A defesa pública do abuso de autoridade, feita por um Juiz Federal
Uma sociedade complexa, na visão de Montesquieu (a qual inspira a nossa Constituição Federal), exige que os Poderes da República Federativa do Brasil sejam independentes e harmônicos entre si. No entanto, vem-se desenvolvendo a ideia de que os Poderes Legislativos e Executivo devem se curvar a todas decisões dos magistrados, ainda que manifestamente ilegais.
Liminares e tutelas antecipadas são decisões interlocutórias, as quais, emboram tenham naturezas distintas, são proferidas nos processos sem esgotar o contraditório e o devido processo legal. Até mesmo o cumprimento de tais decisões proferidas contra órgãos públicos deve passar por uma prudente análise, a fim de evitar danos irreparáveis para o Estado e à coletividade.
Ao lado da certeza de que a maioria das soluções da sociedade complexa são metajurídicas, emerge o discurso e o lobby de operadores do Direito(não gosto dessa denominação porque o cientista do Direito deve ir além dos discursos, muitas vezes pífios, que são travados nos processos judiciais) de que a inarredabilidade do Poder Judiciário, assegurada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, permite levar as mais tolas discussões ao Poder Judiciário, judicializando temas banais ou se valendo dele para a obtenção de vantagens espúrias.
É preocupante verificar um contexto em que os Juizes Federais pretendem verem aumentadas as suas rendas, e que os advogados públicos federais buscam equiparação a eles, contando com tentativas de legitimar inclusive atos de abuso de autoridade. Note-se o que está publicado em "O Estado de São Paulo":
Liminares e tutelas antecipadas são decisões interlocutórias, as quais, emboram tenham naturezas distintas, são proferidas nos processos sem esgotar o contraditório e o devido processo legal. Até mesmo o cumprimento de tais decisões proferidas contra órgãos públicos deve passar por uma prudente análise, a fim de evitar danos irreparáveis para o Estado e à coletividade.
Ao lado da certeza de que a maioria das soluções da sociedade complexa são metajurídicas, emerge o discurso e o lobby de operadores do Direito(não gosto dessa denominação porque o cientista do Direito deve ir além dos discursos, muitas vezes pífios, que são travados nos processos judiciais) de que a inarredabilidade do Poder Judiciário, assegurada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, permite levar as mais tolas discussões ao Poder Judiciário, judicializando temas banais ou se valendo dele para a obtenção de vantagens espúrias.
É preocupante verificar um contexto em que os Juizes Federais pretendem verem aumentadas as suas rendas, e que os advogados públicos federais buscam equiparação a eles, contando com tentativas de legitimar inclusive atos de abuso de autoridade. Note-se o que está publicado em "O Estado de São Paulo":
GABRIEL WEDY - Justiça para quem precisa de saúde
Centenas de ações se avolumam todos os dias na Justiça Federal questionando a inaplicabilidade ou uso não adequado das regras estabelecidas para o tratamento de pacientes portadores de doenças graves e raras; fornecimento de medicamentos de forma gratuita; ortotanásia ortotanásia (morte natural de um paciente terminal em que os médicos deixam de ministrar remédios que prolongam sua sobrevida); disponibilização de leitos hospitalares, tanto no setor público quanto no privado; e cobrança abusiva cometida por operadoras de planos de saúde e de seguros.
Não é de hoje que o Poder Judiciário se tornou refúgio dos que buscam remédios ou algum procedimento não oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Quando os hospitais e postos de saúde fecham suas portas, é na Justiça que os pacientes buscam socorro. Hoje tramitam mais de 112 mil ações desse tipo em 20 dos 91 tribunais brasileiros.
(...)
Não é de hoje que o Poder Judiciário se tornou refúgio dos que buscam remédios ou algum procedimento não oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Quando os hospitais e postos de saúde fecham suas portas, é na Justiça que os pacientes buscam socorro. Hoje tramitam mais de 112 mil ações desse tipo em 20 dos 91 tribunais brasileiros.
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É imprescindível, portanto, que o Poder Executivo faça a sua parte para evitar essa avalanche de ações no Poder Judiciário e, de outra banda, cumpra, de forma expedita e precisa, decisões judiciais que salvam a vida de milhares de cidadãos brasileiros todos os anos. Decisões judiciais, diga-se, respaldadas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional de regência.
(...)
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Em agosto do ano passado o CNJ, em exemplar decisão, arquivou reclamação disciplinar apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra uma juíza federal de Porto Alegre que, em março de 2009, determinou a prisão do procurador regional da União no Rio Grande do Sul por crime de desobediência. A ordem foi dada em razão do descumprimento da decisão em que a magistrada determinou a entrega, em 48 horas, do suplemento alimentar MSUD-2 a um bebê que corria risco de vida. A decisão só foi cumprida 48 dias depois da concessão da tutela antecipada, mais precisamente duas horas após a prisão da autoridade federal, que foi solta após concessão de liminar em habeas corpus. Obviamente, a juíza, em momento algum, como ficou evidenciado no julgamento do CNJ, teve a intenção de cometer qualquer afronta institucional ao advogado da União. Apenas, num juízo de ponderação de valores constitucionais, optou pela tutela do direito à vida do bebê no legítimo exercício do poder jurisdicional. Como bem disse o ex-corregedor nacional de Justiça ministro Gilson Dipp, em seu voto no plenário do CNJ, "a magistrada se viu na última fronteira entre as instituições públicas e o direito à vida".
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