Justiça manda a PMBA reintegrar o soldado Prisco |
Escrito por Administrator |
Pronto, agora não tem mais jeito: por 32 votos (leia-se por unanimidade), o Tribunal de Justiça determinou a reintegração do soldado Marco Prisco aos quadros da Polícia Militar, de onde foi banido por ter sido um dos líderes da greve unificada das polícias em julho de 2001. A decisão foi tomada ontem (26), em sessão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e se baseia no reconhecimento da vigência da Lei 12.191/2010 (a Lei de Anistia), argumento do mandado de segurança impetrado pelo militar contra o Estado. Bom, agora, engolindo ou não engolindo o indigesto praça, a PMBA vai ter que engoli-lo. Afinal, diz o bom senso que "decisão judicial não se questiona, cumpre-se". Acrescente-se que "manda quem pode, obedece quem tem juízo".
Vale lembrar que a lei foi sancionada pelo presidente Lula em janeiro do ano passado e solenemente ignorada pela PMBA. Fontes da própria corporação garantem que o cumprimento da legislação vinha sendo protelado por conta da presença do soldado Marco Prisco entre os beneficiados. Agora, não tem jeito!
Confira o que diz a lei que vinha sendo ignorada pela PMBA:
LEI Nº 12.191, DE 13 DE JANEIRO DE 2010
Concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Art. 2º É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação desta Lei.
Art. 3º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas leis penais especiais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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