EMPRESTIMOS CONSIGNADOS

Relógio

POLICIAS UNIDAS SEGURANÇA GARANTIDA

PEC 300 JÁ! OU O BRASIL VAI PARAR

EMPRESTIMOS CONSIGNADOS

terça-feira, 31 de maio de 2011

A CREDIBILIDADE DA POLICIA CIVIL NO BRASIL.!!!!!!!!!



Ipea: população acha ruim trabalho de Polícia Civil e advogados
O brasileiro considera ruim a investigação feita pela Polícia Civil, o que dificulta o acesso à Justiça. Numa escala de avaliação que vai de 0 a 4 - em que 0 é muito ruim, 1 é ruim, 2 é regular, 3 é bom e 4 é muito bom -, a Polícia Civil ficou com média 1,81. É o que mostra a segunda parte de um estudo com indicadores da percepção social sobre a Justiça, feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Foram ouvidas 2.722 pessoas de todo o País.
A segunda pior classificação ficou com os advogados, com média 1,96. Os advogados são a única das seis classes listadas na pesquisa em que a contratação do serviço é uma opção privada do cidadão. O terceiro lugar ficou com os defensores públicos (2,04), seguidos pelos juízes (2,14).
Os agentes mais bem colocados foram os policiais federais e os promotores, ambos com média 2,2. Apesar de ficarem com a melhor colocação do ranking, a classificação não teve um bom desempenho geral, pois ficou entre regular (2) e bom (3). Quanto aos policiais federais, o estudo afirma que o bom desempenho pode estar relacionado "ao alto grau de exposição, geralmente com conotação positiva".
Já em relação ao desempenho da Polícia Civil, que assim como a Polícia Federal, tem a responsabilidade de investigar crimes, o Ipea acredita que a má colocação "pode indicar, entre os cidadãos, especial desconfiança em relação à efetividade da investigação de crimes".
fonte: Terra

sábado, 28 de maio de 2011

Desabafo,o Governo do Estado de São Paulo penhorou minha casa

aosos motorista de pernambuco, cuidado se em são paulo acontece por-que não em pernambuco! POLICIA LEGAL É Á SOLUÇÃO.!!!!!!!!!!

A Associação dos Oficiais da PMPE, repudia a invasão do blog da entidade na tentativa de empedir o Livre Direito de Expressão.

INDIGNAÇÃO

É com muita indignação que informamos o ataque constate de nosso blog, os computadores utilizados para postagens há três dias não permitem o acesso dos administradores, com muito empenho conseguimos um acesso paralelo, para publicação desta postagem.
 
Nosso Blog continuará a postar informações verdadeiras, faremos o devido registro policial e tomaremos as medidas judiciais cabíveis para identificarmos os autores destas invasões a computadores pessoais.
 
Solicitamos aos administradores dos outros Blogs que tratam dos assuntos Policiais Militares que reproduzam esta matéria, pois estamos em um pais Democrático onde a Constituição Federal garante o Livre Direito de Expressão.

Obs: A coordenação do blog do Gezi  também vem a público para informar que durante está semana que passou,  seg., ter., quar., dias 23/24/25  não houve postagem pois estavamos impossibilitados ,  o recurso para edição da matéria do blog não respondia ao editor "Gezi Gomes e a Coordenação,  muito estranho, acredito que a sociedade deveria saber desta notícia impotanteconseguimos um acesso paralelo,  para poder postar a  materia,  viva a   DEMOCRACIA ,http://www.blogdogezi.blogspot.com  /  continuaremos divugando noticias em primeira mão,  sempre resguardando   sua fonte. 

Fonte: Blog do Gezi

Associados da ASPRA PE estão tendo de fazer deposito direto em conta corrente da entidade.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

PT de Petrolina reunirá correligionários em encontro nesta sexta.!!!!!!!!!!!

sexta-feira, 27/05/2011

O PT de Petrolina promoverá uma reunião com seus correligionários, marcada para hoje (27) às 19h, na Casa Plínio Amorim.
Uma das principais lideranças da legenda, a deputada estadual Isabel Cristina, explicou no programa Opinião, de Francisco José (Grande Rio AM), que o encontro tem o objetivo de discutir as diretrizes do PT. E, claro,na pauta não vai faltar debate sobre as eleições municipais 2012.
Isabel Cristina é uma das que engrossam a lista de prefeituráveis da cidade. E ela já esteve bem perto do poder – foi vice-prefeita de Fernando Bezerra Coelho (2001/2004).

Airbus do voo 447 bateu no oceano a 200 km/h; veja últimos minutos!!!!!!!!!

ANDRÉ MONTEIRO/FOLHA
DE SÃO PAULO

O avião do voo 447 da Air France bateu no oceano a uma velocidade de cerca de 200 km/h, segundo relatório preliminar divulgado nesta sexta-feira pelo BEA --órgão do governo francês responsável pela investigação do acidente. A tragédia ocorreu em 2009 durante o trajeto Rio-Paris e causou a morte dos 228 ocupantes. Segundo o relatório, entre às 22h59 e 23h01 do dia 31 de maio, o comandante do avião, Marc Dubois, estava na cabine do Airbus A330 e ouviu a conversa entre os dois copilotos, no qual um deles diz: "O pouco de turbulência que você acabou de ver (...) devemos encontrar outras mais à frente (...). Estamos na camada, infelizmente não podemos subir muito mais agora porque a temperatura está diminuindo menos rapidamente do que o esperado". Em seguida, Dubois deixou a cabine.
Segundo o BEA, o relatório descreve "de maneira factual a sequência dos acontecimentos que levaram ao acidente, e apresenta fatos novos estabelecidos". As primeiras análises definitivas serão apresentadas somente no fim de julho. "Só depois de um trabalho longo e minucioso de investigação é que as causas do acidente serão determinadas e as recomendações de segurança serão emitidas, o que é a principal missão do BEA", informou o órgão.
VEJA COMO FORAM OS ÚLTIMOS MINUTOS DO VOO 447:
23h06min04s: o primeiro copiloto chama os comissários de bordo diz: "Em dois minutos devemos chegar a uma área mais agitada do que agora e devemos tomar cuidado lá". Ele acrescenta: "Eu lhe ligo logo que sairmos de lá".
23h08min07s: o segundo copiloto propõe ao que pilota: "Você pode, possivelmente, levar um pouco para a esquerda". A aeronave começa uma ligeira virada para a esquerda --o desvio em relação à rota inicial é de cerca de 12 graus. O nível de turbulências aumenta ligeiramente e a tripulação decide reduzir a velocidade.
A partir das 23h10min05s, o piloto automático é desativado e o copiloto diz: "Eu tenho os comandos". O piloto automático permanecerá desligado até o final do voo.
A aeronave se inclina para a direita e o copiloto faz uma manobra à esquerda e para elevar o nariz. O alarme de "stall" (perda aerodinâmica) dispara duas vezes.
Neste momento, os dados registrados na caixa-preta mostram uma queda acentuada na velocidade medida no lado esquerdo do avião --de 275 nós (509 km/h) para 60 nós (111 km/h). Momentos depois, a mesma queda é mostrada nos instrumentos de bordo. A velocidade medida no lado direito do avião não foi registrada pela caixa-preta.
Às 23h10min16s, o segundo copiloto diz: "Perdemos as velocidades" e, em seguida, "alternate law". O "alternate law" indica que os limitadores do ângulo de ataque não estão disponíveis. O ângulo de ataque é o ângulo formado entre o vento relativo e o eixo da aeronave.
O ângulo de ataque aumenta gradualmente para acima de 10 graus e leva o Airbus a uma trajetória ascendente. O copiloto realiza ações para abaixar o nariz do avião e manobras de inclinação alternadas à direita e à esquerda.
A velocidade de queda, que havia atingido 7.000 pés por minuto (128 km/h) cai para 700 (12,8 km/h). A inclinação varia entre 12 graus à direita e 10 graus à esquerda. A velocidade mostrada à esquerda aumentou brutalmente para 215 nós (398 km/h). A aeronave se encontra, então, a uma altitude de cerca de 37,5 mil pés (11.430 metros) e a inclinação do nariz é de cerca de 4 graus.
Apesar do problema parecer resolvido, o piloto chama o comandante à cabine diversas vezes a partir das 23h10min50s.
23h10min51s: o alarme de "stall" soa novamente. As manetes do avião são colocados na posição "TO/GA" e o copiloto faz manobras para levantar o nariz. O ângulo de ataque, que estava em 6 graus quando o alarme soou, continua a aumentar. O estabilizador horizontal (THS) passa de 3 para 13 graus em cerca de 1 minuto, e permanecerá assim até o fim do voo.
23h11min06s: a velocidade mostrada no painel aumenta abruptamente para 185 nós (343 km/h), e é a mesma registrada no lado esquerdo do avião. O copiloto continua efetuando manobras para levantar o nariz. A altitude da aeronave atinge o máximo, 38 mil pés (11.582 metros), e o ângulo de ataque está 16 graus.
23h11min40s: o comandante Marc Dubois retorna à cabine. Em seguida, todas as indicações de velocidades se tornam inválidas e o alarme de "stall" para de soar.
Segundo o BEA, quando as velocidades medidas são inferiores a 60 nós (111 km/h), as medições do ângulo de ataque são consideradas inválidas e não são considerados pelo sistema de voo. Quando são inferiores a 30 nós (55 km/h), os próprios valores de velocidade são considerados inválidos.
Neste ponto, o Airbus está a uma altitude de 35 mil pés (10.668 metros) e a velocidade de queda é de cerca de 10 mil pés por minuto (183 km/h). A inclinação do nariz não passa dos 15 graus e a rotação dos motores está perto de 100%. A aeronave sofre oscilações de inclinação que atingem por vezes 40 graus. O copiloto aciona o manche no limite para a esquerda e tenta levantar o nariz por cerca de 30 segundos.
23h12min02s: o copiloto diz: "Eu não tenho mais nenhuma indicação", e o outro responde: "Não temos nenhuma indicação que seja válida". Neste ponto, as manetes estão na posição "IDLE", e a rotação dos motores está em 55%. Quinze segundos depois, o copiloto faz novas manobras para levantar o avião. Nos instantes que se seguem, o ângulo de ataque cai, as velocidades tornam-se novamente válidas e o alarme de "stall" é reativado.
23h13min32s: o copiloto diz: "Vamos chegar ao nível 100". Na aviação, a altitude é indicada em níveis de centenas de pés --o nível 100 se refere a 10 mil pés (3.048 metros). Cerca de quinze segundos depois, são registradas manobras simultâneas dos dois copilotos nos manches e um deles diz: "Vamos lá, você tem os comandos". O ângulo de ataque, quando válido, está sempre acima de 35 graus.
Os registros param às 23h14min28s. Os últimos valores registrados pela caixa-preta são de 16,2 graus de elevação do nariz, inclinação de 5,3 graus à esquerda, rumo magnético de 270 graus e velocidade vertical de 10.912 pés por minuto (200 km por hora).
Johann Peschel/Bea/Ecpad/France Presse
Uma das turbinas do Airbus A330 da Air France foi retirada do fundo do mar; veja outras fotos
Uma das turbinas do Airbus A330 da Air France foi retirada do fundo do mar; veja outras fotos

REPORTAGENS
O anúncio do BEA ocorre após pressão feita pela imprensa internacional na última semana, quando foram publicadas reportagens com especulações sobre as causas do acidente. Após o
resgate das caixas-pretas e a confirmação de que os dados do voo poderiam ser lidos, os investigadores franceses haviam informado que a análise do material duraria meses. O jornal francês "Le Figaro" informou que a análise preliminar das caixas-pretas do Airbus apontava para um erro dos pilotos como motivo do acidente. O BEA desmentiu as informações, mas resolveu antecipar a divulgação dos primeiros dados recuperados.
No domingo (22), a revista alemã "Der Spiegel" noticiou que o avião sofreu uma
parada súbita provocada por gelo acumulado nas sondas de velocidade Pitot e que o comandante do voo, Marc Dubois, não estava na cabine na hora do acidente. O sindicato de pilotos da Air France rechaçou as reportagens.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Quadrilha é presa quando se preparava para arrombar bancos no Agreste pernambucano!

Cinco homens que se preparavam para arrombar bancos no Agreste pernambucano foram presos, ontem, na BR-104, entre Agrestina e Caruaru. O grupo é suspeito de arrombamentos em Alagoas e Pernambuco e já vinha sendo monitorado pela polícia nos dois estados. Com a quadrilha, foram apreendidos maçaricos, cilindros de gás e outras ferramentas que eram utilizadas para abrir caixas eletrônicos, além de armadilhas para furar pneus de carros, capuzes, dinheiro, cinco armas e celulares. Eles foram encaminhados a sede da Polícia Federal (PF) de Caruaru. A operação que terminou na prisão dos integrantes do grupo começou pela manhã e contou com homens da PF de Alagoas e Pernambuco, Polícia Rodoviária Federal (PRF) e Polícia Militar (PM). A quadrilha teria chegado a Caruaru na noite de segunda-feira e estava hospedada em uma pousada da cidade. “Mas não há relação alguma do estabelecimento com o crime, por isso vamos manter em sigilo o nome do local”, comentou o assessor de Comunicação da PF, Giovani Santoro. Quando o bando saiu da pousada foi seguido na rodovia pelos policiais. Houve perseguição e dois veículos - um Siena e um Celta - foram interceptados. Os quatro suspeitos foram identificados como Hebert Carlos de Oliveira, de 29 anos; João Francisco Filho, 35; Raul Carlos da Silva Santos, 22; e Jeferson Cícero Gomes, 29. Durante a tarde mais um membro da quadrilha foi preso: Carlos Vieira de Melo, 30, que iria resgatar os outros comparsas. Segundo a polícia, Carlos Vieira funcionava como espião nas agências, pois trabalhava co­mo técnico em alguns dos al­vos. Todos os presos são de Ala­goas. Ainda está sendo apurada a ligação deles com arrombadores de bancos no Nordeste. O grupo será autuado por formação de quadrilha, porte ilegal de arma de uso registro e de uso permitido e receptação. Todos serão encaminhados à penitenciária de Caruaru.
POR RENATA COUTINHO

Fonte: Folha de Pernambuco Digital

COMO VOTARAM OS DEPUTADOS DE PE NO CÓDIGO FLORESTAL

SIM - A FAVOR DO CÓDIGO DOS RURALISTAS E CONTRA A NATUREZA
NÃO - CONTRA OS RURALISTAS E A FAVOR DA NATUREZA

01 - dep.augustocoutinho@camara.gov.br, (DEM) SIM


02 - dep.mendoncafilho@camara.gov.br, (DEM) SIM

03 - dep.lucianasantos@camara.gov.br, (PC do B) SIM

04 - dep.paulorubemsantiago@camara.gov.br, (PDT) NÃO

05 - dep.wolneyqueiroz@camara.gov.br, (PDT) SIM

06 - dep.raulhenry@camara.gov.br, (PMDB) SIM

07 - dep.eduardodafonte@camara.gov.br, (PP) SIM

08 - dep.andersonferreira@camara.gov.br, (PR) SIM

09 - dep.inocenciooliveira@camara.gov.br, (PR) SIM

10 - dep.vilalba@camara.gov.br, (PRB) SIM

11 - dep.anaarraes@camara.gov.br, (PSB) SIM

12 - dep.fernandocoelhofilho@camara.gov.br, (PSB) SIM

13 - dep.pastoreurico@camara.gov.br, (PSB) SIM

14 - dep.carloseduardocadoca@camara.gov.br, (PSC) SIM

15 - dep.brunoaraujo@camara.gov.br, (PSDB) SIM

16 - dep.sergioguerra@camara.gov.br, (PSDB) SIM

17 - dep.fernandoferro@camara.gov.br, (PT) NÃO


18 - dep.joaopaulolima@camara.gov.br, (PT) NÃO

19 - dep.pedroeugenio@camara.gov.br, (PT) SIM

20 - dep.jorgecortereal@camara.gov.br, (PTB) SIM

21 - dep.joseaugustomaia@camara.gov.br, (PTB) SIM

22 - dep.josechaves@camara.gov.br, (PTB) SIM

23 - dep.silviocosta@camara.gov.br (PTB) SIM

24 - dep.gonzagapatriota@camara.gov.br (PSB) SIM

25 – dep.robertoteixeira@camara.gov.br (PP) SIM

GRAVE ACIDENTE EM PESQUEIRA

Acidente deixa vítima presa debaixo de caminhão em Pesqueira


O acidente envolvendo um Caminhão Baú L1318 de placa JUB 1889 GO e um Marajó de placa CEU 4164, aconteceu por volta das 19h desta Terça (23) na BR 232, no Km 199, próximo ao Sítio das Moças.
O motorista da Marajó, José Antônio de Oliveira Almeida, 27 anos, residente no Sítio Barriguda, Sanharó, seguia sentido Pesqueira a Sanharó e ficou preso nas ferragens, debaixo do caminhão. José Antônio de Oliveira Almeida de 27 anos, residente no Sítio Barriguda Zona Rural de Sanharó das ferragem do veículo, o carro ficou preso debaixo do caminhão.
O carro ficou totalmente destruído, foi necessário uma tesoura hidráulica para cortar o teto do Marajó e um macaco também hidráulico para auxiliar na retirada do José Antônio.
A vítima foi levada para o Hospital Regional de Caruaru.
O Caminhão que vinha sentido Sanharó/Pesqueira tomou a contra mão da via devido ao impacto da batida, o condutor, Jovair Carneiro da Silva nada sofreu e ficou no local prestando assistência.

PSOL DE LUTO

O PSOL perdeu na noite de ontem, 25 de Maio, o companheiro Maurício Alves, militante do partido e Secretário Geral do Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda. Maurício, que já passava dos 70 anos, mas parecia um garoto, faleceu por volta das 22 horas, vítima de infarto, em sua casa, no bairro de Rio Doce. Ativo e inquieto na defesa das causas dos servidores, pai dedicado, amigo querido por todos na cidade, sobretudo dos servidores, Maurício deixará muitas saudades em todos nós. Eu, Edilson, em especial, perdi uma amigo querido.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Vista do estadio Sport Recife em 20.05.2011 (2)

O DIREITO QUE AINDA FALTA A OS MILITARES NO BRASIL.!!!!!!!!

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E RELATIVIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 Informações do autor: JÚLIO CÉSAR LOPES DA SILVA - Licenciatura Plena em Letras Português/Inglês pela UFMT; Bacharel em Direito pela faculdade ICEC/UNIP; Técnico em Turismo pelo CEFET-MT, Especialização em Direito do Trabalho, Professor e Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. E-mail: prof.juliolopes@gmail.com, Site: http://www.jusmilitar.blogspot.com/


É verdadeira a assertiva de que não há nenhum direito absoluto, por mais fundamental que seja, já que todo direito tem como correspondente um dever. Nem o direito a vida se coloca absoluto, já que este direito é relativizado quando se admite a pena de morte nos casos de guerra declarada.
Os direitos concernentes à livre manifestação do pensamento, conforme afirma Luis Gustavo G.C de Carvalho[1], são de eficácia plena, não admitindo qualquer tipo de contenção por lei ordinária a não ser meramente confirmativa das restrições que a própria constituição menciona nos incisos do artigo 5º. Assim se há limites à liberdade de informação eles decorrem necessariamente da Constituição que são o direito à intimidade, direito à imagem, direito à honra e os valores éticos sociais.
Assim, por exemplo, a declaração do direito de liberdade de expressão, taxado no inciso IV do artigo 5º da CF, está limitado no mesmo corpo do dispositivo, pois se declara um direito "é livre a manifestação do pensamento" e logo em seguida se exige um dever "vedado o anonimato",  ou, ainda, garante-se um direito "é livre a manifestação do pensamento" e em seguida se impõe uma responsabilidade para quem abusa deste direito "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação[2]".
Ademais, como expõe Sylvio Motta[3], que os direitos individuais têm hierarquia constitucional e, por conseguinte, só podem ser limitados por expressa autorização legal com fundamento na própria constituição. Assim, os direitos fundamentais ou são limitados pela própria constituição ou por lei criada por determinação constitucional.
No caso dos direitos de liberdade de expressão, incluído, a manifestação do pensamento, a atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, a relativização é permitida apenas através da própria constituição.
A exemplo, pode-se destacar o artigo 220 da CF que assevera "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".
Observe que o texto constitucional é incisivo "nos termos desta constituição", não dando margem à relativização do deito a liberdade de expressão por via de lei infraconstitucional. Assim, apenas a Constituição Federal está autorizada a relativizar o direito a liberdade de expressão.
Ademais, os direitos fundamentais têm garantida a aplicabilidade imediata, conforme parágrafo primeiros do artigo 5º da CF[4], não precisando de lei para torna efetivo tal exercício, com exceção dos direitos fundamentais em que a própria constituição exige regulamentação por lei. Nestes casos, chamados de normas de eficácia contida, a constituição faz referência à expressão "na forma da lei".
Não é caso dos direitos concernentes à liberdade de expressão, que além de ter sua aplicação imediata, só podem ser limitados pelas normas expressas no texto constitucional.
Neste mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

"Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o 'direito à incitação ao racismo', dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica."[5]

É obvio que a liberdade de expressão é inerente ao ser humano, fazendo parte do direito à vida em lato senso, porém é não absoluto e encontra limites dentro da própria Constituição Federal a fim de proteger outros direitos fundamentais. Nesse sentido transcreve-se trecho do voto do ministro Carlos Brito exarado na ação de ADPF 130:

É de se perguntar, naturalmente: mas a que disposições constitucionais se refere o precitado art. 220 como de obrigatória observância no desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pela imprensa? Resposta: àquelas disposições do art. 5º, versantes sobre vedação do anonimato (parte final do inciso IV); direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).

Portanto, é livre a manifestação do pensamento desde que identificável o seu autor[6], pois ao autor deve recair os efeitos da expressão do próprio pensamento, recebendo os devidos créditos ou respondendo pelos abusos que por ventura ocorra.
Portanto, a manifestação do pensamento estará condicionada ao não anonimato, mas há exceções. Quando as informações prestadas possam colocar em risco a vida do informante, este tem o direito de se manter oculto, como, por exemplo, nas delações contra organizações criminosas, inclusive, tal atitude é incentivada pelo Estado através dos disk denúncias.
Também, assegura-se o sigilo quanto às fontes de origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas[7] nos casos em que o informante possa sofrer retaliações ou risco de morte, respondendo aos abusos, neste caso, quem divulgar a informação. 
Da mesma forma, o direito à manifestação do pensamento encontra óbices nos casos de danos à personalidade, discriminação ou racismo, pois o Estado brasileiro busca o bem de todos sem preconceito de origem, raça, cor, religião, trabalho, idade e quaisquer outras formas de discriminação[8], primando pela isonomia perante a lei[9] e pela tutela à personalidade, conforme rol do artigo 5º:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X -são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

A manifestação do pensamento discriminatória está estritamente proibida, respondendo o autor, na esfera cível, pelos danos morais e patrimoniais causados pela informação e, na esfera penal, responderá pelos crimes de injúria, difamação ou racismo.
Ana Marina Nicolodi[10], em seu artigo intitulado Conflitos entre direitos fundamentais – liberdade de imprensa versus direito à vida privada, direito à imagem e direito à honra, publicado na Revista Jus Vigilantibus, discorre que o direito à intimidade e à imagem são de igual hierarquia constitucional à liberdade de expressão e de informação, não subsistindo  diferença de qualidade entre os direitos juridicamente tutelados, sendo possível a prevalência, por meio de ponderação casuística entre os bens e valores jurídicos sub examine.
Assim, quando se conflitam direitos fundamentais, caberá aos aplicadores da lei, analisando as peculiaridades de cada caso concreto, ponderar os bens jurídicos, valorando, por meio da razoabilidade, à qual direito fundamental deverá ser restringido para fazer prevalecer a unidade axiológica da Constituição Federal.
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de Informação e o Direito Difuso a Informação Verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 1994.  
MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Direito Constitucional: teoria, jurisprudência e 1.000 questões. 17ed. São Paulo: Editora Adeptos, 2006.
  1. SILVA, Júlio César Lopes. Manifestação do Pensamento dos Policias e Bombeiros Militares. Monografia: Cuiabá-MT, 2009.

SURGIMENTO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR MILITAR NO BRASIL .!!!!!!!

                            VeJAM QUE DESDE OS PRIMORDIOS DOS TEMPOS  NÃO MUDOU MUINTA COIZA NO MILITARISMO.!!!!!!!!!!                                                  Dados do autor: Júlio César Lopes da Silva -Licenciatura Plena em Letras Português/Inglês pela UFMT; Bacharel em Direito pela faculdade ICEC/UNIP; Técnico em Turismo pelo CEFET-MT, Especialização em Direito do Trabalho, Professor e Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
O regulamento disciplinar militar ocupa a função, no ordenamento jurídico, de ordenar as condutas dos militares prejudiciais aos fundamentos da hierarquia e disciplina sem que estas condutas alcance status de crime militar, os quais estão obrigatoriamente tipificados no Código Penal Militar, ou seja, os regulamentos disciplinares militares preveem as condutas tidas como transgressão disciplinar, cominando-lhes penas que vai de advertência, passando pela detenção, prisão até a pena mais grave que é a exclusão a bem da disciplina, bem como estabelece regras para o desenvolvimento do processo disciplinar militar e a correta aplicação da pena.
Até 1865 o Brasil adotou o Regulamento disciplinar de Portugal, o qual fora criado pelo inglês Schaumburg-Lippe durante o período  que redigiu “artigos de guerra” os quais foram transladados para o Brasil, vigorando por muito tempo.
Marcelo Weitzel Rabello de Souza[1] em sua tese de mestrado relata que em 1762 Marquês de Pombal nomeou Schaumburg-Lippe, também conhecido como Conde de Lippe, ao posto de Marechal General dos Exércitos de Portugal, dando-lhe o cargo de governo das armas de todas as tropas de infantaria, cavallaria, dragões e artilharia, além de diretor geral de todas elas. Durante esse tempo Conde de Lippe escreveu os Regulamentos para Infantaria, Cavalaria e os chamados Artigos de Guerra os quais foram aplicados em Portugal e no Brasil até a entrada em vigor dos Códigos afetos a área criminal militar.
O regimento de Lippe regulava várias áreas da atividade militar, além da questão disciplinar.: O regimento tratava entre outros assuntos da formação e educação dos militares, composição do exércitos e das companhias, manuseio do armamento, regulamentação das condutas das autoridades, organização para os dias de festas, dos pagamentos,  da carreira militar, do aspecto moral e religioso, da saúde dos militares, etc. Transcrevemos parte um fragmento do estudo de Marcelo W. de Souza[2]. Vejamos:

“Seu Regimento que continha vinte e sete capítulos inicia-se determinando a quantidade e composição de cada companhia. Em capítulos seguintes (II a VI), preocupa-se com formação do exército português e dedica-se a detalhadas explicações quanto a orientação dos exercícios envolvendo a formação das tropas em diversas situações e manuseio do armamento. No capítulo VIII, informava o proceder e a autoridade contida no sentinela, circunstância ao qual retornou nos Capítulos XX e XXI. Registrava nos Capítulos IX, XIV e XXV, a organização para os dias de festas e pagamento. A carreira, o aspecto moral e religioso que deveria dirigir sempre a vida do militar, a saúde e segurança do Soldado, ao ponto de inscrever no seu Regimento um capítulo referente a ―Escolha dos Cirurgiões e do cuidado, que deve haver dos Soldados enfermos.‖. A responsabilidade que deveria haver não apenas sobre o Soldado, mas sobre todos que compunham a Cadeia de Comando, conforme nos demais capítulos. Em tudo o Regulamento distribuindo responsabilidades e obrigações.
Já no primeiro capítulo, no item 14, afirma: ―Todos os Soldados serão medidos exactamente sem sapatos todos os anos: e o Coronel não concentirá que no seu Regimento haja nem hum só Soldado, que não tenha de altura perfeita e duas pollegadas.‖ Essa preocupação não era isolada, pois nos itens seguintes instrui a formação e distribuição da tropa por altura dos integrantes, onde cada um saberia sempre exatamente o seu lugar na formação seja em que situação adversa se vingasse.
Compenetrado com o aspecto dos militares, e sua repercussão junto ao moral da tropa e o relacionamento com os civis, escreveu diversas passagens sobre o asseio, a aparência e postura dos militares, como por exemplo, páginas 8 e 9, item 28, do prefalado Regimento quando ―(...)O Capitão mandará metter as varetas as espinrgardas, e as baionetas nas bocas das armas, e examinará com os Officiais, se as armas, as munições, e todas as seus pertençes estão em bom estado, e os Soldados estão bem vestidos, penteados, &c.‖”.

Todavia, é pela severidade das penas impostas que Conde de Lippe é lembrado. Era comum além das prisões os castigos corporais com açoites, chicotas, pranchadas, e até mesmo a pena de morte. Vejamos algumas das tipificações das transgressões e a cominação de sua pena, baseando no trabalho acadêmico de Marcelo Weitzel Rabello de Souza:
“Qualquer Soldado, que desamparar a sua guarda sem licença, será logo prezo, e no outro dia castigado com cinquenta pancadas com a espada de prancha[3]”.

“Todo o Soldado, que logo que se tocar a rebate, não estiver no lugar indicado para a Assembleia da sua Companhia, será prezo, e no outro dia castigado com cinquenta  pancadas de espada de prancha”

“Proíbe-se aos Oficiais, e Oficiais inferiores, o alterarem com os Soldados, que estiverem bêbados, e muito menos dar-lhes pancadas no tempo de sua bebedice; porque talvez (por conta dela) se lhe atreverão de maneira, que sejam condenados em pena capital. Quando suceder que hum Soldado naquele estado cometa algumas faltas, no dia seguinte, quando estiver em jejum, se punirá com dobrado castigo pelas faltas cometidas no dia antecedente”.‖

Há de argumentar ainda que, desde aquela época os já estavam sujeitos a uma pena menos severa por suas condutas. Vejamos a transgressão, porém cometida por um oficial: 
“Todo o Oficial, que se ausentar do seu posto por tempo de meia hora, será prezo em uma Praça de guerra, e o seu soldo se dará á Caixa dos Inválidos” 
A discriminação entre praças e oficiais era tão grande que a pena do oficial negligente era ser tratado como soldado. Vejamos:  
A qualquer Oficial Inferior, negligente em suas revistas, incapaz de com exatidão dar a parte do ocorrido servirá, e será pago por tempo de três meses como simples soldado[4].‖ 
Sobre as formas de punição Marcelo Weitzel Rabello de Souza[5] relata que os delitos maiores, entre eles, o motim, o homicídio, a traição tinham como sanção a pena de morte pelas armas, por enforcamento ou outra morte mais severa, os delitos graves se punia com trabalho forçados por meses ou ano. Vejamos  
Os delitos maiores, e sobre tudo, o Motim, o Homicídio premeditado, e a Traição há de ter pena de morte. O Réu  passará pelas armas, será enforcado, ou padecerá morte mais severa nos casos extraordinariamente atrozes, conforme julgar o Conselho de Guerra, em consequência dos Artigos Militares. Os delitos graves, que não forem com tudo capitais,  se castigarão mandando-se trabalhar os Réus nas Fortificações por meses, ou por anos, conforme a gravidade do delito. Estes criminosos trabalharão com grilhão no pé, e na mão direita, e hum rótulo nas costas, que declare o seu delito.É de boa lembrança, que durante o cumprimento dos trabalhos, de acordo com o item segundo: ―(...) se conservarão em estreita prisão, e não receberão de pão, e paga mais que o precisamente necessitaria para sustentar a vida”.‖  
Os crimes tidos como leves recebiam como sanção as pranchadas. Transcrevemos:
“E as culpas leves cometidas por descuido, ou inadvertência, serão castigadas com vinte, trinta, ou cinquenta pancadas, dadas com a espada de prancha; ou metido o Réu em prisão a pão, e agua: ou fazendo-lhe montar guarda sem lhe competir: ou carregando-o de armas, huma, ou muitas horas, os quais os castigos leves se darão sem Conselho de Guerra”. 
Souza relata que em 1767, por pedido do Rei de Portugal, o Conde de Lippe chega ao Brasil Colônia com intuito de incluir os Artigos de Guerra no Regimento de Artilharia do Rio de Janeiro, a fim de padronizar a tropa brasileira a forma dos moldes europeus, impondo os mesmos treinamentos, formaturas, estudos, etc.
Na época o Brasil vivia a era do ouro, propiciando um grande êxodo para o interior do país principalmente para as regiões de Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso, motivo pelo qual atraiu a atenção de Portugal que buscou meio para melhor se aproveitar das riquezas e se proteger de futuras invasões, principalmente dos vizinhos espanhóis.
Os Regulamentos do Conde de Lippe perdurou integralmente até a independência do Brasil, sofrendo algumas atenuações até a entrada em vigor do Código Penal da Armada em 1891, todavia se tem notícia que as penas corporais no âmbito militar somente teve fim após a Revolta da Chibata em 1910.
Houve algumas tentativas de se desvincular dos regulamentos do Conde de Lippe. Em 1862 Duque de Caxias, o qual havia sido formado sob o Regulamento Disciplinar do Conde de Lippe, criou o Regulamento Correcional das Transgressões Disciplinares, porém se continuou a aplicação das penas nos antigos moldes. A história tradicional alega de Duque de Caxias preocupado com a violência dos castigos a pranchachos de espadas, mas não podendo aboli-los, por serem regulamentares, ordenou ao Arsenal de Guerra que fabricasse espadas especiais para tais castigos, segundo modelo que forneceu alegando:[6].
"Por mais apropriadas e menos prejudiciais à saúde do pasciente, para ao menos atenuar suas conseqüências, tanto quando possíveis, sem torná-lo ilusório, até que outras disposições substituam os regulamentos que os estabeleceram." 
Todavia, nem mesmo Duque de Caxias com todo o prestígio e poder que gozava, conseguiu promover a revogação dos Regulamentos de Conde de Lippe, os quais perdurou integralmente até a independência do Brasil, sofrendo algumas atenuações até a entrada em vigor do Código Penal da Armada em 1891, todavia se tem notícia que as penas corporais no âmbito militar somente teve fim após a Revolta da Chibata em 1910.
A Constituição brasileira de 1824, outorgada por D. Pedro I, aboliu-se, juridicamente, as torturas, acoites e outras as penas cruéis, porém continuaram sendo aplicada as escravos fugitivos e ao militares transgressores.
Com efeito, mesmo após a abolição da escravatura     em 1888, as praças[7] quando incidiam em
transgressão
disciplinar eram levadas ao “tronco” como forma de   punição. Assim regia o código:

"Para as faltas leves, prisão a ferro na solitária, por um a cinco dias, a pão e água; faltas leves repetidas, idem, por seis dias, no mínimo; faltas graves, vinte e cinco chibatadas, no mínimo.”[8]  
Neste sentido, o professor Eliezer Pereira Martins[9] assevera que do ponto de vista legal, as penas consistentes em castigos corporais aplicadas contra militares do Exercito foram abolidas pela lei nº 2556, de 26 de setembro de 1874, enquanto que na Armada pelo Decreto nº 3 de 1889, porém apenas do ponto de vista legal, visto que na prática tais excessos perduraram e continua o eminente professor:
Tanto é verdade que o Decreto nº 3 de 16 de novembro de 1889 não aboliu o acoite na Armada, que o decreto nº 328, criando a Companhia Correcional, subscrito pelo Marechal Deodoro da Fonseca e referendado por Rui Babosa dispunha: ‘... Considerando, ainda, que o castigo severo, abolido por ocasião do advento da República e aplicável, unicamente, às praças arroladas na referida Companhia, dentro de um limite restrito, é uma necessidade reconhecida e reclamada por todos os que exerciam autoridade sobre o marinheiro...”
As penas cruéis e de caráter corporal aplicadas aos militares de baixa patente continuaram sendo aplicada mesmo após a Proclamação da República (1889) e o fim da República da Espada (1894).
O primeiro grande marco da evolução das penas por transgressão disciplinar ocorreu com a deflagração da Revolta da Chibata (1910) a qual visava amenizar o sofrimento dos militares de baixa patente nos navios brasileiros, já que além das penas corporais que podiam chegar a 250 (duzentas e cinqüenta) chibatadas - como foi o caso do marinheiro Marcelino Rodrigues – os militares de baixa patentes trabalhavam em verdadeiro regime de escravidão, sem os devidos cuidados médicos, longa escala de serviço, alimentando, muitas vezes, de carnes podres ou cruas. Vejamos:
Marcada para dez dias depois da posse do Presidente Hermes da Fonseca ocorrida em 15 de Novembro de 1910, o que precipitou o ápice da revolta acabou sendo a punição aplicada ao marinheiro Marcelino Rodrigues Menezes do Encouraçado Minas Gerais. Por ter trazido cachaça para bordo e, em seguida, ter ferido com uma navalha o cabo que o denunciou, foi punido, não com as vinte e cinco chibatadas máximas regulamentares, e sim com duzentos e cinquenta, na presença da tropa formada, ao som de tambores, num dia da semana seguinte à posse do presidente. O exagero dessa punição, considerada desumana, provocou uma indignação da tripulação muito superior à que já vinham sentindo durante a conspiração da revolta[10].
No dia 26 de novembro de 1910, o Predidente da República, Marechal Hermes da Fonseca, aceitou as reivindicações dos marinheiros, declarando pôr fim, legalmente, aos castigos físicos e prometendo anistiar os revoltosos, promessa essa que não cumpriu, já que alguns marinheiros, sob a alegação de “inconvenientes à disciplina” foram expulsos da Marinha. 
O segundo grande marco, deu-se com o advento da Constituição Federal de 1988 a qual garantiu, entre outros princípios, a ampla defesa e o contraditório, o devido processo legal, a inafastabilidade do poder judiciário, a dignidade da pessoa humana, a isonomia material, etc.
Para o mencionado professor Eliesier, a evolução que teve o direito disciplinar militar brasileiro com advento da Constituição Federal de 1988 resume-se no abrandamento das espécies de sanções aplicadas aos militares, de castigos corporais a medidas restritivas da liberdade individual.
Com efeito, hoje pouca coisa mudou, uma praça pode ser condenada até trinta dias de prisão por estar com mero coturno sujo, por chegar atrasado, por criticar publicamente a política de governo, por contrair dívida, ou até mesmo por requerer seus direitos ao judiciário sem autorização, entre outros.[11]
Significa dizer que as praças ainda são formadas pela classe menos favorecida da população e são majoritariamente o sujeito passivo das penas impostas pelos oficiais por meio do Regulamento Disciplinar Militar, o qual, em regra, tem sido utilizado como meio de perseguições à satisfação pessoal do aplicador do Regulamento Disciplinar. Neste sentido, transcrevemos fragmento da monografia Liberdade de Expressão dos Policiais e Bombeiros Militares[12]:

“As ocupações nos cargos de praças continuam sendo por militares advindos da classe mais pobre da população, entrando no serviço militar como soldados. Já os oficiais, também em regra, são aqueles que tiveram a oportunidade de passar em concurso em que o nível educacional exigido só se é alcançável pela classe mais elitizada do país, sem contar que por muito tempo ficou ao encargo das instituições militares a elaboração dos concursos e recrutamento para o preenchimento dos cargos de oficiais, ocasionando diversas denúncias de fraudes e nepotismo. 
(...)
Há uma diferença gritante entre os direitos dos oficiais e a das praças, só a título de exemplo, um oficial apenas perderá sua patente após decisão judicial transitado em julgado, enquanto que para se exonerar uma praça faz-se necessário apenas processo administrativo. Os refeitórios, banheiros, alojamentos e outras dependências dos quartéis são divididos pela “hierarquia”, de um lado os oficiais do outro as praças. Existe todo um ritual quando a praça se dirige a um oficial, continências, apresentações, etc.”  

BIBLIOGRAFIA
PAIN, Paulo. Pronunciamento sobre o a anistia do herói negro, João Cândido, disponível em http://www.senado.gov.br/paulopaim/pages/pronunciamentos /2008/15052008II.htm acessado em 15/02/09

MARTINS, Elieser Pereira. Direito Administrativo Disciplinar Militar e Sua Processualidade. São Paulo: Editora de Direito LTDA, 1996.

SILVA, Júlio César Lopes da Silva. Monografia: Liberdade de Expressão dos Policiais e Bombeiros Militares. Cuiabá-MT, 2009.

SOUZA, Marcelo Weitzel Rabello de.  Conde de Lippe (e seus Artigos de Guerra), quando passou por aqui, também chegou lá. Monografia (mestrado em História) 1999. Disponível em http://www.jusmilitaris.com.br/ /uploads/docs/mestrado.historia _do_direito_ii.pdf. Acesso em 20/09/2010



[1] SOUZA, Marcelo Weitzel Rabello de.  Conde de Lippe (e seus Artigos de Guerra), quando passou por aqui, também chegou lá. Disciplina História. 1999. Disponível em http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/mestrado.historia_do_direito_ii.pdf. Acesso em 20/09/2010
[2] Idem. pp 100
[3] Capítulo VIII, Artigo II, item 8 do Regulamento de Lippe – texto adequado para o português moderno pelo autor.
[4] SOUZA pp 109
[5] Idem pp 115
[6] Conforme informação extraída do site http://www.exercito.gov.br/01inst/Historia/Patronos/Caxias/ quadro.htm
[7] Praças significa militar não oficial que vai da graduação de soldado a sub-tenente
[8] PAIN, Paulo. Pronunciamento sobre o a anistia do herói negro, João Cândido, disponível em http://www.senado.gov.br/paulopaim/pages/pronunciamentos/2008/15052008II.htm acessado em 15/02/09
[9] MARTINS, Elieser Pereira. Direito Administrativo Disciplinar Militar e Sua Processualidade.p 37
[10] Fragmento de texto extraído de http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolta_da_Chibata, acessado em 10/08/201.
[11]MATO GROSSO. Regulamento Disciplinar Militar – Decreto nº 1329/78, anexo II, itens 24, 31, 38, 41, 42, 61, 64, 69, etc.
[12] SILVA, Júlio César Lopes da Silva. Monografia: Liberdade de Expressão dos Policiais e Bombeiros Militares. Cuiabá-MT, 2009.