amizade entre os menos graduados que lhe
sejam subordinados, respeitados a hierarquia.
Art. 3º A civilidade, sendo parte da educação militar, é de interesse prioritário para a
disciplina consciente, sendo dever de todos os integrantes das Organizações Militares
Estaduais(OME), em serviço ou não, tratarem-se mutuamente com urbanidade.
§ 1º O militar mais graduado deve tratar os subordinados com educação e justiça,
interessando-se pelos seus problemas, e o militar menos graduado deve tratar com respeito
e deferência os militares a quem estiver subordinado.
§ 2º As demonstrações de educação, cortesia e consideração, expressada entre os
militares estaduais, devem ser dispensadas aos civis e militares, de outras organizações,
nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º Para os efeitos deste Código, todos os titulares de OME, a exemplo dos
Comandantes, Chefes e Diretores, serão aqui tratados unicamente, como Comandantes.
Art. 5º A hierarquia militar nas OME é a ordenação de autoridade, em níveis
diferentes, por Postos e Graduações.
§ 1º A ordenação de Postos e Graduações obedece ao disposto no Estatuto dos
militares do Estado de Pernambuco.
§ 2º O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito do acatamento às ordens
emanadas em seqüência à autoridade hierárquica.
Art. 6º A disciplina militar é a rigorosa observância e o integral acatamento às leis,
regulamentos, normas e disposições, aplicáveis as OME, traduzindo-se pelo perfeito
cumprimento do dever, por parte de todos e de cada um dos integrantes das instituições
militares.
§ 1º São manifestações essenciais da disciplina militar:
I - a correção de atitudes;
II - a obediência pronta às ordens legais dos superiores hierárquicos;
III - a dedicação integral ao serviço;
IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;
V - a consciência das responsabilidades;
VI - a rigorosa observância das prescrições regulamentares; e
VII - o respeito à continuidade e à essencialidade do serviço à sociedade.
§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente,
pelos militares na ativa e na inatividade.
Art. 7º Na emissão e no cumprimento de uma ordem, cabe ao militar a inteira
responsabilidade pelas conseqüências que dela advierem.
§ 1º Cabe ao subordinado que receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos
necessários ao seu total entendimento, cumprindo ao militar que a emitiu atender à
solicitação, confirmando-a, se necessário, por escrito.
§ 2º Ao executante, que transgredir no cumprimento de uma ordem recebida, caberá
a responsabilidade pelos excessos e omissões que vier a cometer.
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Art. 8º Estão sujeitos ao regime disciplinar, estabelecido neste Código, os militares
na ativa, na reserva remunerada e reformados.
§ 1º Os Oficiais nomeados juízes da Justiça Militar serão regidos por legislação
específica.
§ 2º Os alunos de cursos militares também estão sujeitos às normas específicas
previstas no regulamento da OME em que estejam matriculados, sem prejuízos de outras
de superior hierarquia.
Art. 9º É vedado aos militares estaduais, na ativa ou na inatividade, tratar no meio
civil, pela imprensa ou por outro meio de divulgação, de assuntos de natureza militar, de
caráter sigiloso ou funcional, ou de caráter reivindicatório, ou que atente contra os princípios
da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro militar, ou ainda, qualquer outro que
atinja negativamente o conceito ou a base institucional da OME.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição acima os assuntos de caráter técnicoprofissional,
desde que o militar estadual que o divulgue esteja devidamente qualificado e
autorizado para tal.
Art. 10. A competência para aplicar as penas disciplinares, previstas neste Código, é
inerente ao cargo ou função ocupada, e não ao grau hierárquico, sendo autoridades
competentes para aplicação:
I - o Governador do Estado e o Secretário de Defesa Social, em relação a todos os
integrantes das Corporações Militares Estaduais;
II - os Comandantes-Gerais das Corporações Militares Estaduais, em relação a
todos os integrantes das suas respectivas Corporações;
III - o Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que servirem sob
sua chefia;
IV - os Chefes do Estado-Maior e/ou Subcomandantes das Corporações Militares
Estaduais, e o Subchefe da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que lhes
são funcionalmente subordinados;
V - os Subchefes do Estado-Maior Geral, Comandantes de Grandes Comandos e de
Comandos Intermediários ou de Área, os Ajudantes Gerais ou seus equivalentes e os
Diretores de Diretorias, das Corporações Militares Estaduais, e os Diretores de Diretorias da
Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que lhes são funcionalmente
subordinados;
VI - os Corregedores e os Assistentes dos Comandos Gerais das Corporações
Militares Estaduais, em relação aos que lhes são funcionalmente subordinados;
VII - os Comandantes de OME, com autonomia administrativa, em relação aos que
servirem sob seus comandos;
VIII - os Comandantes de OME, que exerçam atividades de ensino e instrução, em
relação aos que servirem sob seus comandos, inclusive os matriculados em cursos militares
naquelas OME; e
IX - Outros que, em razão do cargo ou função, receberem delegação específica para
tal, proveniente de autoridade competente superior.
Art. 11. Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de uma
transgressão disciplinar militar, conforme especificada neste Código, deverá, desde que não
seja autoridade competente para adotar as providências imediatas, comunicá-la ao seu
superior imediato, por escrito, ou verbalmente, obrigando-se, ainda, quando a comunicação
for verbal, a ratificá-la, por escrito, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§ 1º A parte deve ser clara, concisa e precisa, devendo conter os dados capazes de
identificar as pessoas ou coisas envolvidas: o local, a data, a hora da ocorrência, e
caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões
pessoais.
§ 2º Quando, para preservação da disciplina e do decoro institucional, a prática da
transgressão disciplinar militar exigir uma pronta intervenção, cabe ao militar estadual que a
presenciar ou dela tiver conhecimento, seja autoridade competente ou não, com ou sem
ascendência funcional sobre o transgressor, tomar imediatas e enérgicas providências
contra o mesmo, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", que é aquela a
quem o militar transgressor estiver funcionalmente subordinado, dando-lhe ciência, pelo
meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome adotadas.
§ 3º No caso da transgressão disciplinar militar, objeto da comunicação, ter sido
praticada por militar estadual subordinado a OME diversa daquela a que pertence o
signatário da parte, deve este ser notificado de sua solução, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis.
§ 4º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, deve o signatário da parte
informar da ocorrência à autoridade a quem estiver imediatamente subordinado, para as
providências cabíveis.
§ 5º A autoridade competente, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve notificar o
transgressor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tomou
conhecimento da ocorrência, e informar ao notificado da abertura do prazo de 5 (cinco) dias
úteis para apresentação de defesa escrita e provas, que julgar adequada.
§ 6º Na impossibilidade de proceder à notificação no prazo estabelecido,
providenciará a autoridade competente a publicação, em boletim específico, das razões
fundamentadas da extrapolação do prazo, o qual, pelas mesmas razões, poderá ser
prorrogado até o máximo de 15 (quinze) dias úteis, desde que a autoridade competente
opte pela instauração de Sindicância ou Inquérito Policial Militar, com amplo direito de
defesa ao investigado.
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§ 7º O Comandante de OME, uma vez recebida à defesa escrita e provas do
transgressor, ou cientificado, formalmente, da sua não-apresentação no prazo legal ou da
recusa de ciência da notificação, dará solução à parte disciplinar no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, caso não julgue serem necessárias novas diligências, ou a encaminhará
ao seu superior imediato, caso não se julgue autoridade competente para solucioná-la.
§ 8º O Comandante da OME procederá de forma análoga, quando do recebimento
dos relatórios conclusivos de sindicâncias e outros processos administrativos disciplinares
militares.
Art. 12. Ocorrendo a prática de transgressão disciplinar em que estejam envolvidos
militares estaduais de mais de uma OME, caberá ao Comandante da OME do escalão
imediatamente superior ao das OME dos transgressores determinar a apuração dos fatos,
procedendo, a seguir, de conformidade com o artigo anterior e seus parágrafos.
§ 1º No caso de serem identificados, entre os transgressores, militares estaduais da
reserva remunerada ou reformados, as providências disciplinares, quanto aos mesmos,
deverão ser adotadas em nome da autoridade competente, da Corporação Militar Estadual,
com jurisdição sobre os inativos, a quem caberá a adoção das providências administrativas
subseqüentes.
§ 2º Havendo militar de Força Armada entre os transgressores, caberá ao
Comandante da OME, que iniciar a apuração dos fatos, cientificar, de imediato, à autoridade
militar local, da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, a quem o transgressor estiver, no
momento, subordinado.
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Art. 13. Transgressão disciplinar Militar, para os fins deste Código, é toda ação ou
omissão praticada por militar estadual que viole os preceitos da ética e os valores militares,
ou, que contrarie os deveres e obrigações a que o mesmo está submetido, constituindo-se
em manifestações elementares e simples que não possam ser tipificadas como crime ou
contravenção.
Parágrafo único. As transgressões disciplinares militares são as previstas na Parte
Especial deste Código, sem prejuízo de outras definidas em lei ou regulamento, devendo
sua aplicação, necessariamente motivada, considerar sempre a natureza e a gravidade da
infração.
Art. 14. Considera-se praticada a transgressão disciplinar militar no momento da
ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Art. 15. O militar estadual passa a estar subordinado ao regime disciplinar deste
Código a partir da data que, oficialmente, se der sua inclusão na Corporação Militar
Estadual.
Parágrafo único. Quanto aos militares estaduais da reserva remunerados e
reformados, ressalvados as peculiaridades de convocação, somente se desobrigam do
regime disciplinar por ocasião do óbito.
Art. 16. Ficam sujeitos ao regime disciplinar deste Código os militares estaduais
agregados, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Militares de Pernambuco, assim
como os que estiverem à disposição de órgãos públicos civis, exercendo cargos ou funções
considerados como de natureza ou interesse militar, na forma da legislação específica ou
peculiar. Art. 17. O resultado de que depende a existência da transgressão disciplinar militar
somente é imputado a quem lhe deu causa, considerando-se causa a ação ou omissão sem
a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º A omissão do militar estadual é disciplinarmente relevante sempre que, no caso
específico, ele devia e podia agir para evitar o resultado, que é a transgressão disciplinar
militar.
§ 2º O dever de agir incumbe a quem:
I - tenha a obrigação de cuidado, proteção e vigilância;
II - de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e
III - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 18. Diz-se da transgressão disciplinar militar:
I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua tipificação; e
II - tentada, quando, iniciada a execução, a mesma não se consuma, por
circunstâncias alheias à vontade do transgressor.
Parágrafo único. Salvo dispositivo em contrário, pune-se a tentativa com a pena
mínima prevista para a transgressão consumada ou com uma pena alternativa.
Art. 19. O militar estadual que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução
da transgressão ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.
Art. 20. Não se pune a tentativa de transgressão disciplinar militar quando, por
ineficácia absoluta dos meios ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se a ação ou omissão.
Art. 21. O julgamento das transgressões disciplinares militares deve ser precedido
de uma análise que considere:
I - os antecedentes do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram; e
IV - as conseqüências que dela possam advir.
Parágrafo único. Em quaisquer instâncias a que submetido o transgressor, o
julgamento dar-se-á em respeito ao amplo direito de defesa e ao devido processo legal.
Art. 22. No julgamento das transgressões disciplinares militares, podem ser
levantadas causas que as justifiquem, ou circunstâncias que as atenuem ou agravem.
Art. 23. São causas de justificação:
I - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do
serviço ou da ordem pública;
II - ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, estado de necessidade,
exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal;
III - ter sido cometida a transgressão em decorrência de caso fortuito ou força maior,
plenamente comprovado e justificado; e
IV - ter sido cometida a transgressão em decorrência da falta de melhores
esclarecimentos, quando da emissão da ordem, ou de falta de meios adequados para o seu
cumprimento, devendo tais circunstâncias serem plenamente comprovadas e justificadas.
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Art. 24. São circunstâncias atenuantes:
I - a constatação de bons antecedentes, registrados nos assentamentos do
transgressor;
II - a relevância de serviços prestados;
III - a falta de prática no serviço; e
IV - a influência de fatores diversos, devidamente comprovados e justificados.
Art. 25. São circunstâncias agravantes:
I - a constatação de maus antecedentes, registrados nos assentamentos do
transgressor;
II - a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;
III - a reincidência específica da transgressão;
IV - o conluio de duas ou mais pessoas na prática da transgressão;
V - ter sido cometida a transgressão com abuso da autoridade hierárquica e/ou
funcional do transgressor;
VI - ter sido cometida a transgressão durante a execução do serviço;
VII - ter sido cometida a transgressão em presença de subordinados;
VIII - ter sido praticada a transgressão em presença de tropa ou de público civil; e
IX – ter sido tentada ou consumada, a transgressão, em desrespeito ao dever da
continuidade e da essencialidade do serviço.
Art. 26. As transgressões disciplinares militares classificam-se, segundo sua
intensidade e desde que não haja causa de justificação, em:
I - leves;
II. - médias; e
III - graves.
Art. 27. A pena disciplinar militar é a sanção administrativa imposta ao militar
estadual, com o objetivo de fortalecer a disciplina, a partir da reeducação do transgressor
penalizado e da coletividade a que ele pertence, visando evitar a prática de novas
transgressões.
Art. 28. As penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais,
segundo o estabelecido na Parte Especial deste Código, são as seguintes:
I - repreensão;
II - detenção;
III - prisão;
IV - licenciamento a bem da disciplina; e
V - exclusão a bem da disciplina.
§ 1º Poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente com as penas
disciplinares previstas neste artigo, as seguintes medidas administrativas:
I - cancelamento de matrícula em curso ou estágio;
II - afastamento do cargo, função, encargo ou comissão;
III - movimentação da OME;
IV - suspensão da folga, para prestação compulsória de serviço administrativo ou
operacional à OME; e
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V - suspensão de pagamento, no soldo, dos dias faltados, injustificadamente, e
interrupção, compatível à contagem do tempo de serviço, conforme disposto em legislação
própria.
§ 2º Todas as penas disciplinares aplicadas deverão ser registradas na ficha
disciplinar do transgressor, para fins de apuração de seu comportamento, se Praça, ou se
de seu conceito, se Oficial.
§ 3º Precedente à aplicação de qualquer pena disciplinar ou medida administrativa,
previstas nestes artigos, a autoridade competente poderá adotar o recurso da advertência,
como orientação verbal ao transgressor, sem registro em sua ficha disciplinar, e poderá
fixar-se unicamente nesta admoestação, quando se tratar da primeira penalidade aplicada
ao transgressor ou quando os antecedentes deste assim o recomendarem.
§ 4º As penas disciplinares de prisão e detenção não poderão ultrapassar a 30
(trinta) dias, implicando em privação de liberdade, respectivamente, absoluta e relativa do
transgressor, processando-se da seguinte forma:
I - no caso de detenção, o recolhimento dar-se-á em dependência da OME, para tal
fim designado; e
II – no caso de prisão, implicará em confinamento do transgressor em local
específico da própria OME ou em estabelecimento prisional destinado aos militares
estaduais.
III - comunicação, imediata, do local onde se encontre, à sua família ou à pessoa por
ele indicada.
§ 5º A critério da autoridade competente, o militar estadual detido poderá
comparecer a todos os atos de instrução e serviço.
§ 6º Em casos especiais, a critério da autoridade competente, o Oficial, o Aspirantea-
Oficial e a Praça graduada poderão ter suas residências como locais de cumprimento da
pena disciplinar de prisão.
§ 7º Os militares estaduais dos diferentes círculos de Oficiais e Praças não poderão
ficar recolhidos na mesma dependência, quando no cumprimento de penas de detenção ou
prisão; deverão ficar, também, separados dos presos à disposição da justiça.
§ 8º O cumprimento de pena de prisão não deve implicar, em princípio, em prejuízo
das atividades instrucionais a que o transgressor deva comparecer; quando for com
prejuízo, esta condição deve ser declarada no boletim da OME que publicar a aplicação da
pena.
§ 9º Quando a OME não dispuser de instalações apropriadas para o cumprimento da
pena de detenção, cabe à autoridade competente que aplicar a punição solicitar ao escalão
superior a definição de outra OME onde se possa dar o recolhimento do transgressor
detido.
§ 10. Compete à autoridade que aplicar a primeira prisão ao militar ajuizar da
conveniência e necessidade de encarcerar o mesmo, tendo em vista os altos interesses da
ação educativa da coletividade e a elevação do moral da tropa; no caso de não haver
encarceramento, esta circunstância deverá ser, fundamentadamente, publicada em boletim
da OME, conferindo-se ao militar a prerrogativa especial de permanecer no quartel.
Art. 29. A aplicação da pena de prisão, sem publicação em boletim, não poderá
exceder de 72 (setenta e duas) horas e somente se dará quando configurada a hipótese do
§ 2º, do art. 11, deste Código, e, bem assim, por ordem do Governador do Estado, dos
Comandantes Gerais das Corporações Militares Estaduais ou do Chefe da Casa Militar do
Governo do Estado, conforme o caso.
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Parágrafo único. Ao militar preso nas circunstâncias deste artigo são garantidos os
seguintes direitos:
I - a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório;
II - a comunicação imediata do local onde se encontre, à sua família ou à pessoa por
ele indicada; e
III - assistência da família.
Art. 30. O licenciamento e a exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento
H[_RIItFLR do militar estadual das fileiras de sua Corporação, conforme previsto em
legislação própria, e somente se aplicam aos Aspirantes-a-Oficial e às demais Praças, após
o devido processo administrativo disciplinar militar.
§ 1º O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado às praças sem
estabilidade assegurada, como solução de processo administrativo disciplinar sumário, em
que lhes sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, desde que se conclua que:
I - o militar processado, com a prática das transgressões objeto das investigações,
afetou o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe; ou
II - o militar processado, encontrando-se no comportamento MAU há, no mínimo, 1
(um) ano, continua tendo conduta irregular ou procedendo incorretamente no desempenho
de suas funções.
§ 2º A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada aos Aspirantes-a-Oficial e
demais praças, com ou sem estabilidade assegurada, conforme legislação própria, cabendo
ao Tribunal de Justiça do Estado ou ao Tribunal de Justiça Militar, quando houver, decidir
sobre a perda da graduação dos militares julgada culpados em Conselhos de Disciplina.
Art. 31. O Governador do Estado, o Secretário de Defesa Social ou os Comandantes
Gerais das Corporações Militares Estaduais poderão, atendendo requerimento do
interessado ou H[_RIItFLR, conceder a reabilitação do militar licenciado ou excluído a bem da
disciplina, desde que devidamente comprovado, em grau de recurso administrativo, ter
ocorrido ilegalidade ou injustiça no processo disciplinar que ensejar a aplicação daquelas
penas.
Parágrafo único. A reabilitação prevista neste artigo deverá ser publicada no Boletim
Geral da Corporação, descrevendo-se os atos administrativos anulados, e ensejará a
reinclusão do militar, desde que não haja nenhuma lide judicial em curso com a mesma
finalidade.
Art. 32. A aplicação da pena disciplinar é tornada oficial através da publicação em
boletim da OME ou Boletim Geral da Corporação, devendo constar na nota de culpa o
seguinte:
I - a descrição sumária, clara e precisa, dos fatos e circunstâncias que envolveram a
prática da transgressão;
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II - o enquadramento da transgressão cometida, conforme prevista neste Código, e
legislação correlata, especificando-se, inclusive, sua classificação;
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes, relacionando-as com o
comportamento do transgressor;
IV - a pena disciplinar imposta, com detalhamento sobre a data de início do
cumprimento, nos casos em que o militar já tiver sido recolhido ou se encontrar afastado do
serviço à disposição de outra autoridade, o local de cumprimento, e se haverá prejuízo ou
não das atividades instrucionais do transgressor; e
V - a classificação do comportamento em que a Praça penalizada permaneça ou
ingresse.
§ 1º Quando ocorrer causa de justificação, esta circunstância deverá ser publicada
em substituição à pena que deveria ser aplicada.
§ 2º Quando a autoridade que aplicar a pena disciplinar não dispuser de boletim
para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim da
autoridade imediatamente superior.
§ 3º As penas impostas aos Oficiais e Aspirantes-a-Oficial deverão ser publicadas,
em princípio, em boletim reservado (da OME ou Geral), somente se dando em caráter
ostensivo quando a natureza e as circunstâncias da transgressão assim o recomendarem.
Art. 33. A aplicação de qualquer pena disciplinar, por parte de autoridade
competente, deverá ser feita, sempre, com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o
transgressor penalizado fique consciente e convicto de que a sanção se inspira no estrito
cumprimento do dever de quem aplicou e visa, a precipuamente, o benefício educativo do
militar e da coletividade.
Art. 34. A aplicação de pena disciplinar deve obedecer aos seguintes requisitos:
I- a pena aplicada deve ser proporcional à gravidade da transgressão cometida,
dentro dos limites fixados neste Código, e sua dosimetria deve levar em conta a ocorrência
de circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - pela prática de uma única transgressão, não pode ser aplicada mais de uma
pena disciplinar, o que não exime o transgressor da responsabilidade civil e criminal que lhe
couber;
III - na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma
deve ser imposta a pena disciplinar correspondente;
IV – na ocorrência de mais de uma transgressão, havendo conexão, as
transgressões de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da
transgressão principal.
Art. 35. Nenhum militar deve ser interrogado ou encarcerado em estabelecimento
prisional em estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância que lhe suprima
ou perturbe o entendimento correto de suas ações, ficando, desde logo, detido, até possuir
plena capacidade para ser ouvido.
Art. 36. O início do cumprimento de pena disciplinar e a eficácia da medida
administrativa somente dar-se-ão, após a publicação desta, em boletim, salvo se houver a
interposição de recurso administrativo.
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§ 1º O recurso administrativo sobrestará o início de cumprimento da pena e a
eficácia de seus efeitos, até julgamento final, desfavorável ao recorrente, em última
instância administrativa e não tenha se pronunciado, de forma diversa, o Poder Judiciário.
§ 2º A contagem de tempo de cumprimento de pena disciplinar, nos casos de
detenção e prisão, vai do momento em que o militar sancionado é recolhido, até aquele em
que for posto em liberdade.
§ 3º A autoridade que necessitar punir seu comandado, que se encontre à
disposição ou a serviço de outra autoridade, deve a esta requisitar a apresentação daquele,
a fim de proceder ao cumprimento da pena imposta; neste caso, quando o local de
recolhimento do militar sancionado não for sua própria OME, a autoridade requisitante
deverá solicitar à autoridade requisitada que faça recolher tal militar diretamente ao local
designado.
§ 4º O cumprimento de pena disciplinar de detenção ou prisão, por militar afastado
do serviço ou em gozo de licença de qualquer natureza, somente se dará após o seu
retorno à OME, salvo quando a preservação da disciplina e do decoro da classe e da
Corporação recomendarem o imediato recolhimento do transgressor, a critério de
autoridade competente.
§ 5º A interrupção da contagem de tempo das penas de detenção e prisão, em
decorrência de baixa a hospital, enfermaria e similares, terá início no momento em que o
militar sancionando for retirado do local de cumprimento da pena, concluindo com o retorno
do mesmo àquele local, devendo o afastamento e o retorno ser publicados em boletim.
Art. 37. As penas disciplinares e medidas administrativas tratadas neste Código
devem ser aplicadas de acordo com as prescrições nele contidas, observando-se, quanto
às penas e medidas máximas que podem ser aplicadas pelas autoridades competentes, o
que dispõe a PARTE ESPECIAL, TÍTULO ÚNICO, CAPÍTULO I, desta Lei.
§ 1º Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação
disciplinar sobre o transgressor, conhecerem de uma transgressão, à de nível hierárquico
mais elevado competirá aplicar a pena disciplinar e/ou medida administrativa cabível.
§ 2º Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão disciplinar militar, concluir
que a pena disciplinar e/ou medida administrativa a ser aplicada está além do limite máximo
que lhe é permitido por este Código, cabe-lhe solicitar à autoridade superior, com ação
disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da pena e/ou medida cabível, mais adequada.
Art. 38. As medidas administrativas, previstas no § 1º, do art. 28, deste Código,
deverão ser aplicadas quando as circunstâncias da transgressão disciplinar militar assim
recomendarem, cabendo à autoridade competente, quando de sua aplicação, observar o
seguinte:
I - poderão ser aplicadas alternativamente, substituindo totalmente as penas
previstas para as transgressões de natureza leve, desde que o transgressor não seja
reincidente específico e se encontre , pelo menos, no comportamento BOM; e
II - poderão ser aplicadas cumulativamente, complementando as penas previstas
para as transgressões de natureza média ou grave, desde que o transgressor seja
reincidente específico e se encontre, pelo menos, no comportamento INSUFICIENTE.
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§ 1º Considera-se reincidência específica a prática de ação ou omissão, prevista
como transgressão disciplinar militar, que venha a ocorrer, por mais de uma vez, durante o
lapso de tempo necessário para o cancelamento da pena disciplinar aplicada à primeira
transgressão.
§ 2º Embora não tenha sua ficha disciplinar classificada por comportamentos, aplicase
ao Oficial ou Aspirante-a-Oficial, no que couber, a disposição deste artigo.
Art. 39. A modificação da aplicação de pena pode ser realizada pela autoridade que
a aplicou, por autoridade superior ou pelas Comissões Recursais, quando se tomar
conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.
§ 1º A modificação será realizada pelas Comissões quando se tratar de recurso
apresentado pelo militar penalizado.
§ 2º O militar que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na
aplicação de pena e que não tenha competência para modificá-la deve propor a sua
modificação à autoridade competente, fundamentadamente.
§ 3º As modificações da aplicação de pena são:
I - Anulação;
II - Relevação;
III - Atenuação; e
IV - Agravação.
Art. 40. A anulação de pena consiste em tornar sem efeito a publicação da mesma.
§ 1º Deve ser concedida a anulação quando ficar comprovado ter ocorrido injustiça
ou ilegalidade na sua aplicação.
§ 2º A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:
I - em qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias, pelas autoridades
especificadas nos incisos I e II, do art. 10, deste Código; e
II - no prazo de 60 (sessenta) dias, pelas demais autoridades, exceto quando a pena
for publicada em Boletim Geral, competindo-lhes dar ciência de sua decisão ao escalão
superior.
§ 3º Quando a anulação for concedida durante o cumprimento da pena, será o
penalizado posto em liberdade imediatamente.
Art. 41. Anulada a pena, deve-se eliminar toda e qualquer anotação ou registro nas
alterações do militar relativas a sua aplicação, observado o disposto no art. 64, deste
Código;
Art. 42. A relevação da pena consiste na suspensão do cumprimento da mesma.
Parágrafo único. A relevação da pena pode ser concedida:
I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a
aplicação da mesma, independente do tempo de pena a cumprir; e
II - por motivo de passagem de comando, data de aniversário da OME ou data
nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da pena.
Art. 43. A atenuação de pena consiste na transformação da pena aplicada em uma
pena menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa.
Art. 44. A agravação de pena consiste na transformação da pena aplicada em uma
pena mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa.
_
Art. 45. O comportamento militar das praças espelha o seu procedimento civil e
militar, sob o ponto de vista disciplinar.
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§ 1º A classificação, a reclassificação, bem como a melhoria de comportamento, são
da competência do Comandante Geral e dos Comandantes de OME, obedecendo ao
disposto neste Capítulo e necessariamente publicado em boletim.
§ 2º Ao ser incluída numa Corporação Militar Estadual, a Praça será classificada no
comportamento Bom.
Art. 46. O comportamento militar das praças deve ser classificado em:
I - Excepcional - quando, no período de 06 (seis) anos de efetivo serviço, não tenha
sofrido qualquer pena disciplinar;
II_ - Ótimo - quando, no período de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, tenha sido
penalizada com até uma detenção;
III_ - Bom - quando, no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido
penalizada com uma prisão, ou com duas sanções menores;
IV - Insuficiente - quando, no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido
penalizada com até duas prisões ou com quatro sanções menores; e
V - Mau - quando, no período de 01 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido
penalizada com mais de duas prisões, ou com quatro sanções menores.
Art. 47. A reclassificação e melhoria de comportamento das praças serão feitas
automaticamente, mediante a aplicação da escala móvel resultante dos prazos
estabelecidos no artigo precedente e a aplicação do disposto no art. 67, deste Código.
Parágrafo único. Para efeito de classificação de comportamento, a condenação da
Praça por sentença transitada em julgado é equiparada :
I - a prisão, se resultante de crime; e
II - a detenção, se decorrente de contravenção penal.
Art. 48. A contagem de tempo para reclassificação e melhoria de comportamento, de
que trata o artigo anterior, começa a partir da data em que se encerra o cumprimento da
pena disciplinar.
Art. 49. Para efeito de classificação e melhoria, fica estabelecido que duas
detenções eqüivalem a uma prisão.
Art. 50. Os recursos disciplinares constituem os procedimentos administrativos
interpostos pelo militar, penalizado disciplinarmente por autoridade competente, com o
objetivo de modificar a pena aplicada.
Art. 51. Os recursos disciplinares são os seguintes:
I - Reconsideração de Ato;
II - Queixa;
III - Representação; e
IV - Revisão Disciplinar.
§ 1º Todos os recursos disciplinares têm efeito suspensivo, ficando sobrestado o
recolhimento do militar até que sejam julgados, em última instância administrativa, todos os
recursos ao seu alcance.
§ 2º O recurso de revisão disciplinar somente é cabível perante as Comissões
Recursais.
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§ 3º A tramitação dos recursos tem caráter urgente, não podendo exceder a 15
(quinze) dias, contados da data de recebimento do processo, devidamente instruído pela
autoridade competente para solucioná-lo.
Art. 52. Reconsideração de Ato é o recurso interposto, mediante requerimento, por
meio do qual o militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou
injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e
reconsidere seu ato.
§ 1º O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da
autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.
§ 2º O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis, a contar da data em que o militar tomar oficialmente conhecimento dos
fatos que o motivaram.
§ 3º A autoridade a quem é dirigida o pedido de reconsideração de ato deve
despachá-lo no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis, sob pena de infringência
regulamentar.
Art. 53. Queixa - é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou
parte, interposto pelo militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior
imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.
§ 1º A apresentação da queixa só é cabível após a publicação, em boletim da OME
onde serve o queixoso, da solução do pedido de reconsideração.
§ 2º A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da publicação em boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O queixoso deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do
objeto do recurso disciplinar que irá apresentar.
§ 4º O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra
quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado, devendo, no entanto, permanecer
na localidade onde serve, salvo a existência de fatos que contra-indiquem a sua
permanência na mesma.
Art. 54. Representação é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de
ofício ou parte, interposto por autoridade em favor de um subordinado, que esteja sendo
vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos por ato de autoridade superior.
Art. 55. A Revisão Disciplinar consiste na interposição de recurso, sob a forma de
requerimento, perante Comissão Recursal, após esgotados os recursos anteriores.
§ 1º O pedido de Revisão Disciplinar deve ser encaminhado à Comissão Recursal,
através da autoridade a quem o requerente estiver subordinado, instruído com:
documentação que deu origem à pena disciplinar;
provas ou documentos comprobatórios; e argumentos de fatos que motivem ou
fundamentem o pedido.
§ 2º O pedido de Revisão Disciplinar deve ser apresentado no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, a contar da data em que o militar tomar conhecimento oficialmente do
indeferimento do seu último recurso.
§ 3º Ao dar entrada no protocolo da OME com o pedido de Revisão Disciplinar,
deverá o ato ser registrado em boletim, ficando suspensos todos os efeitos da pena até o
julgamento do recurso.
§ 4º As Comissões só decidirão sobre os recursos que atendam os requisitos do
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presente Código, e das leis atinentes à espécie, e de superior hierarquia, sendo os casos
que contrariem suas prescrições consideradas prejudicados, mandando-se publicar seu
indeferimento em boletim, fundamentadamente.
Art. 56. As Comissões Recursais, com a finalidade de receber e julgar os pedidos de
Revisão Disciplinar, são as seguintes:
I - Comissão Permanente de Recursos Administrativos (CPRAD); e
II - Comissão Especial de Recursos Administrativos (CERAD).
Art. 57. A Comissão Permanente de Recursos Administrativos será composta por 03
(três) Oficiais Superiores da Corporação, sorteados entre os Oficiais da área de jurisdição,
para um período de 06 (seis) meses, competindo-lhe julgar os requerimentos oriundos de
penas disciplinares aplicadas pelas autoridades especificadas nos incisos VII a IX, do art.
10, deste Código, exceto os casos do artigo seguinte.
Parágrafo único. Poderão ser criadas tantas Comissões Permanentes de Recursos
Administrativos quantas forem às áreas de jurisdição, criadas pelo Comandante Geral.
Art. 58. A Comissão Especial de Recursos Administrativos será constituída por 03
(três) Coronéis PM, sendo um o Corregedor e dois sorteados especialmente para cada
recurso, competindo-lhe julgar requerimentos oriundos de penas disciplinares aplicadas
pelas autoridades especificados nos incisos II a IV, do art. 10, deste Código.
Art. 59. O funcionamento das Comissões Permanentes e Especial de Recursos
Administrativo será regulamentado por Portaria do Comando Geral, ouvida a Secretaria de
Defesa Social.
_
Art. 60. O cancelamento de pena é o direito concedido ao militar de ter cancelado a
averbação de pena e outras notas a ela relacionadas, em sua ficha disciplinar.
Art. 61. O cancelamento de pena será concedido ao militar automaticamente, dentro
das seguintes condições:
I_ __ não se tratar de pena que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o
pundonor militar e o decoro da classe;
II_ __ ter o militar bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas
alterações;
III___ter o militar conceito favorável de seu comandante; e
IV___ter o militar completado:
a) 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a pena a cancelar for de prisão; e
b) 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a pena a cancelar for de detenção.
Art. 62. Os prazos a que se referem às alíneas "a" e "b" do inciso IV, do artigo
anterior, serão contados da pena a cancelar e terão início a partir da data de cumprimento
do último dia de detenção ou prisão.
§ 1º O cancelamento de qualquer pena não é prejudicado pela superveniência de
outra pena.
§ 2º Concedido o cancelamento, o comportamento da Praça será alterado, mediante
a aplicação das prescrições sobre melhoria de comportamento, contidas neste Código.
Art. 63. O Comandante Geral, independentemente das condições enunciadas no
artigo 61 deste Código, poderá cancelar uma ou todas as penas do militar que tenha,
comprovadamente, prestados relevantes serviços, e não haja sofrido qualquer pena nos
últimos 02 (dois) anos.
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Art. 64. Todas as anotações relacionadas com as penas canceladas devem ser
tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura.
Parágrafo único. Na margem onde for feito o cancelamento, devem ser anotados o
número e a data do boletim da autoridade que concedeu o cancelamento, sendo estas
anotações rubricadas pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.
6_
Art. 65. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados
pelo militar.
Art. 66. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são
recompensas militares:
I___o elogio;
II___as dispensas do serviço; e
III_ __a dispensa da revista do recolher e do pernoite, para as praças e alunos dos
cursos militares a eles destinados.
Art. 67. O elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1º O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais,
somente poderá ser formulado a militares que se hajam destacado do resto da coletividade,
no desempenho de ato de serviço, ação meritória ou bravura.
§ 2º Os aspectos principais para a concessão de elogio são os referentes a caráter,
coragem e desprendimento, inteligência, condutas civil e militar, culturas profissional e
geral, capacidade como instrutor, capacidade como Comandante, administrador e
capacidade física.
§ 3º O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de militares ou fração
de tropa, ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
§ 4º A descrição do fato ou dos fatos que motivam o elogio deve precisar a atuação
do elogiado e citar expressamente os atributos de sua personalidade que ficaram
evidenciados.
§ 5º A linguagem deve ser sóbria, como convém ao estilo militar, evitando-se as
generalidades e adjetivações ocas, desprovidas de real significado.
§ 6º Os elogios, quando concedidos por transferência para a inatividade, poderão
conter, a título de homenagem, ou mesmo de exemplo, breve referência sobre fatos de
períodos anteriores da vida do militar, que mereçam destaque especial e ressaltem atributos
dignos de nota.
§ 7º Só serão registrados nos assentamentos dos militares os elogios individuais,
obtidos no desempenho de suas funções próprias, na sua Corporação ou em atividades
consideradas de natureza militar, e concedidos por autoridades com atribuição para fazêlos.
§ 8º Quando a autoridade que conceder o elogio não dispuser de boletim para sua
publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação, por escrito, no da autoridade
imediatamente superior.
§ 9º Os elogios individuais, para efeito de classificação, reclassificação e melhoria de
comportamento, previstos no Título IV, deste Código, serão concedidos nas seguintes
categorias e valores:
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Bravura: ação destacada de coragem do militar, no cumprimento do dever, que,
descrita inequivocamente, tem valor para anular os efeitos de pena aplicada de prisão;
Ação Meritória: ação de caráter excepcional que destaque o militar com risco da
própria vida, entre os seus pares, tem valor para anular os efeitos de pena aplicada de
detenção; e
Ato de Serviço: ação de caráter excepcional que destaque o militar entre seus pares,
tem valor para anular os efeitos de medida administrativa autônoma.
§ 10. Na aplicação do parágrafo anterior, no que concerne à equivalência e adição
dos valores de elogios concedidos, adota-se de forma análoga às mesmas regras do art.
49, deste Código.
Art. 68. As dispensas do serviço, sempre expressamente justificadas, podem ser:
I - dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OME, inclusive os
de instrução; e
II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos que devem ser
especificados na concessão;
§ 1º A dispensa total do serviço é considerada pelo prazo máximo de 08 (oito) dias e
não deve ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias, no decorrer de 01 (um) ano civil, não
invalidando o direito a férias;
§ 2º A dispensa total do serviço pode ser gozada fora da sede da OME, ficando
subordinada às mesmas regras relativas à concessão de férias.
§ 3º A dispensa total do serviço é regulada por período de 24 (vinte e quatro) horas,
contadas de boletim a boletim e sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) horas antes de seu início, salvo motivo de força maior.
Art. 69. São competentes para conceder estas recompensas, as autoridades
especificadas no art. 10, deste Código.
Art. 70. As dispensas da revista do recolher e de pernoitar no aquartelamento são da
competência das autoridades especificadas nos incisos V a IX, do art. 10, deste Código,
podendo ser incluídas numa mesma concessão; a praça beneficiada com esta recompensa
deverão comparecer à instrução e aos serviços para os quais forem escaladas.
Art. 71. São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas
concedidas por si ou por seus subordinados, as autoridades especificadas no art. 10 deste
Código, devendo esta decisão ser justificada em boletim da OME, dentro do prazo de 04
(quatro) dias úteis de sua concessão.
Art. 72. Os julgamentos a que forem submetidos os militares, perante Conselho de
Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo normas próprias ao
funcionamento dos referidos Conselhos.
Parágrafo único. As causas determinantes que levam o militar a ser submetido a um
destes Conselhos, H[_RIILFLR ou a pedido, as condições para sua instauração,
funcionamento e providências decorrentes, estão estabelecidas na legislação que dispõe
sobre os citados Conselhos.
Art. 73. É da competência das autoridades especificadas nos incisos I e II, do art. 10,
deste Código, o direito de penalizar os militares inativos na prática de transgressão
disciplinar.
Art. 74. O Comandante Geral baixará instruções complementares necessárias à
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interpretação, orientação e aplicações deste Código Disciplinar para as circunstâncias e
casos não previstos no mesmo.
Art. 75. Utilizar-se do anonimato para qualquer fim.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Parágrafo único. Se do anonimato resultar ofensa a pessoa ou à Corporação.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 76. Deixar de punir o transgressor da disciplina.
Pena: Prisão, de 5 a 10 dias.
Art. 77. Deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausência daquele,
qualquer informação que tiver conhecimento, sobre iminente perturbação da ordem pública
ou da boa marcha do serviço.
Pena: Prisão, de 5 a 10 dias.
Art. 78. Aconselhar, concorrer, retardar, prejudicar ou embaraçar a execução de
medidas ou ações legais de ordem judiciária, administrativa ou policial, que lhe caiba
promover em razão da função, desrespeitando a autoridade competente pelo não
cumprimento de sua ordem.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 79. Deixar de atender, imediatamente, à convocação de autoridade superior,
dentro da hierarquia legal, bem como, deixar de prestar informações solicitadas e julgadas
necessárias.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 80. Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos militares, a quem deles
não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir.
Pena: Prisão, de 5 a10 dias.
Art. 81. Não cumprir, por negligência, ordem legal recebida.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 82. Simular fato impeditivo para esquivar-se do cumprimento de qualquer
obrigação legal.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 83. Trabalhar mal, intencionalmente, em qualquer serviço ou instrução.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 84. Faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva
assistir.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias, com perda da remuneração e do tempo de serviço
referentes aos dias da falta ao serviço.
Art. 85. Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias, além da aplicação das medidas administrativas de
perda da remuneração e interrupção da contagem do tempo de serviço.
Art. 86. Afastar-se de qualquer lugar em que deva encontrar-se por força de
disposição legal ou ordem.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 87. Rasurar livros de ocorrências, fichas disciplinares, folhas de alterações,
folhas de conceitos ou outros documentos, bem como lançar quaisquer outras matérias
estranhas às finalidades desses documentos.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
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Art. 88. Investir-se de função que não exerce.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Parágrafo único. Se da transgressão resultarem danos a terceiros ou ao patrimônio
público.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 89. Confiar a pessoas estranhas à Corporação, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de cargo, encargo ou função que lhe competir, ou a seus subordinados.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 90. Deixar de recolher-se ou apresentar-se nos prazos regulamentares na OME
para a qual tenha sido transferido ou classificado, ou às autoridades competentes, nos
casos de missão ou serviço extraordinário para o qual tenha sido designado.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 91. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo
que o mesmo for interrompido.
Pena: Prisão, de 5 a 10 dias.
Art. 92. Representar a OME em qualquer ato de serviço, sem estar para isso
autorizado.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 93. Tomar compromisso pela OME, através de órgão que comandar ou em que
servir, sem estar para isso autorizado, desde que não constitua crime.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 94. Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias,
envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública, artigos de uso proibido nos
quartéis, desde que não constitua crime ou contravenção.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 95. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por
negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidades que venha a tomar
conhecimento.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 96. Não ter os devidos cuidados com arma, que estiver sob sua
responsabilidade, deixando que terceiros possam utilizá-la.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 97. Espalhar notícias exageradas, falsas ou tendenciosas, em prejuízo da boa
ordem civil ou militar.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 98. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem de alarme
injustificável.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 99. Não cumprir as normas legais no ato de efetuar prisão.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 100. Conversar ou deixar terceiros conversarem com preso sob sua guarda, sem
que para isso esteja autorizado, em razão da função ou por ordem de autoridade
competente.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 101. Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos
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capazes de constituir perigo, causar lesão, danificar instalações ou facilitar a fuga.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 102. Afastar-se do local ou área de atuação onde exerce suas atividades, sem
permissão de autoridade competente.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 103. Manter em seu poder ou usar indevidamente bem da Corporação do qual
detenha a posse, em razão de cargo ou encargo, fora das atividades normais do serviço.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 104. Valer-se do cargo com o fim de obter proveito de qualquer natureza, desde
que não constitua crime.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 105. Andar, quando de serviço a cavalo, a trote ou galope, por via pública, sem
que haja necessidade.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 106. Censurar ato se superior ou procurar desconsiderá-lo, reservadamente ou
em público.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 107. Procurar desacreditar superior, igual ou subordinado, em qualquer ocasião.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 108. Ofender, provocar, ameaçar ou desafiar superior, igual ou subordinado,
com palavras, gestos ou ações, desde que não constitua crime.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 109. Concorrer para discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre os
companheiros.
Pena: Prisão de 20 a 30 dias.
Art. 110. Manter rixa ou travar luta corporal com seu igual ou subordinado.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 111. Tratar o subordinado de forma descortês, deseducada, incivilizada ou
injusta ou dirigir-se ou referir-se ao mesmo em termos incompatíveis com a disciplina militar.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 112. Portar-se em público ou na presença de tropa de modo inconveniente, sem
compostura, faltando aos preceitos da ética, da moral, dos bons costumes e da educação.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 113. Promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo o prestígio da
Corporação.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 114. Promover ou participar de manifestação de caráter coletivo, ou de
associações, exceto as que tenham fins lícitos.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 115. Aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo nos
casos previstos no artigo anterior.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 116. Travar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assunto
militar, sem estar para isso autorizado.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
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Art. 117. Autorizar, promover ou assinar documento, de caráter coletivo ou não,
dirigido a qualquer autoridade civil ou militar, sem seguir as normas regulamentares da
Corporação.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 118. Deixar ou negar-se a receber fardamento, equipamento ou material que lhe
seja destinado, ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 119. Introduzir, ter em seu poder ou distribuir na OME, como propaganda,
publicação ou material equivalente, que atente contra a hierarquia, a disciplina e a moral.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 120. Introduzir em área sob a administração militar material inflamável,
explosivo, tóxico, entorpecente ou bebido alcoólica.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 121. Fazer uso, apresentar sintomas de estar sob ação ou induzir outrem a uso
de bebida alcoólica, estando de serviço, desde que comprovada tal circunstância em exame
clínico específico.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 122. Introduzir bebida alcoólica em área sob a administração militar, sem estar
para isso autorizado.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 123. Dificultar ou retardar, deixando de concluir no prazo legal, a solução ou
andamento de documento, parte, recurso, prestação de informação, processo
administrativo, inquérito, sindicância, diligências ou cumprimento de determinação judicial,
que lhe competir, desde que não constitua crime .
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 124. Deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via
hierárquica e dentro do prazo regulamentar, à parte, representação, petição, recurso ou
documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo, desde que
elaborado de acordo com os preceitos regulamentares.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Parágrafo único. Se da transgressão resultar decadência do documento.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 125. Não levar a falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e
não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente, no mais curto prazo.
Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.
Art. 126. Incitar paralisação do serviço ou participar da incitação.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 127. Paralisar o serviço.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 128. Faltar com a verdade.
Pena: Detenção, de 20 a 30 dias.
Art. 129. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito
de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de adotar providências a
respeito. Pena: Detenção, de 20 a 30 dias.
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Art. 130. Gravar tatuagem no corpo que fique à mostra nos diversos tipos de
uniformes.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 131. Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou, ainda, com o
uniforme alterado ou desalinhado.
Pena: Detenção de 11 a 20 dias.
Art. 132. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OME, fora do horário de
expediente, desde que não seja o respectivo Comandante, sem ordem por escrito com
expressa declaração de motivo ou sem ordem de autoridade competente, em situação de
emergência.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.
Art. 133. Deixar de prestar a superior hierárquico, as honras, as continências e os
sinais de respeito nos regulamentos militares.
Pena: Detenção, de 1 a 20 dias.
Art. 134. Deixar de corresponder à continência de subordinado.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 135. Não cumprir as normas de apresentação, procedimentos, formas de
tratamento e precedência, previstos nos regulamentos militares.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 136. Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior
hierárquico.
Pena: Detenção, de 20 a 30 dias.
Art. 137. Dificultar ao subordinado a apresentação de parte ou recurso.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 138. Negar ao subordinado, sem motivo justificável, licença para se dirigir a
autoridade superior, a fim de tratar assuntos de seu interesse.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 139. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera
de suas atribuições.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.
Art. 140. Deixar de dar informação que lhe competir, no prazo regulamentar, nos
documentos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição, impedimento ou
absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.
Art. 141. Retardar a execução de qualquer ordem, sem motivo justificável.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 142. Deixar de participar a tempo, à autoridade a que estiver subordinado,
impossibilidade de comparecer à OME, ou a qualquer serviço em que seja obrigado a tomar
parte ou a que tenha de assistir.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 143. Chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a
que deva assistir.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
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Art. 144. Permutar serviço sem permissão da autoridade competente.
Pena: Detenção, 11 a 20 dias.
Art. 145. Retirar ou tentar retirar de qualquer área sob jurisdição militar, material,
viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.
Art. 146. Não ter, pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados, instruendos ou
educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever.
Pena: Detenção, 21 a 30 dias.
Art. 147. Içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 148. Dar toques militares ou fazer sinais regulamentares sem permissão.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 149. Conversar com sentinela, em seu posto, salvo sobre objeto de serviço.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 150. Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora, ou ainda
consentir na formação ou permanência de grupo de pessoas junto a seu posto de serviço.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 151. Comparecer a qualquer ato de serviço sem uniforme, quando tenha sido
determinado o seu uso, ou com uniforme diferente do previsto.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 152. Deixar o superior, uniformizado ou não, de determinar a saída imediata, de
solenidade militar ou civil de subordinado que a ela compareça desuniformizado ou com
uniforme diferente do determinado.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 153. Entrar em OME, nela permanecer ou dela sair em trajes civis, durante o
expediente sem autorização de autoridade competente.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 154. Penetrar, sem permissão ou ordem, em área sob a administração militar
cuja entrada lhe seja vedada .
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 155. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação
possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 156. Publicar ou contribuir para que sejam publicados, por qualquer meio, fatos,
documentos ou assuntos técnicos militares sem autorização para tal.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 157. Deixar, o Comandante da guarda ou quem se ache em função
correspondente, de levar ao conhecimento do Oficial-de-Dia ou autoridade equivalente, a
presença de qualquer pessoa estranha à OME, bem como de Oficiais, Praças e Civis da
própria Corporação que nela penetrarem depois do toque de silêncio ou do encerramento
do expediente.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 158. Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com semoventes da
Corporação.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
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Art. 159. Desrespeitar em público as convenções sociais.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.
Art. 160. Dirigir-se ao Comandante ou seu substituto imediato, na OME onde serve,
sem autorização do Comandante sob cujas ordens servir.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 161. Dirigir-se a outra OME ou a autoridades civis ou militares, sem autorização
do Comandante sob cujas ordens servir.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 162. Empregar ou autorizar o emprego de subordinado para serviços não
previstos em regulamentos e normas da Corporação.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.
Art. 163. Permanecer o militar, alojado ou não, em horário de expediente,
desuniformizado ou deitado, sem autorização de quem de direito.
Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.
Art. 164. Executar exercícios profissionais, que envolvam riscos à integridade física
de seus executantes, sem autorização superior, salvo nos casos de competição ou
demonstração em que houver um responsável habilitado.
Pena: Detenção de 21 30 dias.
Art. 165. Não observar as ordens em vigor, relativas ao tráfego, nas saídas e
regressos de viaturas de serviço, bem como nos deslocamentos nas imediações de áreas
sob a administração militar.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.
Art. 166. Transportar em viatura ou equivalente, pessoal ou material sem autorização
de autoridade competente.
Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.
Art. 167. Apresentar parte ou recurso contra superior sem observar as normas
regulamentares.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.
Art. 168. Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.
Art. 169. Deixar de avisar militar, em companhia do qual estiver, sobre a
aproximação de superior hierárquico.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 170. Permanecer em dependência de sua OME, desde que seja estranho ao
serviço, sem permissão do respectivo chefe.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 171. Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer
circunstância.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.
Art. 172. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 173. Fumar em lugares ou ocasiões onde isso seja vedado.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 174. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentares, ou usar
indevidamente uniforme ou condecorações.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.
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Art. 175. Andar o militar a pé ou em transporte coletivo público, com uniforme
inadequado, contrariando o Regulamento de Uniformes ou normas a respeito.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 176. Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OME diferente daquela
em que servir, de entender-se com o Oficial-de-Dia, para que este tenha ciência de sua
presença e, em seguida, com o Comandante ou Oficial de maior posto presente, para
cumprimentá-lo.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 177. Deixar a praça, ao entrar em OME diferente daquele onde servir, de
apresentar-se ao Oficial-de-Dia ou, na sua falta, ao Adjunto-de-Dia ou autoridade
equivalente.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 178. Deixar o Oficial-de-Dia ou de serviço, de se apresentar regularmente a
qualquer superior que entrar em sua OME, quando disso tenha ciência.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 179. Penetrar ou tentar penetrar o militar em alojamento de outra Subunidade da
OME que não a sua, depois da revista do recolher, salvo os que, pelas funções, sejam a
isto obrigados.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.
Art. 180. Entrar ou sair de OME com tropa, sem prévio conhecimento ou ordem de
autoridade competente ou que não seja para instrução prevista.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.
Art. 181. Deixar de portar o militar o seu documento de identidade, estando
uniformizado ou não, ou de exibi-lo, quando solicitado de acordo com a legislação vigente.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.
Art. 182. Deixar o militar, no início de expediente, tão logo seus afazeres o permitam,
de apresentar-se ao seu Comandante imediato ou, no impedimento deste, ao Oficial de
maior posto presente na OME onde serve, salvo ordem ou instrução contrária a respeito.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 183. Usar, quando uniformizado, barba, cabelo, bigode ou costeleta, em
desacordo com as normas regulamentares da Corporação.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 184. Usar, quando uniformizado, penteado exagerado, peruca, maquilagem
excessiva e unhas demasiadamente longas, comprometendo sua imagem e a da
Corporação.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 185. Usar jóias ou outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal,
quando uniformizado.
Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.
Art. 186. Freqüentar uniformizado bares, boates ou estabelecimentos similares, de
notória incompatibilidade com o decoro da classe e da Corporação.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.
Art. 187. Deixar o Comandante de OME de dirigir-se a Oficial de posto superior ao
seu, quando o mesmo adentrar na respectiva OME, quando disso tiver ciência.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.
Art. 188. Deixar de comunicar ao órgão competente de sua OME o seu endereço
domiciliar, ou de atualizá-lo, em caso de mudança.
Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.
Art. 189. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 190. Revogam-se as disposições em contrário.
1. Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
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