Uma indicação do deputado Ricardo Costa do PTC, de
Pernambuco causou muita polêmica está semana no estado, ele
indicou alguns Policiais Militares para serem promovidos por ato
de bravura por terem impedido um assalto ao banco Santander do bairro do Parnamirim, no Recife.
Alguns PMs de Pernambuco argumentaram que não
existe promoção por ato de bravura em Pernambuco,
existe sim, lembra-se destes casos? Veja o vídeos e
veja o que aconteceu em seguida em baixo do
vídeos.
Garanhuns
Araçoiaba
Comandante Geral
Garanhuns
Araçoiaba
Comandante Geral
Nº 616 DE 10/JUNHO/2011.
EMENTA: Promove Praças “por Bravura” .
O Comandante Geral no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 101, IX, do
Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo
Decreto nº 17.589, de 16JUN1994 e, com esteio no
ART. 13, §1º, §2º, §3º da Lei Complementar nº 134, de
23DEZ08 (Plano de Cargos e Carreiras dos
Militares Estaduais), c/c art. 22, caput, e parágrafo
único do Dec. nº 34.681/, de 12MAR2010, aliado às
deliberações expendidas pela Comissão de
Promoção de Praças na Reunião Extraordinária
realizada no dia 1ºJUN2011, consoante fez público
o BG nº 110, de 10JUN2011,
R E S O L V E:
R E S O L V E:
I. Promover “Por Bravura” o 2º SARGENTO QPMG
920230-7/17ºBPM - EDSON ALVES DO
NASCIMENTO e o 2º Sgt CPM QPMG/950.554-7/1ª
/9º BPM/ JULIANO DO NASCIMENTO SOBRAL à
graduação de 1º SARGENTO PM da QPMG; o
CABO QPMG 27259-0/17ºBPM - SÉRGIO JOSÉ DE
OLIVEIRA LEMOS, à graduação de 3º SARGENTO
PM da QPMG e os SOLDADO QPMG 990147-
7/17ºBPM – EDUARDO DOS SANTOS BARROS;
SOLDADO QPMG 29964-2/3ºBPM - ALOÍSIO
RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR; Sd QPMG/30.040-
3/1ª CPM/9º BPM/ LEONCÍLIO MOURA DE SOUZA e
SD QPMG/31.894-9/1ª CPM/9º BPM/
GERALDO AZEVEDO DA SILVA à graduação de
CABO PM da QPMG;
II. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, contando seus efeitos a partir
de1ºJUN2011.
ANTÔNIO CARLOS TAVARES LIRA
CEL PM - Comandante Geral
Observação do Blog do Adeilton9599: I existem
outros casos como foi a situação de um cabo do BM
que nas enchentes que houve nos município de
Palmares e adjacências salvou um pessoa mesmo
tendo sido atingido por um objeto que quebrou seus
dentes, mesmo assim o cabo não deixou que a
sobrevivente caísse do do jet ski, vindo a desmaiar
depois que todos estavam são e salvos em lugar
seguro, o cabo foi promovido a 3º sargento no Corpo
de Bombeiros de Pernambuco.
Observação do Blog do Adeilton9599: II a Lei
Observação do Blog do Adeilton9599: II a Lei
Complementar 134, a qual se referiu o Deputado é o
Plano de Cargos e Carreiras das Praças e dos Oficais
QOA e QEP e não de Oficiais QOPM. Veja o que diz a
Lei Complementar 134/08:
LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro
de Oficiais de Administração nas
Corporações Militares Estaduais, sobre o
Quadro de Especialistas da Polícia Militar de
Pernambuco -PMPE, e dá outras providências
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE PROMOÇÃO
DE PRAÇAS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o plano de
carreira de praça em serviço ativo nas Corporações
Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e
sucessiva, fixando as diretrizes básicas da política
de pessoal do órgão e a estrutura das carreiras que
compõem os seus quadros de pessoal.
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4º As promoções serão realizadas pelos
critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - bravura e;
IV - post mortem.
Parágrafo único. Em caso de justa causa,
devidamente comprovada, poderá haver
promoção em ressarcimento de preterição.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR BRAVURA
Art. 13. A promoção por bravura resulta de
atos incomuns de coragem e audácia que,
ultrapassando os limites normais do
cumprimento do dever, representem feitos
indispensáveis ou úteis às operações
militares, pelos resultados alcançados ou
pelo exemplo positivo deles emanados.
§ 1º A promoção por bravura, ouvida a
Comissão de Promoção de Praças-CPP, será
efetivada pelo Comandante Geral, tanto nas
operações militares regulares, quanto nas
operações realizadas na vigência de estado
de guerra.
§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam
as exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar para a promoção pelos demais
critérios definidos no art. 4º.
§ 3º Será proporcionada ao praça
promovido,quando for o caso, a oportunidade
de satisfazer as condições de
enquadramento na graduação a que foi
promovido, de acordo com esta Lei
Complementar.
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