- LEI COMPLEMENTAR 171 INFLUÊNCIA NAS OUTRAS LEIS DE PERNAMBUCO LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 29 DE JUNHO DE 2011.Dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidaçãodas leis estaduais, conforme determina o inciso XII doparágrafo único do art. 18 da Constituição do Estado dePernambuco.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais obedecerão aodisposto nesta Lei Complementar.Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, no que couber, às resoluções da Assembleia Legislativa, bem como aos decretos e aos demais atos normativos expedidos por órgão de qualquer dos Poderes do Estado.Art. 2º As leis ordinárias e as leis complementares terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas, respectivamente, em 1935 e 1990.CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DAS LEIS Seção I Disposições GeraisArt. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada pora finidade, pertinência ou conexão;III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quandoa subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.Seção II Da Estruturação das LeisArt. 4º A lei será estruturada em três partes básicas:I - cabeçalho, compreendendo a epígrafe, a ementa e o preâmbulo;II - texto normativo, compreendendo os artigos da lei, que disciplinarão sobre:
- a) o objeto;b) o âmbito de aplicação;c) as normas de conteúdo substantivo;d) as medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo;e) as disposições transitórias, se for o caso;f) a cláusula financeira, se for o caso;g) a cláusula de vigência; eh) a cláusula de revogação, quando couber;III - fecho, compreendendo:a) o local e a data da lei, seguida da indicação do número de anos decorridos desde aRevolução Republicana Constitucionalista de 1817 e a Independência do Brasil,contados a partir de 1817 e 1822, respectivamente;b) a assinatura; e c) a identificação da autoria do projeto de lei, no caso do art. 10.Art. 5º A epígrafe propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelotítulo designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pela data de sançãoou promulgação.Art. 6º A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.Parágrafo único. Se a lei for alteradora, a ementa deverá indicar o número e o objetoda lei alterada.Art. 7º O preâmbulo indicará a autoridade ou o órgão legiferante e, quando necessário,o fundamento legal do ato.§1º Quando a lei for sancionada, será adotada a expressão: .O GOVERNADOR DOESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eusanciono a seguinte Lei:..§2º Quando a lei for promulgada, será adotada a expressão: .O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendoem vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o PoderLegislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:..Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa.§1º A cláusula .entra em vigor na data de sua publicação. será reservada às leis depequena repercussão.§2º Nas leis de maior repercussão será:I - estabelecido período de vacância razoável para que delas se tenha amploconhecimento; e
- II - utilizada a cláusula .esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias desua publicação oficial..§3º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período devacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo,entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis oudispositivos legais revogados.Parágrafo único. É vedado o uso da expressão .revogam-se as disposições emcontrário..Art. 10. As leis deverão identificar o autor do projeto, no caso de ser ele Deputado,com a expressão .O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DODEPUTADO (NOME PARLAMENTAR).. logo abaixo da assinatura da lei.Seção IIIDa Articulação das LeisArt. 11. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:I - a unidade básica de articulação será o artigo;II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos,os incisos em alíneas e as alíneas emitens;III - o agrupamento de artigos poderá constituir subseções; o de subseções, a seção; ode seções, o capítulo; o de capítulos, o título; o de títulos, o livro e o de livros, a parte;IV - a parte poderá desdobrar-se em parte geral e parte especial ou ser subdividida empartes expressas em numeral ordinal,por extenso;V - a composição prevista no inciso III poderá também compreender agrupamentos emdisposições preliminares, gerais, finais ou transitórias, conforme necessário.Seção IVDa Padronização das LeisArt. 12. Os textos legais observarão os padrões gráficos e as normas seguintes:I - a epígrafe da lei será grafada em caracteres maiúsculos, em negrito, centralizada,com a data por extenso e com ponto final;II - a ementa será alinhada à direita, com nove centímetros de largura, em caracteresminúsculos, com inicial maiúscula, sem a palavra EMENTA e com ponto final;III - o preâmbulo será justificado, grafado em caracteres maiúsculos na parte do órgãoou instituição competente para a prática do ato e em caracteres minúsculos norestante, sem recuo à esquerda e com ponto final;IV - o local e a data serão justificados, grafados em caracteres minúsculos, com inicialmaiúscula, com recuo à esquerda de 1 cm (um centímetro) na primeira linha e componto final;V - a assinatura será centralizada, com o nome da autoridade em caracteresmaiúsculos e o cargo em caracteres minúsculos,
- com inicial maiúscula;VI - a expressão de identificação do autor do projeto, no caso de autoria Parlamentar,será justificada, grafada em caracteres maiúsculos e com ponto final;VII - os artigos serão indicados pela abreviatura .Art.., seguida de numeração ordinalaté o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo, separada do textopor um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;VIII - o texto do artigo iniciar-se-á com letra maiúscula e terminará com ponto ou, noscasos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;IX - os parágrafos serão indicados pelo símbolo .§., seguido de numeração ordinal atéo nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo, separada do texto porum espaço em branco, sem traços ou outros sinais;X - o parágrafo único de artigo será indicado pela expressão .Parágrafo único.,seguida de ponto e separada do texto normativo por um espaço em branco;XI - o texto do parágrafo único e dos parágrafos iniciar-se-á com letra maiúscula eterminará com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;XII - os incisos serão indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual seráseparado do algarismo e do texto por um espaço em branco;XIII - o texto do inciso iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nomepróprio, e terminará com:a) ponto-e-vírgula;b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ouc) ponto, caso seja o último;XIV - as alíneas serão indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto eacompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;XV - o texto da alínea iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nomepróprio, e terminará com: a) ponto-e-vírgula; b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;XVI - os itens serão indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separadosdo texto por um espaço em branco;XVII - o texto do item iniciar-se-á com letra minúscula, salvo quando se tratar de nomepróprio, e terminará com: a) ponto-e-vírgula; ou
- b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;XVIII - os capítulos, os títulos e os livros serão grafados em caracteres maiúsculos,identificados por algarismos romanos, postos em negrito e centralizados;XIX - as partes serão grafadas em caracteres maiúsculos, identificadas de acordo como inciso IV do art. 11, postas em negrito e centralizadas;XX - as subseções e seções serão indicadas por algarismos romanos, grafadas emcaracteres minúsculos, com iniciais maiúsculas, postas em negrito e centralizadas;XXI - as .DISPOSIÇÕES PRELIMINARES., .DISPOSIÇÕES GERAIS.,.DISPOSIÇÕES FINAIS. e .DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. serão grafadas comcaracteres maiúsculos, postas em negrito e centralizadas;XXII - usar-se-á um espaço simples entre partes, livros, títulos, capítulos, seções,subseções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;XXIII - os artigos, os parágrafos, os incisos, as alíneas e os itens serão justificados ecom recuo à esquerda de 1 cm (um centímetro) na primeira linha;XXIV - em caso de lei alteradora, o texto alterador deverá apresentar formatação maisestreita, com recuo à esquerda e à direita de 1,5 cm (um centímetro e cincomilímetros);XXV - o texto deverá ter dezesseis centímetros de largura, com margem esquerda esuperior de 3 cm (três centímetros) e direita e inferior de 2 cm (dois centímetros); e serdigitado em Times New Roman, tamanho doze, em papel de tamanho A4 (vinte e novecentímetros e sete milímetros por vinte e um centímetros);XXVI - as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras serãografadas em itálico; eXXVII - as expressões .VETADO., .REVOGADO., .DECLARADOINCONSTITUCIONAL. e .EXECUÇÃO SUSPENSA.,previstas no inciso III do art. 15, serão grafadas em caracteres maiúsculos, entreparênteses, sem ponto final.Seção VDa Redação das LeisArt. 13. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordemlógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:I - para a obtenção de clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas;
- c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo eadjetivações dispensáveis;d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dandopreferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; ee) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráterestilístico;II - para a obtenção de precisão:a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensãodo objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e oalcance que o legislador pretende dar à norma;b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras,evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte doterritório nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeirareferência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;f) indicar expressamente os números da lei e do dispositivo, quando a remissão recairsobre dispositivo de outra lei;g) quando a remissão recair sobre dispositivo dentro da mesma lei:1. indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar asexpressões .anterior., .seguinte. ou .equivalentes.;2. estando o dispositivo objeto de remissão dentro de um mesmo artigo, não haveránecessidade de citar o número do artigo, nem o número da lei;3. sendo o dispositivo objeto de remissão um artigo, não haverá necessidade de citar onúmero da lei;h) usar as expressões .Lei Federal., .Lei Complementar Federal., .Decreto Federal.,quando a remissão recair sobre norma da União;i) usar as conjunções .e. ou .ou. no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme asequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;j) grafar a remissão a números em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação porextenso, entre parênteses, exceto data e número de lei;k) empregar nas datas as seguintes formas:1. 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e 2. 1o de maio de 1998 e não 1de maio de 1998;l) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
- 1. Lei no 6.123, de 20 de julho de 1968, na ementa, na primeira remissão e nacláusula de revogação; e2. Lei no 6.123, de 1968, nos demais casos;m) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; en) grafar a remissão aos dispositivos de lei na ordem do menor para o maior, semvírgula: item da alínea do inciso do parágrafo do artigo da lei; eIII - para a obtenção de ordem lógica:a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título, livro eparte - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à normaenunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; ed) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.CAPÍTULO IIIDA ALTERAÇÃO DAS LEISArt. 14. A alteração da lei será feita mediante:I - atribuição de nova redação a dispositivos;II - acréscimo de dispositivos; ouIII - revogação de dispositivos.Parágrafo único. O termo .dispositivo. mencionado nesta lei refere-se a artigos,parágrafos, incisos, alíneas e itens.Art. 15. A alteração de lei obedecerá às seguintes regras:I - é vedada a renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas noinciso III do art. 11, devendo ser usados, separados por hífen, o número do artigo ouda unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantasquantas forem necessárias para identificar os acréscimos;II - é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que sejainconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;III - é vedado o aproveitamento do número ou de letra de dispositivo vetado, revogado,declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiçaou de execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do inciso X do art. 52da Constituição Federal, ou pela Assembleia Legislativa, na forma do inciso XXIII doart. 14 da Constituição do Estado de Pernambuco, devendo a lei alterada manter odispositivo, seguido da expressão .VETADO., .REVOGADO., .DECLARADOINCONSTITUCIONAL. Ou .EXECUÇÃO SUSPENSA.;
- IV - em caso de nova redação de dispositivo, dever-se-á incluir, ao final do dispositivo,entre parênteses, a sigla NR;V - em caso de acréscimo de dispositivo, dever-se-á incluir, ao final do dispositivo,entre parênteses, a sigla AC;VI - quando a alteração de redação recair apenas sobre denominação, percentual,prazo, quantidade, valor, o artigo alterador deverá indicar expressamente o dispositivoa que se refere.Art. 16. Sempre que necessário, deverá ser incluída uma linha pontilhada para indicarque não houve alteração dos dispositivos antecedentes ou subseqüentes aodispositivo alterado.Art. 17. A lei nova que alterar significativamente outra existente conterá, ao final deseu texto, artigo determinando a republicação da lei alterada, com as alterações nelarealizadas desde a sua entrada em vigor.Art. 18. Salvo disposição expressa em contrário, a lei ou o dispositivo revogado não serestaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.CAPÍTULO IVDA CONSOLIDAÇÃO DAS LEISArt. 19. As leis estaduais serão reunidas em codificações e consolidações, integradaspor volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo aConsolidação da Legislação do Estado de Pernambuco.§1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes à determinadamatéria num único diploma legal,revogando-se formalmente as leis incorporadas àconsolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dosdispositivos consolidados.§2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados,poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:I - introdução de novas divisões do texto legal base;II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;VIII - homogeneização terminológica do texto;
- IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo TribunalFederal e pelo Tribunal de Justiça, observada, no que couber, a suspensão peloSenado Federal ou pela Assembleia Legislativa de execução de dispositivos, na formado inciso X do art. 52 da Constituição Federal e do inciso XXIII do art. 14 daConstituição do Estado de Pernambuco;X - indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal eEstadual;XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados porleis posteriores; eXII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cujavigência tenha expirado.§3o As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII serão expressamentefundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviramde base.§4o Os dispositivos de leis temporárias ainda em vigor à época da consolidação serãoincluídos na parte das disposições transitórias.Art. 20. Para a consolidação de que trata o art. 19 serão observados os seguintesprocedimentos:I - o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislaçãoestadual em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem damesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dosdiplomas legais expressa ou implicitamente revogados; eII - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembleia Legislativa seráfeita em procedimento simplificado, na forma prevista em seu Regimento Interno,visando à celeridade de sua tramitação.§1o A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão Permanente da AssembleiaLegislativa poderá formular projeto de lei de consolidação.§2o Observado o disposto no inciso II, será também admitido projeto de lei deconsolidação destinado exclusivamente à:I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cujaeficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ouII - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-seas disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do art. 19.Art. 21. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da AssembleiaLegislativa promoverá a atualização da Consolidação das Leis do Estado dePernambuco, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais,leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislaturaimediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.Art. 22. Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, à qual se integrarão osdemais atos normativos de caráter extravagante que disponham sobre matériasconexas ou afins àquela disciplinada na matriz.
- Art. 23. Leis complementares e leis ordinárias não poderão ser consolidadas em umamesma matriz.Parágrafo único. Excetuam-se a essa regra as leis ordinárias que tenham sidorecepcionadas como leis complementares.CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAISArt. 24. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativoregular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partirda data de sua publicação.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES Publicada no diário oficial do dia 30/07/11
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