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quinta-feira, 17 de maio de 2012


Polícia Militar pode fazer escutas telefônicas.

A Polícia Militar de Minas Gerais tem legitimidade para fazer escutas telefônicas judicialmente autorizadas — tarefa usualmente executada pelas polícias civis. 

O reconhecimento da competência aconteceu, na terça-feira (15/5), pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento desse processo deverá tornar-se leading case para julgamentos semelhantes futuramente pela turma. 

 O entendimento foi tomado no curso de um Habeas Corpus, no qual o paciente responde, em Ação Penal, pela prática de rufianismo e favorecimento da prostituição de crianças e adolescentes. Por meio do remédio constitucional, ele pediu a suspensão do processo. 

Alegou nulidade de provas obtidas contra ele mediante escutas telefônicas feitas pelo comando da PM mineira em Lagoa da Prata. 

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o juízo de Lagoa da Prata informou que, ao autorizar as escutas telefônicas pedidas pelo Ministério Público mineiro em atendimento a ofício que lhe foi dirigido pela PM-MG, atribuiu a escuta à própria PM, diante de indícios de envolvimento de policiais civis da localidade com a prática criminosa atribuída ao réu. 

Assim, como explicou o relator do Habeas Corpus, as escutas foram feitas dentro dos pressupostos previstos na Lei 9.296, de 1996, que regulamenta o assunto. Além disso, apontou, o juiz, em decisão fundamentada, mostrou os motivos singulares por que incumbiu o comando da PM mineira em Lagoa da Prata a cumprir essa determinação, atribuída pela Lei 9.296 à “autoridade policial”, subentendido, aí, tratar-se da Polícia Civil. 

Para Gilmar Mendes, a decisão do juiz de primeira instância foi “mais que razoável, uma vez que a Polícia Civil poderia frustrar a empreitada”. 

Com informações da Assessoria de Comunicação do STF. HC: 96986 Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2012 

FONTE:DIREITO DOS POLICIAIS MILITARES DO BRASIL

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