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segunda-feira, 12 de março de 2012

POLEMICA EM PROMOÇÃO POR BRAVURA,!!!!!!


Uma indicação do deputado Ricardo Costa do PTC, de 


Pernambuco causou muita polêmica está semana no estado, ele 


indicou alguns Policiais Militares para serem promovidos por ato 


de bravura por terem impedido um assalto ao banco Santander do bairro do Parnamirim, no Recife.

Alguns PMs de Pernambuco argumentaram que não 

existe promoção por ato de bravura em Pernambuco, 

existe sim, lembra-se destes casos? Veja o vídeos e 

veja o que aconteceu em seguida em baixo do 

vídeos.

Garanhuns


Araçoiaba


Comandante Geral
Nº 616 DE 10/JUNHO/2011.

EMENTA: Promove Praças “por Bravura” .

O Comandante Geral no uso das atribuições que 

lhe são conferidas pelo art. 101, IX, do 

Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo 

Decreto nº 17.589, de 16JUN1994 e, com esteio no 

ART. 13, §1º, §2º, §3º da Lei Complementar nº 134, de 

23DEZ08 (Plano de Cargos e Carreiras dos 

Militares Estaduais), c/c art. 22, caput, e parágrafo 

único do Dec. nº 34.681/, de 12MAR2010, aliado às 

deliberações expendidas pela Comissão de 

Promoção de Praças na Reunião Extraordinária 

realizada no dia 1ºJUN2011, consoante fez público 

o BG nº 110, de 10JUN2011, 


R E S O L V E:

I. Promover “Por Bravura” o 2º SARGENTO QPMG 

920230-7/17ºBPM - EDSON ALVES DO 

NASCIMENTO e o 2º Sgt CPM QPMG/950.554-7/1ª 

/9º BPM/ JULIANO DO NASCIMENTO SOBRAL à 

graduação de 1º SARGENTO PM da QPMG; o 

CABO QPMG 27259-0/17ºBPM - SÉRGIO JOSÉ DE 

OLIVEIRA LEMOS, à graduação de 3º SARGENTO 

PM da QPMG e os SOLDADO QPMG 990147-

7/17ºBPM – EDUARDO DOS SANTOS BARROS; 

SOLDADO QPMG 29964-2/3ºBPM - ALOÍSIO 

RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR; Sd QPMG/30.040-

3/1ª CPM/9º BPM/ LEONCÍLIO MOURA DE SOUZA e 

SD QPMG/31.894-9/1ª CPM/9º BPM/ 

GERALDO AZEVEDO DA SILVA à graduação de 

CABO PM da QPMG;

II. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua 

publicação, contando seus efeitos a partir 

de1ºJUN2011.


ANTÔNIO CARLOS TAVARES LIRA

CEL PM - Comandante Geral


Observação do Blog do Adeilton9599: I existem 
outros casos como foi a situação de um cabo do BM 
que nas enchentes que houve nos município de 
Palmares e adjacências salvou um pessoa mesmo 
tendo sido atingido por um objeto que quebrou seus 
dentes, mesmo assim o cabo não deixou que a 
sobrevivente caísse do do jet ski, vindo a desmaiar 
depois que todos estavam são e salvos em lugar 
seguro, o cabo foi promovido a 3º sargento no Corpo 
de Bombeiros de Pernambuco.

Observação do Blog do Adeilton9599: II a Lei 
Complementar 134, a qual se referiu o Deputado é o 
Plano de Cargos e Carreiras das Praças e dos Oficais 
QOA e QEP  e não de Oficiais QOPM. Veja o que diz a 
Lei Complementar 134/08:

LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE 

DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro 

de Oficiais de Administração nas 

Corporações Militares Estaduais, sobre o 

Quadro de Especialistas da Polícia Militar de 

Pernambuco -PMPE, e dá outras providências

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE PROMOÇÃO 

DE PRAÇAS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o plano de 

carreira de praça em serviço ativo nas Corporações 

Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e 

sucessiva, fixando as diretrizes básicas da política 

de pessoal do órgão e a estrutura das carreiras que 

compõem os seus quadros de pessoal.




TÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º As promoções serão realizadas pelos 

critérios de:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - bravura e;

IV - post mortem.

Parágrafo único. Em caso de justa causa, 

devidamente comprovada, poderá haver 

promoção em ressarcimento de preterição.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR BRAVURA

Art. 13. A promoção por bravura resulta de 

atos incomuns de coragem e audácia que, 

ultrapassando os limites normais do 

cumprimento do dever, representem feitos 

indispensáveis ou úteis às operações 

militares, pelos resultados alcançados ou 

pelo exemplo positivo deles emanados.

§ 1º A promoção por bravura, ouvida a 

Comissão de Promoção de Praças-CPP, será 

efetivada pelo Comandante Geral, tanto nas 

operações militares regulares, quanto nas 

operações realizadas na vigência de estado 

de guerra.

§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam 

as exigências estabelecidas nesta Lei 

Complementar para a promoção pelos demais 

critérios definidos no art. 4º.

§ 3º Será proporcionada ao praça 

promovido,quando for o caso, a oportunidade 

de satisfazer as condições de 

enquadramento na graduação a que foi 

promovido, de acordo com esta Lei 

Complementar.

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