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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

E atenção! Justiça Pernambucana manda tirar PM do Artigo 14.


 A decisão se baseou na Lei Complementar 158/10, que rege atualmente o Artigo14. Como no Conselho de Disciplina não se comprovou que o PM era culpado, e que o mesmo já havia passado 120 dias afastados das funções prorrogados por mais 120 e não foi provada sua culpa, não havia mais impedimento que justificasse seu afastamento, já que o mesmo não foi julgado e condenado com sentença transitada e julgada em definitivo, portanto devolva-se sua arma, sua carteira, sua gratificação e retire-se qualquer restrição que ainda persista contra o mesmo devolvendo assim sua dignidade. Cumpra-se.

BOLETIM GERAL Nº A 
1.0.00.246 07 29 DE 
DEZEMBRO DE 2011



2.0.0. JUSTIÇA COMUM

2.1.0. Decisão Interlocutória – Comunicação



Comunicou o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, por meio do Expediente n° 2011.0177.001633, de 11 NOV 2011, que deferiu a liminar nos autos do Procedimento Ordinário Tombado sob o n° 0057183-92.2011.8.17.000, proposto pelo Sd PM Mat. 28126-3/20° BPM, José Ribeiro de Oliveira Neto, bem como remeteu cópia da Decisão Interlocutória, datada de 1° NOV 2001, a qual tem o seguinte teor:



“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. José Ribeiro de Oliveira Neto, devidamente qualificado nos autos, interpôs Ação de Rito Ordinário de Restauração de Direitos c/Pedido de Tutela Antecipada em face do Estado de Pernambuco, também qualificado, requerendo antecipação de tutela no sentido de ser restaurado todos os direitos e vantagens da função de policial militar, inclusive seus instrumentos de trabalho e a sua identificação funcional originária nos termos da Lei Complementar n° 1258, de 26 MAR 10, até ulterior deliberação judicial. Aduz o autor que é policial militar do Estado de Pernambuco e que ao responder a um Processo Administrativo perante a 2ª Comissão Permanente de Disciplina Policial Militar da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, foi observada ainexistência de provas suficientes que pudesse lhe imputar a prática delituosa descrita na exordial do processo disciplinar, razão pela qual foi absolvido pela referida comissão disciplinar.



Com fulcro em tal absolvição o então Secretário da SDS-

PE fez publicar no DOE, em 16 ABR 10, a decisão de 

arquivamento do PAD em relação ao autor.. Embora 

tenha o processo com relação ao autor sido arquivado, 

assevera que continua sendo obstado o exercício de 

algumas garantias asseguradas ao exercício de sua 

atividade policial militar. É o relatório.



Passo a analisar a antecipação dos 

efeitos da tutela. É cediço que o Art. 

273 do CPC condicionada o 

deferimento da antecipação dos 

efeitos da tutela ao preenchimento 

concomitante dos requisitos da prova 

inequívoca do direito do demandante e 

do perigo de dano irreparável ou de 

difícil reparação.




No caso vertente, vislumbro o 

preenchimento dos requisitos ora 

especificado. Verifico a 

verossimilhança do direito do autor, 

notadamente em face da Publicação 

do DOE, datado de 16 ABR 10 (fls.29), 

onde consta o arquivamento do PAD 

com relação ao autor, acolhendo o 

teor do relatório da CD n° 008/2007, 

da 2ª CPDPM, não sendo razoável, 

destarte, a imposição ao requerente de 

qualquer restrição de sua função, pois 

o mesmo respondeu ao procedimento 

disciplinar que ao final foi arquivado, 

não sobejando qualquer pena ao 

referido militar.



O perigo da demora também restou 
evidenciado, uma vez que sendo 
policial militar faz jus a todas as 
prerrogativas inerentes a sua função, 
razão pela qual lhe deve ser garantida 
a sua identificação funcional a qual o 
habilita a porta arma de fogo, que 
representa um de seus instrumentos 
de trabalho e que o auxilia e o protege 
no exercício de sua nobre função. A 
implantação de uma gratificação é 
consequência lógica do 
restabelecimento das prerrogativas 
policiais, porquanto não há qualquer 
perigo de irreversibilidade do 
provimento.. Assim argumentando 
com a fundamentação de direito 
sustentado pelo autor, defiro a medida 
de urgência pleiteada para determinar 
ao demandado que proceda com 
restabelecimento de todos os direitos 
e vantagens da função policial militar, 
inclusive seus instrumentos de 
trabalho e a sua identificação 
funcional. Oficie-se para cumprimento. 
Intimem-se. Ciente o Ministério 
Público. Recife, 1º NOV 2011. Évio 
Marques da Silva – Juiz de Direito. 1. 
Publique-se. 2. À DGP-3 e o GI 
(Gabinete de Identificação) cumprir à 
decisão judicial. (Nota nº 
107/2011/DGP- 8/S.Cart).

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