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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

POLICIAIS DO SERTÃO NÃO SERÃO MAIS TRANSFERIDOS ARBITRARIAMENTE PARA A CAPITAL .JUIZ ANULA ATO DE TRANSFERENCIA.!!!!!!!!!!!!!!!!! MILITARES UNIDOS, JAMAIS SERÃO VENCIDOS.!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

REQUERENTE: ADILSON VARJÃO MARQUES E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO

                                 D E C I S Ã O

                                 Vistos etc.

              ADILSON VARJÃO MARQUES e outros, devidamente qualificados, por advogado legalmente constituído, intentam AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando em síntese que: a) são militares pertencentes às fileiras da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, lotados no batalhão do interior, no sertão pernambucano; b) em data de 28 de dezembro de 2011, através de ato administrativo intitulado de "hipoteca", foram transferidos de suas unidades de origem para batalhões com sede na capital do estado, conforme Ofício nº 2.022/2011 - DGP/2; c) após o ato de hipoteca reuniram-se com o Tenente Coronel José Carlos Pereira, Comandante de Policiamento do Sertão II, o qual repassou a informação de que a decisão de movimentação de uma unidade para outra emanava do Secretário de Defesa Social; d) insatisfeitos com suas transferências, ajuizaram ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela liminar, nº 0000239-44.2012.8.17.1130, em tramite nesta Vara da Fazenda Pública; e) no despacho inicial da referida ação foi deferido o pleito liminar; f) ocorreu que, a autoridade administrativa ao tomar conhecimento da decisão judicial que determinou a suspensão provisória do ato de hipoteca, externado através de Ofício nº 2.022/2011 - DGP/2, expediu novo ato administrativo, desta vez transferindo-os em definitivo; g) isto posto, requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de suspender os efeitos das Portarias SDS nº 123/11, nº 124/11, nº 125/11, 126/11, e 127/11, todas de janeiro de 2012, determinando que o Requerido se abstenha de transferi-los para outras unidades até julgamento final do processo.

              Instruíram a inicial com os documentos de fls. 15/82.
             
              É o breve relato.
             
              Pronuncio-me, assentando a minha decisão.
             
               Sabemos que a antecipação de tutela é medida que serve para proporcionar à parte autora, provisoriamente, a satisfação do próprio direito material, cuja realização constitui parte do objeto da tutela definitiva a ser eventualmente alcançada no provimento jurisdicional final.
              
               Para a sua concessão é necessária a presença de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Além disso, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade do provimento (art. 273, caput, I e II, e § 2º do Código de Processo Civil).
              No casu sub exame, num prévio juízo de delibação, considerando a documentação trazida aos autos pelos Autores, ao menos nesta quadra processual, vislumbro a presença de tais requisitos.
              Após a prolação de decisão liminar nos autos do processo nº 0000239-44.2012.8.17.1130, foram sustados os efeitos do ato administrativo intitulado de "hipoteca", que havia determinado o deslocamento dos autores para a capital pernambucana, sobretudo, por vício referente à competência para edição do ato.
             
              Assim, após tomar ciência da decisão referida, novo ato administrativo foi proferido, desta feita determinando a transferência dos autores, através das Portarias nº 123/2012, 124/2012, 125/2012, 126/2012 e 127/2012, subscritas pelo Secretário de Defesa Social, por autorização do Governador do Estado de Pernambuco (ofício nº 39/2012-GG/PE), consoante publicação no DOE do dia 12 de janeiro do corrente ano, acostada às fls. 16.

              Calha ressaltar que o ato de transferência de servidor público militar, diferentemente da "hipoteca", tem caráter definitivo. Assim, não se mostra razoável empreender um destes atos com a mesma motivação do outro, sem que haja a necessária ponderação entre os interesses em questão.
             
              Com efeito, não há dúvidas quanto à competência da Administração Pública de promover a organização de seu pessoal, podendo transferir os servidores conforme o interesse público e a necessidade do serviço. Contudo, embora a prática desta atribuição esteja na esfera discricionária da Administração Pública, é certo que ela não pode traduzir-se em atuação arbitrária de poder, desprovida das formalidades e exigências legais que estruturam o ato administrativo, como se dá com o dever de motivar e com a necessidade de adequação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato. Mormente nos casos em que o referido ato seja determinante das condições de trabalho do servidor.
              
              Na espécie, o contexto dos autos deixa claro que os servidores foram lotados em batalhão situado na Capital do Estado, bem distante do lugar onde prestavam originariamente os seus serviços, a saber, o Município de Petrolina e cidades circunvizinhas. Para escorar tal decisão, o Requerido limitou-se a mencionar "a proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, no sentido de promover alguns ajustes pontuais em unidades da corporação... a necessidade de adequação do quantitativo mínimo de policiais, lotados e em exercício, nas Áreas integradas de segurança... o objetivo de imprimir um maior dinamismo nas atividades operacionais para o cumprimento das metas de redução de CVLI e CVP, estabelecidas no pacto pela vida...", mas não explicitou os motivos pelos quais o interesse público restaria atendido por meio desta transferência.
              
               Não se nega a discricionariedade do ato de transferência da praça da Polícia Militar. No entanto, há que se observar o princípio da legalidade na sua prática, bem como o princípio da motivação válida e objetiva dos atos administrativos, sob pena de se confundir arbitrariedade com discricionariedade.
              Não se discute, in casu, o fato de os servidores estarem sujeitos a transferência para qualquer unidade nos limites territoriais do Estado de Pernambuco, mas não se pode admitir que a Administração Pública proceda à drástica alteração na vida dos requerentes sem explicitar as razões fáticas e jurídicas relacionadas ao interesse público perseguido, ou seja, não basta ao Estado a alegação de que pode lotar os servidores onde bem entender, sendo necessário, para a validade do ato de remoção, que se demonstre qual a finalidade perseguida com tal ato e quais as circunstâncias autorizam a ilação de que a administração age em prol do interesse da coletividade.
             
              Daí concluir-se ser ilegítimo, por ausência do pressuposto motivação, o ato de transferência combatido com a presente demanda, que determinou aos Requerentes o desempenho de suas atividades em batalhão situado em outro Município, impondo-se sustar os efeitos de referido ato. Nesse sentido tem entendido os tribunais pátrios. Vejamos.
MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - TRASFERENCIA - ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO - MOTIVAÇÃO - EXIGÊNCIA - A modificação na lotação de policial militar é ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração Pública, que pode promover a sua remoção de acordo com a necessidade do serviço, para completar ou nivelar os efetivos dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Serviços e Destacamentos, não havendo que se falar em inamovibilidade quanto ao local de desempenho de sua função. Todavia, a sua validade, assim como de todo ato administrativo, está condicionada à presença de certos requisitos, como competência, finalidade, forma, motivação e objeto, como forma de controle da observância aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade.1

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. REMOÇÃO IMOTIVADA. NULIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 001/79. 1. Na remoção do servidor ocupante de cargo de agente da polícia federal é imprescindível a fundamentação do ato administrativo de remoção. Ocorre desvio de finalidade quando a transferência para outra unidade localizada em cidade distante visa solução de controvérsias de ordem pessoal com outros policiais. 2. "No ato de remoção ex officio do servidor público é indispensável que o interesse da Administração seja objetivamente demonstrado" (Súmula nº 149/TFR). 3. O item VII, n. 03, da Instrução Normativa 001/79, dispõe que, salvo determinação em contrário do Diretor-Geral do DPF, é vedada a remoção do servidor que estiver respondendo a processo criminal, caso do servidor impetrante, que responde a processo junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu. 4. Apelação e remessa oficial não providas.2

ADMINISTRATIVO. FUNCIONALISMO. POLÍCIA FEDERAL. REMOÇÃO. MOTIVAÇÃO. ATO ARBITRÁRIO. NULIDADE. IN N. 001/79-DG. I. A remoção do servidor policial federal é possível tanto ex officio, por interesse da administração, como por motivo disciplinar, mas em ambos os casos faz-se imprescindível a devida fundamentação do ato, que não pode, a seu turno, sofrer desvio de finalidade, como na hipótese em exame, em que a transferência para unidade distante parece servir exclusivamente à solução de controvérsias de ordem pessoal. II. Apelação provida, para decretar-se a nulidade das Portarias que determinaram a transferência do autor de Santa Catarina, para as Superintendências da Polícia Federal nos Estados de Rondônia e do Acre.3

              Em sendo assim, neste exame inicial, convenço-me da verossimilhança das presentes alegações, razão pela qual acolho a tese apresentada pelos Requerentes, no sentido de afastar o ato de transferência dos mesmos para a capital pernambucana.
             
               Paralelamente, constato a urgência do provimento, diante dos reflexos imediatos do ato atacado, obrigando os Requerentes a deixarem seu domicilio atual e se apresentarem na cidade de Recife-PE, situação que deixa cristalino o risco de dano à unidade familiar (art. 226, CF/88) dos Requerentes, cuja reparação não pode ser de plano mensurada, demonstrada assim sua dificuldade.
              
               Não é demais ressaltar que, no caso em epígrafe, não vislumbro perigo de irreversibilidade do provimento, pois, acaso a decisão final no feito entenda pela sua improcedência, o que dependerá dos elementos de prova que serão oportunamente carreados aos autos, o provimento inicial será revogado.

               Ante o exposto, considerando a urgência da medida, concedo a antecipação da tutela liminar ora pleiteada, para suspender os efeitos da Portaria SDS nº 123/2012, da Portaria SDS nº 124/2012, da Portaria SDS nº 125/2012, Portaria SDS nº 126/2012 e da Portaria SDS nº 127/2012, subscritas pelo Secretário de Defesa Social, por autorização do Governador do Estado de Pernambuco (ofício nº 39/2012-GG/PE), consoante publicação no DOE do dia 12 de janeiro do corrente ano.
              
               Intimem-se as partes do teor desta decisão.
              
               Após, cite-se a parte ré, com as advertências previstas no art. 285 do CPC, para, querendo, apresentar resposta aos termos da inicial no prazo de lei.
              
               Caso argüida preliminar, art. 327 do CPC, bem como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, art. 326 do CPC, ou havendo juntada de documento(s) novo(s), art. 398 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
              
               Se for requerido e/ou o feito justificar a intervenção do Órgão Ministerial, vistas ao Ministério Público.
               Por fim, conclusos.
              
               Cumpra-se. Intime-se.
                 
               Petrolina-PE, 20 de janeiro de 2012.
              
               Edilson Rodrigues Moura
                 Juiz de Direito Em Exercício Cumulativo
1 TJMG. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0407.07.017220-7/002. Rel. Des.(a) DÁRCIO LOPARDI MENDES. Data da Publicação 09.02.2010.
2 TRF1. 1ª Turma. AMS 200001000776146. Rel. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO ALVARENGA LOPES (CONV.). DJ DATA: 09/10/2006 PAGINA: 10.
3TRF1. 1ª Turma. AC 9201305540. Rel. JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR. DJ DATA: 19/12/1994 PAGINA: 73892.



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
  JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR Nº 0000620-52.2012.8.17.1130

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Salgueiro
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 829-01

 
FONTE:TJPE

Um comentário:

  1. ACREDITAMOS QUE PETROLINA É PARTE DO BRASIL, PORTANTO, ESTA SUJEITO AS MESMAS LEIS, TEMOS CERTEZA QUE NESTA CIDADE EXISTE JUSTIÇA,, E DAS BOAS.... VIVA A JUSTIÇA DE PETROLINA-PE...

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