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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Sobre a Lei 10.426/90, Lei de Remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, O Subtenente Valter Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco, escreveu:
VINTE E UM ANOS DA LEI DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES PERNAMBUCANOS.
O QUE MUDOU?****





De datas memóráveis, de uma maneira geral, nós brasileiros, pouco nos importamos, salvo aqueles que por ofício labutam diuturnamente, a exemplo historiadores, antropólogos, professores das ciências humanas, jornalistas, e outros mais.

Tivemos nestes dias de Abril datas como 19 (dia do índio), 21 (dia dedicado a Tiradentes – Inconfidente mineiro e patrono das Polícias Militares) e 22 (dia da pseudodescoberta do Brasil e da Paixão de Cristo). Foi um feriadão que muitos aproveitaram para descansar da melhor forma que lhes aprouverem.

Para aquelas datas deixemos, por competência, aos profissionais citados refletirem e fazerem suas explanações. Entretanto, para o dia de hoje, 27 de abril, data de aniversário de nossa lei de remuneração (Lei Estadual nº 10.426, de 27 de abril de 1990), nós como militares devemos refletir sobre as repercussões financeiras que o tempo tratou de fazer e de não fazer.

Se ainda estivesse em vigor o antigo Código Civil de 1916 a nossa Lei de Remuneração estaria ficando emancipada, já que a menoriadade cessava aos 21 anos; entretanto, pelo Novo Código Civil de 2002, em seu art. 5º, a menoridade cessa aos dezoito anos.

Contudo, para fins de legislação previdência, a nossa lei de remuneração ainda se enquadra como uma moça não emancipada, já que tanto no âmbito federal, art. 16, inc. I da Lei nº 8.213/91 (que trata sobre a organização da Seguridade Social), como na esfera estadual pernambucana, art. 27, inc. II da Lei Complementar nº 28/00, a idade para se deixar de ser beneficiário previvenciário na condição de dependente cessa somente aos 21 anos.

Mudanças houve, e ao meu ver, todas de relevante consideração. Primeiramente, quanto a denominação dos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros prevista logo no art. 1º - “Servidores militares”, já que após a Emenda Constitucional Federal nº 18/98 foi alterada essa classe de agentes públicos para tão somente “militares estaduais”, conforme previsto no art. 42 da Constituição Republicana de 1988, bem como no art. 100 da Constituição Pernambucana.

E isso é relevante porquê não raras as vezes observo pronúncias orais e escritas oriundas do meio militar ao referissem aos militares pernambucanos como se fossem ainda servidores públicos estaduais ou servidor público militar, demosntrando assim desatualização técnica com a vigente norma jurídica.

Das mudanças mais contundentes elegemos quatro, as quais ligeiramente iremos nos deter adiante:

Primeira delas, veio no ano de 1999, com a Emenda Constitucional Estadual nº 16, com efeitos a partir de 04 de junho daquele ano, onde alterou-se a Contituição Estadual no art. 131, § 7º, vedando-se o pagamento de adicional relativo a tempo de serviço (5% sobre o soldo e demais gratificações – art. 20 da Lei 10.426/90) e a conversão, em pecúnia, de férias e licença-prêmio não gozadas, ou seja, desde então não se pode mais contar as licenças não gozadas em dobro para fins de transferência para a inatividade, nem tampouco percebê-las em pecúnia, salvo aqueles militares que já possuíam licenças especiais antes de 04/06/99.

A segunda mudança relevante foi em 2001, com a LCE - Lei Complementar Estadual nº 32, onde “congelou-se” o soldo e as demais gratificações, salvo a gratificação de adicional de tempo de serviço e o adicional de Inatividade, permanecendo nessa situação até o ano de 2004.

Em 2004, ingressou no ordenamento jurídico pernambucano a Lei Complementar nº 59, de 06/07/2004, onde foram extintas as gratificações de Representação de Função, de Moradia, de Exercício, de Nível Hierárquico, de Capacidade Profissional e de Incentivo, e incorporadas seus respectivos valores ao soldo, popularmente denominado de “soldão”. A referida Lei criou ainda as gratificações de Risco de Policiamento Ostensivo, de Apoio Operacional, de Apoio Adminsitrativo, de Assistência e de Saúde, e a de Risco de Atividade de Defesa Civil.

Essas modificações trouxe consequências diversas, repercutindo inclusive na inatividade de nossos militares, uma delas, e de extrema importância, refere-se a estabilidade financeira, já que esse instituto é tratado nos artigos 115 e 123 da Lei 10.426/90 e garantia a incorporação aos proventos de gratificações de qualquer natureza percebidas por mais de cinco anos ininterruptos, por mais de sete anos intercalados, ou estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, na data do pedido de inatividade.

Essa estabiliadade financeira perdeu sua eficácia, pois com a extinção das gratificações pela Lei Complementar nº 59/2004, somente os militares que até essa data possuiam tal lappso temporal puderam garantir ainda na atividade essa percepção, a exemplo Gratificação de Serviço Extraórdinário e de Localidade Especial.

Já as novas gratificações criadas pela LCE 59/2004, por expressa literalidade da lei, não serão incorporáveis aos proventos ou pensões, por força de seu art. 13, ainda desconhecido por muitos de nossos militares que não raras as vezes pensam que poderão ter essas gratificações incorporadas aos seus proventos. Na verdade, o militar atualmente ao ser transferido para a inatividade somente faz jus ao soldo, e para aqueles que antes de 04/06/99 possuíam Gratificação Adicional de Tempo de Serviço também a perceberá.

Sendo assim, a nossa moça está ficando emancipada, contudo o seu corpo continua o de uma menina, ainda sem ter conhecido sua menarca, pois ao invés de ter acompanhado a evolução temporal, manteve sua originalidade, ou seja, houve várias alterações e não se revogou e/ou se modificou expressamente o texto de lei.

Embora tenha ficado expressamente proposto a criação de um grupo de trabalho específico para reformular a legislação de remuneração, conforme art. 5º da LC º 32/01, nos parece que até o momento o texto da lei 10.426/90, que hoje completa 21 anos sem modificação textual, pelo menos expressamente, mas com vimos houve várias alterações tácitas, levando a dificuldade de efetivação por parte daqueles que a manuseiam.

Parabéns Lei 10.426/90.





****VALTER PEREIRA GOMES – ST BM
Orientador Jurídico do CAS/BM
Especialista em Direito Militar pela Universidade Castelo Branco

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