Embora o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal estabeleça que compete à Polícia Civil exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, o ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser legítima a busca e apreensão feita pela Polícia Militar, em uma investigação do Ministério Público envolvendo 45 réus, acusados de formação de quadrilha e de corrupção ativa.
A decisão aconteceu no julgamento de um Habeas Corpus, que pedia a anulação das informações cadastrais obtidas na operação liderada pela Polícia Militar. De acordo com o paciente, as investigações que desembocaram na ação penal começaram com uma quebra de sigilo telefônico que tinha, a princípio, apenas três investigados. O nome do paciente só foi parar no caso em decorrência de autorização do juízo processante, e não do originário.
Essa operação foi cumprida por policiais militares, sem a presença de um delegado sequer. Por isso, na visão da defesa, o ato seria nulo, uma vez que a polícia judiciária não teria competência de polícia judiciária. As interceptações ficaram, ao final, a cargo da Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), ligado à Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro.
Caminho mais fácil
A defesa questionou também o caminho usado pelo Ministério Público para se chegar aos acusados. No pedido encaminhado ao juiz, o órgão requereu a expedição de cópias de contas com a intenção de "possibilitar a comparação do número telefônico dado com os números pertencentes às pessoas indicadas, verificando a existência de ligações no período da suposta prática do crime".
Segundo Mussi, ao contrário do que alegou a defesa no pedido, "a identificação dos terminais que mantiveram contato com os telefones interceptados, além do fornecimento dos respectivos dados cadastrais, constituíram medidas que foram efetivamente autorizadas pela decisão judicial".
O parquet pediu às empresas de telefonia Claro e Vivo o envio de contas de vários números. Ao contrário do entendimento predominante, o pedido do Ministério Público voltou-se para pormenores, como o endereço, número de telefone e qualificação dos investigados. "O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, nas quais, por óbvio, não se inserem os dados cadastrais do titular de linha de telefone celular", considerou o ministro em seu voto.
De acordo com a defesa, a decisão que autorizou a medida teria "exorbitado". Como conta Mussi, os advogados alegam que "além da interceptação das conversas mantidas por meio das linhas indicadas, a localização dos telefones alvos; a interceptação em tempo real das mensagens de texto enviadas e recebidas; omissão da conta detalhada; e a identificação dos terminais que mantivessem contato com os telefones interceptados, fornecendo os dados cadastrais das linhas".
Segundo o entendimento do ministro, "não se tem como extrair que a autoridade policial é a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida".
Voto vencido
Manifestando entendimento contrário, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi enfático em seu voto: "o que não pode, nem deve, o Ministério Público, nem ninguém, nem o juiz fazer, é passar a tarefa investigatória a uma instância estranha à investigação, que é o ente penitenciário". Isso seria, na sua concepção, uma "banalização".
Ele também indaga: "Por que se admitir isso em uma cidade como a do Rio de Janeiro, que tem, com certeza, centenas de delegados?". "O delegado, se houver resistência ou insegurança, requisita a Polícia Militar e esta realiza, sob a vigilância do delegado, até, se for o caso, do promotor, a diligência que for necessária. Dar essa carta à Polícia, peço vênia, para não concordar." Todos os demais ministros da 5ª Turma acompanharam o voto de Jorge Mussi.
HC 131.836
A decisão aconteceu no julgamento de um Habeas Corpus, que pedia a anulação das informações cadastrais obtidas na operação liderada pela Polícia Militar. De acordo com o paciente, as investigações que desembocaram na ação penal começaram com uma quebra de sigilo telefônico que tinha, a princípio, apenas três investigados. O nome do paciente só foi parar no caso em decorrência de autorização do juízo processante, e não do originário.
Essa operação foi cumprida por policiais militares, sem a presença de um delegado sequer. Por isso, na visão da defesa, o ato seria nulo, uma vez que a polícia judiciária não teria competência de polícia judiciária. As interceptações ficaram, ao final, a cargo da Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), ligado à Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro.
Caminho mais fácil
A defesa questionou também o caminho usado pelo Ministério Público para se chegar aos acusados. No pedido encaminhado ao juiz, o órgão requereu a expedição de cópias de contas com a intenção de "possibilitar a comparação do número telefônico dado com os números pertencentes às pessoas indicadas, verificando a existência de ligações no período da suposta prática do crime".
Segundo Mussi, ao contrário do que alegou a defesa no pedido, "a identificação dos terminais que mantiveram contato com os telefones interceptados, além do fornecimento dos respectivos dados cadastrais, constituíram medidas que foram efetivamente autorizadas pela decisão judicial".
O parquet pediu às empresas de telefonia Claro e Vivo o envio de contas de vários números. Ao contrário do entendimento predominante, o pedido do Ministério Público voltou-se para pormenores, como o endereço, número de telefone e qualificação dos investigados. "O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, nas quais, por óbvio, não se inserem os dados cadastrais do titular de linha de telefone celular", considerou o ministro em seu voto.
De acordo com a defesa, a decisão que autorizou a medida teria "exorbitado". Como conta Mussi, os advogados alegam que "além da interceptação das conversas mantidas por meio das linhas indicadas, a localização dos telefones alvos; a interceptação em tempo real das mensagens de texto enviadas e recebidas; omissão da conta detalhada; e a identificação dos terminais que mantivessem contato com os telefones interceptados, fornecendo os dados cadastrais das linhas".
Segundo o entendimento do ministro, "não se tem como extrair que a autoridade policial é a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida".
Voto vencido
Manifestando entendimento contrário, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi enfático em seu voto: "o que não pode, nem deve, o Ministério Público, nem ninguém, nem o juiz fazer, é passar a tarefa investigatória a uma instância estranha à investigação, que é o ente penitenciário". Isso seria, na sua concepção, uma "banalização".
Ele também indaga: "Por que se admitir isso em uma cidade como a do Rio de Janeiro, que tem, com certeza, centenas de delegados?". "O delegado, se houver resistência ou insegurança, requisita a Polícia Militar e esta realiza, sob a vigilância do delegado, até, se for o caso, do promotor, a diligência que for necessária. Dar essa carta à Polícia, peço vênia, para não concordar." Todos os demais ministros da 5ª Turma acompanharam o voto de Jorge Mussi.
HC 131.836
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