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EMPRESTIMOS CONSIGNADOS

domingo, 13 de março de 2011


APOSENTADORIA AOS 25 PARA QUASE TODOS. HÁ RARAS EXCESSÕES.‏

 Aos que estão dispensados de serviço operacional por motivo de doença (inaptidão física), mas que trabalham administrativamente. Os demais podem correr atrás.

SOBRE DECISÃO DO STF. HÁ CONTROVÉRSIAS.


Os Policiais que trabalham administrativamente são escalados em hipotecas e serviços de rua, além dos grandes eventos (Carnaval, São João, Réveillion e etc). Outro destaque (foto acima) é que qualquer do povo pode e TODO Policial DEVE prender quem estiver em flagrante delito, logo, está de serviço operacional mesmo estando de folga. É o dever fazer. Na assistência à vítima caída o caso é o mesmo. Lembrando que no direito cada caso é um caso, o chamado caso concreto.

Terça-feira, 8 de março de 2011

AGU demonstra no STF que não há omissão do Presidente da República na regulamentação de aposentadoria especial de policias por atividade de risco.

Controle de legalidade Data da publicação: 03/03/2011

Atendendo a argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na última quarta-feira (02/03), provimento a recursos impetrados por policiais que alegavam suposta omissão do Presidente da República na regulamentação de aposentadoria especial por atividade de risco, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal (CF).

Em decisão monocrática, a relatora, ministra Cármen Lúcia, havia negado seguimento aos pedidos, sob o fundamento de que não há que se falar, no caso, em omissão do Presidente da República. Isso porque, segundo decidiu, a Lei Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria especial de policiais por exercício de atividade de risco, foi recepcionada pela CF conforme fixou o STF na ADI 3817.

Esse entendimento foi, inclusive, reafirmado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário 567.110. Naquela ocasião, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU afirmou a compatibilidade da LC 51/85 com a Constituição Federal, ressaltando apenas que não estariam acobertados pela benesse os servidores que exercem atividades ordinárias, no interior de repartições públicas, sem exposição contínua a perigo. A AGU destacou também que, no julgamento da ADI 3817, além de declarar, incidentalmente, a recepção da LC 51/88, o STF invalidou a lei distrital que autorizava a aposentadoria precoce de policiais cedidos à administração pública federal em funções burocráticas, desligadas das atividades estritamente policiais. Julgamento.

Na sessão plenária da última quarta (02/03), o STF, ao analisar os recursos interpostos contra decisões da relatora, negou-lhes provimento, mantendo o entendimento de que, no caso dos policiais, a aposentadoria especial por atividade de risco está prevista na LC 51/1985.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Ref.: Mandados de Injunção 2286, 2402, 2510, 2522, 2654 - Supremo Tribunal Federal
Rafael Braga.

Fonte: AGU - Advocacia Geral da Uniãohttp://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=155350&id_site=3

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