EMPRESTIMOS CONSIGNADOS

Relógio

POLICIAS UNIDAS SEGURANÇA GARANTIDA

PEC 300 JÁ! OU O BRASIL VAI PARAR

EMPRESTIMOS CONSIGNADOS

terça-feira, 26 de julho de 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011.!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

EMENTA: Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do
soldo dos Militares do Estado, bem como dasgratificações instituídas pelos
artigos 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, e
alterações, cujos efeitos se darão a
partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos
termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar.
Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação Adicional de
Tempo de Serviço (GTS), instituída pela Lei nº10.426, de 27 de abril de 1990, e
alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao soldo
dos Militares do Estado.
Art. 3º Das disposições constantes nos artigos anteriores não poderá resultar
decesso remuneratório para o Militar do Estado,salvo em razão de erro de
cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada
deverá constituir parcela de
irredutibilidade de vencimentos, expressa e fixada nominalmente.
§ 1º O valor da parcela de irredutibilidade de vencimentos de que trata o
caput
deste artigo será definido de forma a assegurar,aos Militares do Estado, um
reajuste mínimo de 5% (cinco por cento) em relação à sua remuneração atual,
e será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a
originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando de
posteriores majorações na remuneração desses servidores, a qualquer título.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á vencimentos
os valores definidos nos termos do artigo 1º,§ 2º, alínea “b”, da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 4º A Parcela de Complementação Compensatória de que trata o § 1º do
artigo 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, e alterações, passa a
corresponder ao valor da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo
estabelecido para o militar ocupante do último posto de hierarquia da
respectiva Corporação, observados os respectivos períodos de vigência
definidos no art. 1.º desta Lei Complementar.
Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado as disposições do artigo 19 da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Art. 6º As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação específica em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS
, em 20 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

5 comentários:

  1. Denúncia de Ilícita Retroatividade de lei.

    Pelo fato da nova Lei Complementar 169/11 de 20 de maio de 2011 no seu Art. 2º incorporar os respectivos valores nominais da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS) ao soldo dos Militares do Estado de Pernambuco, não torna legítima a retroatividade desta nova Lei Complementar 169/11 no direito adquirido que é o patrimônio jurídico, o Acórdão, dos reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco, conforme assegura o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988 e da Lei de Introdução ao Código Civil no art. 6º, que tais Leis asseguram os direitos adquiridos do cidadão, diante dessa manifestação fica registrado que ocorreu a ilícita retroatividade dessa nova Lei Complementar 169/11 no direito adquirido, o Acórdão, dos reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco que tal Lei Complementar causou o desrespeito e descumprimento do direito adquirido, o Acórdão, dos reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco. Os militares reformados da Polícia Militar de Pernambuco procurem denunciar este ocorrido com os seus direitos adquiridos na justiça para o Estado de Pernambuco corrigir a prática criminosa da retroatividade dessa nova Lei Complementar no direito adquirido dos reformados da Polícia Militar de Pernambuco.

    ResponderExcluir
  2. Denúncia de Retroatividade Ilícita de lei.
    Pelo fato da nova Lei Complementar 169/11 de 20 de maio de 2011 no seu Art. 2º incorporar os respectivos valores nominais da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS) ao soldo dos Militares do Estado de Pernambuco, não torna legítima a retroatividade desta nova Lei Complementar 169/11 no direito adquirido que é o patrimônio jurídico, o Acórdão, dos reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco, conforme assegura o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988 e da Lei de Introdução ao Código Civil no art. 6º, que tais Leis asseguram os direitos adquiridos do cidadão, diante dessa manifestação fica registrado que ocorreu retroatividade ilícita da nova Lei Complementar 169/11 no direito adquirido, o Acórdão, dos reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco que tal Lei Complementar retroagiu ilicitamente no direito adquirido, o Acórdão, dos reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco causando o desrespeito e descumprimento do direito adquirido, o Acórdão, dos reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco. Os militares reformados da Polícia Militar de Pernambuco procurem denunciar este ocorrido com os seus direitos adquiridos na justiça solicitando mandado de segurança contra o Estado de Pernambuco para corrigir a prática criminosa da retroatividade dessa nova Lei Complementar 169/11 no direito adquirido, o Acórdão, dos reformados da Polícia Militar de Pernambuco.

    ResponderExcluir
  3. Denúncia: Retroatividade Ilícita de lei.

    O Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos, transgride artigo da Constituição de 1988 e da Lei de Introdução ao Código Civil.

    O Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos, retroagiu ilicitamente a Lei Complementar 169/11 de 20 de maio de 2011 nos Acórdãos que são direitos adquiridos e patrimônios jurídicos dos reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco para causar o desrespeito e descumprimento dos conteúdos escritos desses Acórdãos que por serem direitos adquiridos, pelos militares reformados, são imunes a qualquer fato ou lei que tente vulnerá-los, o que implicaria ofensa aos direitos adquiridos, com implicações patrimoniais e/ ou morais, transgredindo assim o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988 e o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil que ambos asseguram o direito adquirido.

    ResponderExcluir
  4. Denúncia: Retroatividade Inconstitucional de lei.
    O Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos, retroagiu Inconstitucionalmente a Lei Complementar 169/11 de 20 de maio de 2011 nos Acórdãos que são direitos adquiridos e patrimônios jurídicos dos reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco para causar o desrespeito e descumprimento dos conteúdos escritos nesses Acórdãos que por serem direitos adquiridos, pelos policiais militares reformados, são assegurados pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988 e pelo art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, por estes artigos que trata da seguridade do direito adquirido tais Acórdãos são imunes a qualquer fato ou lei que tente vulnerá-los, o que implicaria ofensa aos direitos adquiridos, com implicações patrimoniais e/ ou morais; transgredindo assim o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil que ambos asseguram o direito adquirido. Os policiais militares reformados da Polícia Militar de Pernambuco procurem os órgãos de justiça para entrar com uma ação judicial de impetrar com um Mandado de Segurança contra a retroatividade inconstitucional da Lei Complementar 169/11 de 20 de maio de 2011 nos seus Acórdãos.

    ResponderExcluir
  5. Inconstitucionalidade de Retroatividade de lei:

    O Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos, retroagiu Inconstitucionalmente a Lei Complementar 169/11 de 20 de maio de 2011 nos Acórdãos que são direitos adquiridos e patrimônios jurídicos dos policiais militares reformados (aposentados) da Polícia Militar de Pernambuco para causar o desrespeito e descumprimento dos conteúdos escritos nesses Acórdãos que por serem direitos adquiridos, pelos policiais militares reformados, são assegurados pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988 e pelo art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, por estes artigos tais Acórdãos são imunes a qualquer fato ou lei que tente vulnerá-los, o que implicaria ofensa aos direitos adquiridos, com implicações patrimoniais e/ ou morais; transgredindo assim o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil que ambos asseguram o direito adquirido. Os policiais militares reformados da Polícia Militar de Pernambuco procurem os órgãos de justiça para entrar com uma ação judicial de impetrar com um Mandado de Segurança contra a retroatividade inconstitucional da Lei Complementar 169/11 de 20 de maio de 2011 nos seus Acórdãos que são direitos adquiridos.

    ResponderExcluir

Todo e qualquer comentário proferido neste blog é de exclusiva responsabilidade do autor. Comentários com conteúdos impróprios ou com palavras de baixo calão não serão publicados, assim como qualquer um comentário julgado ofensivo pelo idealizador deste blog.
Ao proferir comentários, você autoriza o uso de seus comentários pelo blog.