NA MIRA DO CONSUMIDOR
Cobrança de emissão de boleto é ilegal
Publicado em 29.01.2011, às 15h48
Por Rosana GrimbergA lei é clara. O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente exigir do consumidor o ressarcimento dos custos de cobrança de responsabilidade exclusiva do fornecedor.
Essa cláusula contratual é considerada iníqua, abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ser contrária aos princípios da boa-fé e equidade. E, por consequência, nula de pleno direito, ou seja, não tem qualquer valor jurídico. Na prática, significa que o juiz pode negar qualquer efeito à cláusula.
Contudo, a maioria dos fornecedores vira as costas à vedação e com desrespeito absoluto à determinação legal, cobra uma taxa por emissão de boleto. A grande maioria dos consumidores, por sua vez, ou por desconhecimento ou acomodação, termina por arcar com um valor excessivo, ilegal e, portanto, indevido.
E o que é mais surpreendente e informação extremamente importante para o consumidor para que ele reconheça quando está sendo enganado ou extorquido, é saber que alguns fornecedores explicitamente cobram no boleto a “taxa de emissão do boleto”. Outros, entretanto, são menos transparentes e usam expressões como “tarifa de manutenção”, “tarifa de administração”, “taxa de serviço”, mas que, no final, significam a mesma coisa.
Inúmeras ações civis públicas têm sido propostas no Brasil todo. Aqui, em Pernambuco, a própria ADECCON tem proposto várias dessas ações e vem obtendo resultados favoráveis aos consumidores.
Uma solução é administrativa. As multas administrativas que podem chegar a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), se aplicadas num patamar compatível com a infração, sem dúvida desestimulará o descumprimento.
Outra solução é a judicial. O consumidor, independentemente das ações coletivas, pode isoladamente buscar o seu direito em qualquer Juizado Especial Cível. Como o valor dessas ações é muito baixo, não há sequer necessidade de Advogado, embora não seja o ideal. É sempre bom lembrar que o fornecedor é um litigante habitual enquanto o consumidor é sempre um vulnerável, uma pessoa mais frágil na relação de consumo, portanto, mais propenso a ser lesado. Daí a necessidade do auxílio de órgãos ou instrumentos para sua proteção.
O fundamental é que o consumidor deve se insurgir contra essa cobrança abusiva. Se não conseguir estorná-la diretamente junto ao fornecedor, deve procurar a orientação e apoio de um órgão de defesa do consumidor.
E é preciso lembrar que, por se tratar de cobrança indevida, o consumidor tem direito, além da exclusão permanente da cobrança, à devolução do valor em dobro. É que a cobrança não pode ultrapassar sua finalidade normal e costumeira. E é o caso, já que cobrada abusivamente.
Essa cláusula contratual é considerada iníqua, abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ser contrária aos princípios da boa-fé e equidade. E, por consequência, nula de pleno direito, ou seja, não tem qualquer valor jurídico. Na prática, significa que o juiz pode negar qualquer efeito à cláusula.
Contudo, a maioria dos fornecedores vira as costas à vedação e com desrespeito absoluto à determinação legal, cobra uma taxa por emissão de boleto. A grande maioria dos consumidores, por sua vez, ou por desconhecimento ou acomodação, termina por arcar com um valor excessivo, ilegal e, portanto, indevido.
E o que é mais surpreendente e informação extremamente importante para o consumidor para que ele reconheça quando está sendo enganado ou extorquido, é saber que alguns fornecedores explicitamente cobram no boleto a “taxa de emissão do boleto”. Outros, entretanto, são menos transparentes e usam expressões como “tarifa de manutenção”, “tarifa de administração”, “taxa de serviço”, mas que, no final, significam a mesma coisa.
Inúmeras ações civis públicas têm sido propostas no Brasil todo. Aqui, em Pernambuco, a própria ADECCON tem proposto várias dessas ações e vem obtendo resultados favoráveis aos consumidores.
Uma solução é administrativa. As multas administrativas que podem chegar a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), se aplicadas num patamar compatível com a infração, sem dúvida desestimulará o descumprimento.
Outra solução é a judicial. O consumidor, independentemente das ações coletivas, pode isoladamente buscar o seu direito em qualquer Juizado Especial Cível. Como o valor dessas ações é muito baixo, não há sequer necessidade de Advogado, embora não seja o ideal. É sempre bom lembrar que o fornecedor é um litigante habitual enquanto o consumidor é sempre um vulnerável, uma pessoa mais frágil na relação de consumo, portanto, mais propenso a ser lesado. Daí a necessidade do auxílio de órgãos ou instrumentos para sua proteção.
O fundamental é que o consumidor deve se insurgir contra essa cobrança abusiva. Se não conseguir estorná-la diretamente junto ao fornecedor, deve procurar a orientação e apoio de um órgão de defesa do consumidor.
E é preciso lembrar que, por se tratar de cobrança indevida, o consumidor tem direito, além da exclusão permanente da cobrança, à devolução do valor em dobro. É que a cobrança não pode ultrapassar sua finalidade normal e costumeira. E é o caso, já que cobrada abusivamente.
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