LIBERDADE DE EXPRESSÃO PARA OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
Blog Soldado Glaucia
Apesar da livre manifestação do pensamento ser o pilar principal no qual se sustenta a democracia, já que a mesma está pautada no debate livre à procura da melhor tomada de decisão para o bem comum da sociedade, as Forças Armadas, bem como as Forças Auxiliares, têm esse direito constitucional muitas vezes combatido no interior das Instituições Militares, sempre alegando o desrespeito à "Hierarquia e Disciplina".
Vejamos a definição de ambos substantivos:
Hierarquia - Ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares por postos e graduações;
Disciplina - Rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamento, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial militar.
Como dito anteriormente, a liberdade de expressão é definida como direito natural na Carta Magna do País, sendo um direito fundamental, intransferível e inerente ao direito da personalidade e à dignidade da pessoa humana. O próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, sintetizou a "liberdade de expressão" como um direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica.
Contudo, as Forças de Segurança Pública, pautados em Regulamentos Disciplinares anteriores à Constituição Federal, insistem em cercear o direito inerente ao ser humano, considerando muitas vezes crime ou transgressão o exercício da liberdade de expressão, retrocedendo ao período inquisitorial, ou pelo menos impedindo que se alcance a democracia plena e de fato. Esses mesmos regulamentos contrariam sua própria base de sustentação, a disciplina, quando desrespeita a Lei Suprema do País, já que não há o acatamento integral e nem o cumprimento da Lei Constitucional.
Taxar como crime a liberdade de expressão não faz com que tal conduta seja, de fato, criminosa, visto que materialmente a liberdade de expressão se trata de uma conduta defendida e protegida pela própria Carta Magna Brasileira. Além disso, observa-se que a Constituição Federal de 1988 não faz distinção entre cidadãos civis e militares, negros ou brancos, pobres ou ricos, pois a todos é garantido a manifestação do pensamento, limitando tal direito apenas à norma constitucional.
O próprio STF, em maio de 1998, julgou o Habeas Corpus nº 75.676 - RJ, no qual figurou como paciente um militar que fora acusado de crime de publicação ou crítica indevida por ter concedido uma entrevista à rádio CBN, na qual criticou publicamente ato do Comandante Geral da PMERJ, o Governo do Estado, os cursos de formação profissional ministrados aos policiais e à política de segurança pública. No parecer do relator, Ministro Sepúlveda Pertence, asseverou que as Polícias Militares são apenas corporações militarizadas, cuja função é de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, função esta eminentemente civil. Confira o entendimento do referido ministro.
"Ora, ao contrário do que ocorre com as Forças Armadas, que são instituições militares pela sua própria natureza, as Polícias Militares, cuja função de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública é eminentemente civil, são apenas corporações militarizadas mas, nem por isso, assumem, contra a natureza das coisas, status de instituições militares (...) Em verdade, submeter o policial militar às proibições do artigo 166 do Código Penal Militar, sequer se cogitando de manifestações ofensivas, representa clara limitação à livre manifestação do pensamento e estabelecimento de uma forma de censura" Ministro Sepúlveda Pertence
Por fim, o próprio Ministerio da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, publicaram no fim do ano de 2010 as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, partindo da concepção de que os policiais e profissionais de segurança pública devem ser reconhecidos em sua condição de trabalhadores e trabalhadoras, cidadãos e cidadãs titulares de direitos e, especialmente, sujeitos de direitos humanos, defende o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública.
Fonte: Notícias da Caserna/DIREITO DOS POLICIAIS DO BRASIL
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Todo e qualquer comentário proferido neste blog é de exclusiva responsabilidade do autor. Comentários com conteúdos impróprios ou com palavras de baixo calão não serão publicados, assim como qualquer um comentário julgado ofensivo pelo idealizador deste blog.
Ao proferir comentários, você autoriza o uso de seus comentários pelo blog.