Reproduzindo uma parte do texto que diz:
"Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal."
Antes de achar que o magistrado teria se equivocado, espero crer que o texto é anterior a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou seja, foi escrito antes da nova redação do parágrafo 1º do artigo 42, que diz serem aplicáveis aos militares estaduais as mesmas disposições do parágrafo 3º do artigo 142, onde o seu inciso IV proíbe a sindicalização e a greve.
Portanto: EXISTE UMA PROIBIÇÃO EXPRESSA DE GREVE PARA OS MILITARES ESTADUAIS.
Fonte: Blog Polícia Consciente
NOTA: A Aspra fez questão de reproduzir esta publicação do Blog Polícia Consciente tendo em vista que o artigo atribuído ao juiz federal Marcus Orione circula pela internet e tem chegado através de e-mail a vários PMs e BMs sergipanos. Contudo, em nossos movimentos sempre primamos pela legalidade, sendo importante portanto que o nosso policial e bombeiro esteja realmente bem esclarecido acerca da verdade e não se iluda com informações equivocadas. Lutaremos sempre pela conquista dos nossos direitos, mas sempre abrigados e amparados pela lei.
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