O motivo de alguns PMs e BMs está pagando 11% de FUNAFIN, a decisão é de 2006 e é de a eficácia ex-tunc, ou seja o Estado vai ter que devolver tudo que descontou a mais desde novembro de 2001, época da impetração do Mandado de Segurança a quase 21 anos atrás.
MANDADO DE SEGURANÇA
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EURICO DE BARROS CORREIA FILHO
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16/11/2006 08:17
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REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Sexta Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0077438-3 COMARCA: RECIFE IMPETRANTE:Associação dos Oficiais, subtenentes e sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS)IMPETRADO:Secretário da secretaria de administração e reforma do estado de Pernambuco e outro RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES REL.SUBST: JUIZ ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE FIXA ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - MAJORAÇÃO DE 10% PARA 13,5% - FUNAFIN - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. É pacífico o entendimento de que as associações têm legitimidade para propor o writ, desde que satisfeitos os requisitos do art. 5º, inciso LXX, alínea "b" da Constituição Federal (neste sentido: RMS 12632/RJ). Rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam'. À unanimidade foi acolhida preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Defesa Social, em razão da falta de pertinência subjetiva com a lide. Quanto ao mérito, declarou-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, que majorou a alíquota das contribuições previdenciárias 10% para 13,5%, fixando-a no patamar mínimo de 11% (onze por cento), em obséquio à Emenda Constitucional nº 41. Segurança concedida, com eficácia ex-tunc, com retroação para a data da impetração do writ, em consonância com os precedentes: TJPE - MS nº 88839-7, TJPE - MS nº 74772-8 e TJPE - MS nº 81002-2. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0077438-3, em que figura como Impetrante ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO (AOSS) e como Impetrado o SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO, ACORDAM, os Desembargadores deste SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o seguinte: "Por unanimidade, concedeu-se a segurança convergindo-se no patamar mínimo de 11%, com a eficácia ex-tunc, desde a impetração do writ", tudo de acordo com o relatório, os votos, as notas taquigráficas e o termo de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste Julgado. Recife, 01 de setembro de 2006. DES. ANTÔNIO CAMAROTTI Presidente DES. SUBST. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relator
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SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS Mandado de Segurança nº: 77438-3 - Recife Impetrante: Associação dos Oficiais Subtenentes e Sargentos da Policia e Bombeiros Militar de Pernambuco - AOSS Impetrado: Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho Despacho Diante do conteúdo da petição de fls. 440/443, entendo mais prudente convocar o Requerido para se manifestar a respeito, sobretudo porque constam informações acerca do cumprimento do julgado (v. fls. 354/355). Intime-se, assim, o Estado de Pernambuco, no prazo legal, na pessoa de seus procuradores habilitados nos autos, para, querendo, falar sobre a peça referida e documentos (fls. 445/471), bem assim sobre o requerimento e documentação de fls. 362/427. Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos para, se for o caso, examinar o pedido de providências. Publique-se. Recife, 14 de março de 2012. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator
FONTE :BLOG DO ADEILTON
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