A decisão se baseou na Lei Complementar 158/10, que rege atualmente o Artigo14. Como no Conselho de Disciplina não se comprovou que o PM era culpado, e que o mesmo já havia passado 120 dias afastados das funções prorrogados por mais 120 e não foi provada sua culpa, não havia mais impedimento que justificasse seu afastamento, já que o mesmo não foi julgado e condenado com sentença transitada e julgada em definitivo, portanto devolva-se sua arma, sua carteira, sua gratificação e retire-se qualquer restrição que ainda persista contra o mesmo devolvendo assim sua dignidade. Cumpra-se.
BOLETIM GERAL Nº A
1.0.00.246 07 29 DE
DEZEMBRO DE 2011
2.0.0. JUSTIÇA COMUM
2.1.0. Decisão Interlocutória – Comunicação
Comunicou o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, por meio do Expediente n° 2011.0177.001633, de 11 NOV 2011, que deferiu a liminar nos autos do Procedimento Ordinário Tombado sob o n° 0057183-92.2011.8.17.000, proposto pelo Sd PM Mat. 28126-3/20° BPM, José Ribeiro de Oliveira Neto, bem como remeteu cópia da Decisão Interlocutória, datada de 1° NOV 2001, a qual tem o seguinte teor:
“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. José Ribeiro de Oliveira Neto, devidamente qualificado nos autos, interpôs Ação de Rito Ordinário de Restauração de Direitos c/Pedido de Tutela Antecipada em face do Estado de Pernambuco, também qualificado, requerendo antecipação de tutela no sentido de ser restaurado todos os direitos e vantagens da função de policial militar, inclusive seus instrumentos de trabalho e a sua identificação funcional originária nos termos da Lei Complementar n° 1258, de 26 MAR 10, até ulterior deliberação judicial. Aduz o autor que é policial militar do Estado de Pernambuco e que ao responder a um Processo Administrativo perante a 2ª Comissão Permanente de Disciplina Policial Militar da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, foi observada ainexistência de provas suficientes que pudesse lhe imputar a prática delituosa descrita na exordial do processo disciplinar, razão pela qual foi absolvido pela referida comissão disciplinar.
Com fulcro em tal absolvição o então Secretário da SDS-
PE fez publicar no DOE, em 16 ABR 10, a decisão de
arquivamento do PAD em relação ao autor.. Embora
tenha o processo com relação ao autor sido arquivado,
assevera que continua sendo obstado o exercício de
algumas garantias asseguradas ao exercício de sua
atividade policial militar. É o relatório.
Passo a analisar a antecipação dos
efeitos da tutela. É cediço que o Art.
273 do CPC condicionada o
deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela ao preenchimento
concomitante dos requisitos da prova
inequívoca do direito do demandante e
do perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação.
No caso vertente, vislumbro o
preenchimento dos requisitos ora
especificado. Verifico a
verossimilhança do direito do autor,
notadamente em face da Publicação
do DOE, datado de 16 ABR 10 (fls.29),
onde consta o arquivamento do PAD
com relação ao autor, acolhendo o
teor do relatório da CD n° 008/2007,
da 2ª CPDPM, não sendo razoável,
destarte, a imposição ao requerente de
qualquer restrição de sua função, pois
o mesmo respondeu ao procedimento
disciplinar que ao final foi arquivado,
não sobejando qualquer pena ao
referido militar.
O perigo da demora também restou
evidenciado, uma vez que sendo
policial militar faz jus a todas as
prerrogativas inerentes a sua função,
razão pela qual lhe deve ser garantida
a sua identificação funcional a qual o
habilita a porta arma de fogo, que
representa um de seus instrumentos
de trabalho e que o auxilia e o protege
no exercício de sua nobre função. A
implantação de uma gratificação é
consequência lógica do
restabelecimento das prerrogativas
policiais, porquanto não há qualquer
perigo de irreversibilidade do
provimento.. Assim argumentando
com a fundamentação de direito
sustentado pelo autor, defiro a medida
de urgência pleiteada para determinar
ao demandado que proceda com
restabelecimento de todos os direitos
e vantagens da função policial militar,
inclusive seus instrumentos de
trabalho e a sua identificação
funcional. Oficie-se para cumprimento.
Intimem-se. Ciente o Ministério
Público. Recife, 1º NOV 2011. Évio
Marques da Silva – Juiz de Direito. 1.
Publique-se. 2. À DGP-3 e o GI
(Gabinete de Identificação) cumprir à
decisão judicial. (Nota nº
107/2011/DGP- 8/S.Cart).
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