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sábado, 26 de fevereiro de 2011

ADEUS BOLSA FORMAÇÃO PMPE


Decreto nº 7.443 de 2011 mudança na bolsa formação - Document Transcript

  1. DECRETO Nº 7.443, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU de 24/02/2011 (nº 39, Seção 1, pág. 1) Regulamenta o art. 8º- E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 (1) , que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci e revoga os arts. 9º a 16 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008 (2) , que dispõem sobre o projeto Bolsa- Formação. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso daatribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, daConstituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.530,de 24 de outubro de 2007, decreta: Art. 1º - Este Decreto regulamenta o Projeto Bolsa-Formação, instituído no âmbito do Programa Nacional de
  2. Segurança Pública com Cidadania - Pronasci pela Lei nº11.530, de 24 de outubro de 2007. Art. 2º - Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação,previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007, os Estadose o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, semprejuízo das demais obrigações acordadas e daquelasprevistas no art. 7º, deverão se comprometer a: I - viabilizar amplo acesso a todos os policiaismilitares e civis, integrantes do corpo de bombeiros,agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos quedemonstrarem interesse nos cursos de qualificaçãodisponíveis; II - instituir e manter programas de políciacomunitária; III - garantir remuneração mensal pessoal nãoinferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aosprofissionais mencionados no inciso I, até o ano de 2012; IV - adequar, até o ano de 2012, a jornada detrabalho dos profissionais mencionados no inciso I, que nãodeverá ultrapassar a doze horas diárias, obedecendo-se aoparâmetro de três turnos de descanso para cada turnotrabalhado; e
  3. V - restituir à União os valores correspondentes àsbolsas concedidas aos profissionais que incorrerem emqualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art.9º e cujas informações não foram inseridas ou atualizadasno Sistema Nacional de Bolsa-Formação - Sisfor a que serefere o art. 5º, de acordo com o disposto no art. 7º. Art. 3º - Observadas as dotações orçamentárias, osMunicípios que tenham aderido ao Pronasci nos termosdos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.530, de 2007, poderãoparticipar do projeto Bolsa-Formação desde que: I - possuam Guardas Municipais; II - instituam e mantenham programas de políciacomunitária destinados a ações preventivas e de proteçãosocial; e III - assinem termo de adesão. Art. 4º - Para participar do Projeto Bolsa-Formação,o policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário,agente carcerário, perito ou guarda municipal deverápreencher os seguintes requisitos: I - perceber remuneração mensal bruta de até R$1.700,00 (mil e setecentos reais);
  4. II - não ter sido condenado pela prática de infraçãoadministrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos; III - não possuir condenação penal nos últimoscinco anos; IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos umdos cursos oferecidos ou reconhecidos pelo Ministério daJustiça, nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 8º-E da Lei nº11.530, de 2007; e V - pertencer ao ente federado que tenha assinadotermo de adesão, nos termos dos arts. 2º e 3º. § 1º - No cálculo da remuneração mensal brutareferida no inciso I, serão consideradas as vantagens denatureza indenizatória e excluídos apenas os valoresreferentes à gratificação natalina e férias. § 2º - Os requisitos previstos no caput deverão sercomprovados no ato da apresentação do requerimento. Art. 5º - Fica criado, no âmbito do Ministério daJustiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - Sisfor,que deverá conter os dados pessoais e profissionais dosolicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dosrequisitos previstos no art. 4º e os dados dos benefíciosconcedidos.
  5. § 1º - No ato da assinatura do termo de adesão, oente federado deverá indicar servidor responsável pelacoordenação local do Projeto Bolsa-Formação. § 2º - É facultada a indicação de subcoordenadoresestaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput. Art. 6º - O coordenador a que se refere o § 1º doart. 5º será responsável: I - pela análise e verificação dos documentoscomprobatórios dos requisitos previstos no art. 4º; II - pelo registro no Sisfor do deferimento prévio ouindeferimento do beneficio; e III - pela verificação de ocorrência de qualquer dashipóteses de cancelamento do benefício previstas no art.9º. Art. 7º - Sob pena de rescisão do termo de adesãoao Projeto Bolsa-Formação, o ente federado deverá: I - inserir e manter atualizadas as informações doSisfor; II - informar ao Ministério da Justiça sobre asubstituição do coordenador ou subcoordenador do Sisfor;
  6. III - atualizar os dados cadastrais dos beneficiários,sempre que necessário; e IV - informar a ocorrência de alguma das hipótesesde cancelamento do benefício previstas no art. 9º. Art. 8º - As inscrições para o Projeto Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meioeletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscriçãodisponível no sítio do Ministério da Justiça. Art. 9º - A bolsa concedida no âmbito do ProjetoBolsa-Formação será cancelada se o beneficiário: I - for reprovado ou abandonar o curso que ohabilitou ao recebimento do benefício; II - apresentar informações ou documentos falsos; III - solicitar sua exclusão; IV - for condenado pela prática de infraçãoadministrativa de natureza grave ou sofrer condenaçãopenal; V - for cedido ou designado a prestar serviço aoutro órgão da administração pública; VI - usufruir licença para tratamento de interesseparticular;
  7. VII - romper o vínculo funcional com a instituição daqual fazia parte quando da homologação do requerimento; VIII - aposentar-se; ou IX - falecer. Art. 10 - Condicionada a disponibilidadeorçamentária, o valor das parcelas mensais do benefício doProjeto Bolsa-Formação será de R$ 443,00 (quatrocentos equarenta e três reais). § 1º - A bolsa do Projeto Bolsa-Formação serápaga em doze parcelas a partir da homologação dorequerimento. § 2º - As parcelas da bolsa do Projeto Bolsa-Formação deverão ser sacadas no prazo de até noventadias, contados da primeira data de disponibilização mensaldo benefício, de acordo com o calendário de pagamento daCaixa Econômica Federal. § 3º - É vedado o recebimento cumulativo debolsas no Projeto Bolsa-Formação. Art. 11 - As demais regras relativas à concessão dabolsa do Projeto Bolsa-Formação serão disciplinadas emato do Ministro de Estado da Justiça.
  8. Art. 12 - Este Decreto entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação ao incisoI do art. 13; e II - sessenta dias após a data de sua publicação,em relação aos arts. 1º a 11 e 13, inciso II. Art. 13 - Ficam revogados: I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º e os §§ 2º, 3º e 4º doart. 15 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008; e II - o caput do art. 9º, o caput, os §§ 1º, 5º e 6º doart. 15, os arts. 10 a 14 e o art. 16 do Decreto nº 6.490, de19 de junho de 2008.Brasília, 23 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardoz

Um comentário:

  1. VAMOS VOTAR DE NOVO NA DILMA ,,, E NESTA CAMBADA DELA,,, CUIDADO DILMA A DITADURA PODE VOLTARRRRRR

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