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terça-feira, 22 de março de 2011


Hora extra: Inconstitucionalidade de dispositivo não impede governo de definir carga horária e remunerar horas extras dos militares

Sargento Araújo diz que declaração de inconstitucionalidade pelo TJSE não impede garantia do direito por outras vias


O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) julgou improcedente em sessão realizada ontem, 02, o Mandado de Injunção nº 002/2009, impetrado pela Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe, solicitando a regulamentação do artigo 35, inciso VI, da Constituição Estadual, que prevê para os servidores militares o direito à remuneração pelas horas extras de serviço.

Em seu parecer, o relator Des. Cezário Siqueira Neto votou pela denegação da ordem, afirmando que o dispositivo em questão era inconstitucional, posto que a Emenda Constitucional nº 33/2004, originada a partir do Projeto de Emenda nº 02/2004, de autoria dos deputados estaduais Antônio dos Santos e Angélica Guimarães, que garantiu aos militares o direito à remuneração por horas extras e ao "auxílio-creche", tratava de matéria de competência do Chefe do Executivo, e não poderia ter sido inserida na Constituição Estadual por meio de Emenda Constitucional apresentada por parlamentares.

Para a Procuradoria de Justiça, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 35, VI, da Constituição Estadual, implica na extirpação do dispositivo do mundo jurídico, ou seja, uma vez declarado inconstitucional é como se esse dispositivo não existisse, portanto, não há direito a ser reclamado nem matéria a ser regulamentada.

Iniciativa do Executivo

O parecer do Des. Cezário Neto deixa claro que o dispositivo só foi considerado inconstitucional porque a forma como foi incluído na Constituição Estadual não obedeceu a regra constitucional. "Pelo princípio da simetria, as matérias privativas do Presidente da República são de observância obrigatória pelos Estados, ao tratarem de idênticos assuntos no âmbito das respectivas Constituições Estaduais, portanto, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos e seu regime jurídico", destacou o desembargador.

A alegação do desembargador encontra respaldo na própria Constituição Estadual, que dispõe em seu art. 34, § 12 que: "Os direitos, os deveres, as garantias e as vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso a carreira, estabilidade, jornada de trabalho, readmissão, limites de idade e as condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em lei própria de iniciativa do Governador do Estado". Tal norma segue o princípio da simetria constitucional e atende a disposições da Constituição Federal, conforme se vê no art. 42, § 1º, combinado com o art. 142, § 3º, inciso X, que versam sobre os servidores militares.

Para o presidente da ASPRASE, sargento Anderson Araújo, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo TJSE dificulta mas não inviabiliza o direito dos militares à hora extra. "Infere-se do parecer do Des. Cezário Neto que, havendo vontade política e interesse do Executivo Estadual, ainda que declarada a inconstitucionalidade do art. 35, inciso VI, da Constituição Estadual, os direitos previstos neste dispositivo podem ser garantidos aos servidores policiais e bombeiros militares, bastando para isso que o Governo do Estado apresente, por iniciativa própria, projeto de lei estabelecendo a carga horária dos servidores militares e o consequente direito à remuneração por horas extras trabalhadas, ficando assim resolvida a questão", declarou o sargento.

Guerra

Ainda sobre carga horária, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Pleno do TJSE e principalmente sua motivação, nos faz lembrar a "guerra" que vem sendo travada na Assembleia Legislativa de Sergipe (AL) entre os deputados capitão Samuel (PSL) e Gilmar Carvalho (PR) pela "paternidade" da definição da carga horária dos militares.

O deputado capitão Samuel, eleito com o apoio dos policiais e bombeiros militares, apresentou na AL indicação propondo ao Governo do Estado a definição da carga horária dos servidores militares de Sergipe. Por outro lado, o deputado Gilmar Carvalho também apresentou um projeto de lei com o mesmo objetivo. O fato é que, considerando que a definição da jornada de trabalho e a remuneração dos militares são matérias que dependem de iniciativa do Executivo, sob pena de inconstitucionalidade, não cabe por parte dos deputados a apresentação de projeto de lei, mas sim de indicação, como fez o capitão Samuel.

De toda forma, o embate travado pelos dois parlamentares torna-se positivo para a categoria, uma vez que coloca em evidência uma matéria de grande interesse e que necessita de definições. É preciso no entanto que a categoria seja ouvida, para que não seja vítima de projetos não discutidos com a classe e que ao invés de beneficiar, tragam prejuízos a todos. A definição da carga horária dos militares é um assunto que carece de discussões dada a amplitude da matéria, a fim de que se formem consensos que permitam satisfazer as necessidades da classe e da própria sociedade, que clama por uma segurança pública de melhor qualidade.


Com informações do site NE Notícias

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