A sua promoção Retroage a data que você deveria ser promovido e não a data que o governo quer ou bem deseja. Isso foi em Minas Gerais
Vamos dar um exemplo, você era Soldado em 1995 e pela lei você era pra sair cabo em 2005, ou seja, após dez anos de serviço por antiguidade, ocorre que nessa data, o governo não te promoveu porque não quis (ficou empurrando com a barriga), ou mesmo porque você estava processado. Vamos supor que no ano de 2010, o governo vá e te promova a cabo, ou seja, cinco anos depois da data que voce era pra ter sido prmovido. Você tem direito de pedir a retroação da sua promoção a data que era pra ter sído promovido, ou seja, 2005 e conseguir sua antiguidade de volta e lutar pela promoção de sargento de acordo com sua antiguidade daquela época, a mesma tese vale para o policial que estava processado e foi absolvido, desde quer sua absolvição não ocorra por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição".
VEJA A SENTENÇA ABAIXO, VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SER PROMOVIDO PORQUE O GOVERNO NÃO FEZ O CURSO NA DATA, VOCÊ TEM DIREITO A SUA RETROAÇÃO E GOVERNO SABE DISSO.
Número do processo: 1.0024.07.405262-2/002(1) Númeração Única: 4052622-35.2007.8.13.0024
Relator: Des.(a) GERALDO AUGUSTO
Relator do Acórdão: Des.(a) GERALDO AUGUSTO
Data do Julgamento: 26/02/2008
Data da Publicação: 18/03/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: POLICIAL MILITAR - PRAÇA - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - LEI COMPLEMENTAR 74/2004 - RETROATIVIDADE. - Nos termos da legislação em vigor, desaparecendo as restrições que importaram no indeferimento da promoção do PRAÇA, na hipótese de promoção por ANTIGUIDADE ou TEMPO DE SERVIÇO, esta deve se fazer de modo RETROATIVO. Consoante os termos da lei, apenas para o caso de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO é que não haverá a retroação da eventual promoção.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.07.405262-2/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 5 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): L. A. S. - AUTORID COATORA: COM GERAL POLICIA MILITAR MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2008.
DES. GERALDO AUGUSTO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo apelado, o Doutor Reginaldo Morais da Silva.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO
VOTO
Conhece-se do recurso ante a presença dos requisitos exigidos à sua admissibilidade.
Tratam os autos do pedido formulado por Luiz Antônio dos Santos contra o Estado de Minas Gerais, com pretensão de obter promoção, por antiguidade/tempo de serviço de PRAÇA a CABO da PMMG, retroativa a maio de 2004, uma vez que desapareceram as restrições que antes impediam sua promoção, ante a extinção da punibilidade em virtude da prescrição, decretada em 14/02/2006.
A sentença (fl.70-76) concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do Impetrante à promoção retroativa, a 02/04/04, de soldado ao posto de cabo da PMMG. Condenou o Impetrante ao pagamento de 30% das custas processuais por haver decaído de parte do pedido, em relação à cobrança de parcelas.
Houve a remessa oficial e, em apelação (fl.82-91), pediu o impetrado fosse o apelo recebido em ambos os efeitos e, no mais, aduz que inexistem elementos/requisitos para a impetração do mandado de segurança; que pretende o Impetrante promoção à graduação de cabo, retroativa a 02/04/2004, sob o fundamento de preencher os requisitos legais, como tempo de serviço e ausência de punição de cunho disciplinar, todavia, trata-se de questão que demanda dilação probatória; que está subordinado ao princípio da legalidade e o ato impugnado é legal, desde que o inciso III do art. 214 da Lei Complementar 74/2004 obsta a promoção por tempo de serviço ao soldado que esteja sub judice, nos termos do Estatuto e a Lei 5.301/69, que a referida lei contém o estatuto da PMMG, trata dos impedimentos para promoção estabelecendo que não concorrerá à promoção por merecimento ou antiguidade o oficial ou o praça que estiver sub judice, denunciado por crime doloso; e que também dispõe a lei que o atingido por trais restrições que for absolvido ou declarado sem culpa será promovido, mas sem a retroação do benefício, salvo se a promoção obedecer ao critério de antiguidade; que da mesma forma trata o regulamento de promoção dos Praças contido no Decreto 43.756/2004; que o Impetrante foi denunciado no art. 322 c/c arts. 29 e 69 do CP e foi condenado a seis meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, mas foi em 04/02/2006 extinta a punibilidade pela prescrição executória; que, portanto, em 2004, data da promoção, o Impetrante estava sub judice e a sentença posterior não tem o condão de alterar a situação fática da época da promoção e somente a partir do reconhecimento da prescrição que deixou de estar nesta situação; que agiu corretamente a administração pública ao conceder a promoção ao Impetrante retroativa a 14/02/2006, quando foi extinta a punibilidade, não podendo esta retroagir à data anterior, pena de ofensa aos princípios da legalidade, isonomia e da separação dos poderes.
Examina-se o RECURSO NECESSÁRIO.
De plano, anota-se que a questão aduzida em preliminar sobre a inexistência de requisitos para a impetração do mandado de segurança se confunde com o próprio mérito da pretensão, pelo que nesta seara será examinado.
Rejeita-se a preliminar.
Quanto ao mérito, vê-se, pela documentação anexada aos autos e tal não foi negado pelo Impetrado, que o apelante é Militar, estando atualmente na graduação de Cabo, desde 14 de fevereiro de 2006, tendo sido negada a sua promoção, por tempo de serviço/antiguidade retroativa a 2 de abril de 2004, porque se encontrava com restrições constantes da alínea "B", inciso IV, do art. 12 do Decreto 43.756 de 02/03/2004.
Com efeito, a Administração Pública entendeu por bem de conceder a promoção ao PRAÇA/Impetrante para CABO DA PMMG apenas a partir de 14 de fevereiro de 2006 quando foi declarada a extinção da punibilidade do Impetrante, em virtude da prescrição punitiva para o crime ao qual havia sido denunciado.
Não obstante as discussões em torno das conseqüências jurídicas decorrentes do reconhecimento da prescrição punitiva, tem-se por correta a conclusão contida na sentença de 1º grau.
De fato, devida a promoção retroativa a 02/04/2004, como pretendida pelo Impetrante e ilegal o ato administrativo que havia indeferido tal pretensão.
É que, nos termos da legislação em vigor, desaparecendo as restrições que importaram no indeferimento da promoção do PRAÇA, na hipótese de promoção por ANTIGUIDADE ou TEMPO DE SERVIÇO, esta deve se fazer de modo RETROATIVO. Consoante os termos da lei, apenas para o caso de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO é que não haverá a retroação da eventual promoção.
De fato o art. 214 da Lei 5301/69, no que se refere à promoção por tempo de serviço ao soldado de 1ª Classe e ao Cabo manda observar "o previsto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, arts. 187, 194, 198 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do caput e nos parágrafos do art. 203 desta Lei."
E o art. 203, especificamente, diz que "não concorrerá a promoção nem será promovido, embora incluído no quando de acesso, o oficial que" (:..) "IX - estiver sub judice, denunciado por crime doloso previsto (...)", mas ressalva:
"§ 1º. O oficial incluído no quadro de acesso que for alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e, posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação.
§2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser incluído no quadro de acesso, sendo promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos.
§3º Não ocorrerá a retroação prevista no §1º, salvo na promoção pelo critério de antiguidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição".
Não fosse por isto, o § 4º do art. 207 da Lei 5.301/69, acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 17/01/2007, em relação às promoções de PRAÇAS, prescreve que "a promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data em que o militar completou dez anos de efetivo exercício".
Na hipótese dos autos, como se vê da prova anexada, as restrições existentes em relação ao Militar Impetrante desapareceram com a decisão judicial que culminou com a extinção do processo ante a prescrição da pretensão executória (art. 107, IV, do CP) e, assim, com relação ao seu pedido administrativo de promoção fundado exclusivamente no requisito TEMPO DE SERVIÇO, ou seja, na promoção por antiguidade, tem-se que deve retroagir a abril de 2004, conforme requerido.
Não se observa ofensa à Constituição da República, por alegado atentado ao princípio da legalidade, uma vez que aqui o que se faz é a aplicação da própria lei que contém o estatuto da PMMG.
Com tais razões, no reexame necessário, confirmo a sentença. Prejudicado o recurso voluntário.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
De acordo.
O SR. DES. ARMANDO FREIRE
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.07.405262-2/002
FONTE: JURISPRUDENCIA DO TJMGhttp://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?
VEJA A SENTENÇA ABAIXO, VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SER PROMOVIDO PORQUE O GOVERNO NÃO FEZ O CURSO NA DATA, VOCÊ TEM DIREITO A SUA RETROAÇÃO E GOVERNO SABE DISSO.
Número do processo: 1.0024.07.405262-2/002(1) Númeração Única: 4052622-35.2007.8.13.0024
Relator: Des.(a) GERALDO AUGUSTO
Relator do Acórdão: Des.(a) GERALDO AUGUSTO
Data do Julgamento: 26/02/2008
Data da Publicação: 18/03/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: POLICIAL MILITAR - PRAÇA - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - LEI COMPLEMENTAR 74/2004 - RETROATIVIDADE. - Nos termos da legislação em vigor, desaparecendo as restrições que importaram no indeferimento da promoção do PRAÇA, na hipótese de promoção por ANTIGUIDADE ou TEMPO DE SERVIÇO, esta deve se fazer de modo RETROATIVO. Consoante os termos da lei, apenas para o caso de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO é que não haverá a retroação da eventual promoção.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.07.405262-2/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 5 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): L. A. S. - AUTORID COATORA: COM GERAL POLICIA MILITAR MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2008.
DES. GERALDO AUGUSTO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo apelado, o Doutor Reginaldo Morais da Silva.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO
VOTO
Conhece-se do recurso ante a presença dos requisitos exigidos à sua admissibilidade.
Tratam os autos do pedido formulado por Luiz Antônio dos Santos contra o Estado de Minas Gerais, com pretensão de obter promoção, por antiguidade/tempo de serviço de PRAÇA a CABO da PMMG, retroativa a maio de 2004, uma vez que desapareceram as restrições que antes impediam sua promoção, ante a extinção da punibilidade em virtude da prescrição, decretada em 14/02/2006.
A sentença (fl.70-76) concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do Impetrante à promoção retroativa, a 02/04/04, de soldado ao posto de cabo da PMMG. Condenou o Impetrante ao pagamento de 30% das custas processuais por haver decaído de parte do pedido, em relação à cobrança de parcelas.
Houve a remessa oficial e, em apelação (fl.82-91), pediu o impetrado fosse o apelo recebido em ambos os efeitos e, no mais, aduz que inexistem elementos/requisitos para a impetração do mandado de segurança; que pretende o Impetrante promoção à graduação de cabo, retroativa a 02/04/2004, sob o fundamento de preencher os requisitos legais, como tempo de serviço e ausência de punição de cunho disciplinar, todavia, trata-se de questão que demanda dilação probatória; que está subordinado ao princípio da legalidade e o ato impugnado é legal, desde que o inciso III do art. 214 da Lei Complementar 74/2004 obsta a promoção por tempo de serviço ao soldado que esteja sub judice, nos termos do Estatuto e a Lei 5.301/69, que a referida lei contém o estatuto da PMMG, trata dos impedimentos para promoção estabelecendo que não concorrerá à promoção por merecimento ou antiguidade o oficial ou o praça que estiver sub judice, denunciado por crime doloso; e que também dispõe a lei que o atingido por trais restrições que for absolvido ou declarado sem culpa será promovido, mas sem a retroação do benefício, salvo se a promoção obedecer ao critério de antiguidade; que da mesma forma trata o regulamento de promoção dos Praças contido no Decreto 43.756/2004; que o Impetrante foi denunciado no art. 322 c/c arts. 29 e 69 do CP e foi condenado a seis meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, mas foi em 04/02/2006 extinta a punibilidade pela prescrição executória; que, portanto, em 2004, data da promoção, o Impetrante estava sub judice e a sentença posterior não tem o condão de alterar a situação fática da época da promoção e somente a partir do reconhecimento da prescrição que deixou de estar nesta situação; que agiu corretamente a administração pública ao conceder a promoção ao Impetrante retroativa a 14/02/2006, quando foi extinta a punibilidade, não podendo esta retroagir à data anterior, pena de ofensa aos princípios da legalidade, isonomia e da separação dos poderes.
Examina-se o RECURSO NECESSÁRIO.
De plano, anota-se que a questão aduzida em preliminar sobre a inexistência de requisitos para a impetração do mandado de segurança se confunde com o próprio mérito da pretensão, pelo que nesta seara será examinado.
Rejeita-se a preliminar.
Quanto ao mérito, vê-se, pela documentação anexada aos autos e tal não foi negado pelo Impetrado, que o apelante é Militar, estando atualmente na graduação de Cabo, desde 14 de fevereiro de 2006, tendo sido negada a sua promoção, por tempo de serviço/antiguidade retroativa a 2 de abril de 2004, porque se encontrava com restrições constantes da alínea "B", inciso IV, do art. 12 do Decreto 43.756 de 02/03/2004.
Com efeito, a Administração Pública entendeu por bem de conceder a promoção ao PRAÇA/Impetrante para CABO DA PMMG apenas a partir de 14 de fevereiro de 2006 quando foi declarada a extinção da punibilidade do Impetrante, em virtude da prescrição punitiva para o crime ao qual havia sido denunciado.
Não obstante as discussões em torno das conseqüências jurídicas decorrentes do reconhecimento da prescrição punitiva, tem-se por correta a conclusão contida na sentença de 1º grau.
De fato, devida a promoção retroativa a 02/04/2004, como pretendida pelo Impetrante e ilegal o ato administrativo que havia indeferido tal pretensão.
É que, nos termos da legislação em vigor, desaparecendo as restrições que importaram no indeferimento da promoção do PRAÇA, na hipótese de promoção por ANTIGUIDADE ou TEMPO DE SERVIÇO, esta deve se fazer de modo RETROATIVO. Consoante os termos da lei, apenas para o caso de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO é que não haverá a retroação da eventual promoção.
De fato o art. 214 da Lei 5301/69, no que se refere à promoção por tempo de serviço ao soldado de 1ª Classe e ao Cabo manda observar "o previsto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, arts. 187, 194, 198 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do caput e nos parágrafos do art. 203 desta Lei."
E o art. 203, especificamente, diz que "não concorrerá a promoção nem será promovido, embora incluído no quando de acesso, o oficial que" (:..) "IX - estiver sub judice, denunciado por crime doloso previsto (...)", mas ressalva:
"§ 1º. O oficial incluído no quadro de acesso que for alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e, posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação.
§2º O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser incluído no quadro de acesso, sendo promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos.
§3º Não ocorrerá a retroação prevista no §1º, salvo na promoção pelo critério de antiguidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição".
Não fosse por isto, o § 4º do art. 207 da Lei 5.301/69, acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 17/01/2007, em relação às promoções de PRAÇAS, prescreve que "a promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data em que o militar completou dez anos de efetivo exercício".
Na hipótese dos autos, como se vê da prova anexada, as restrições existentes em relação ao Militar Impetrante desapareceram com a decisão judicial que culminou com a extinção do processo ante a prescrição da pretensão executória (art. 107, IV, do CP) e, assim, com relação ao seu pedido administrativo de promoção fundado exclusivamente no requisito TEMPO DE SERVIÇO, ou seja, na promoção por antiguidade, tem-se que deve retroagir a abril de 2004, conforme requerido.
Não se observa ofensa à Constituição da República, por alegado atentado ao princípio da legalidade, uma vez que aqui o que se faz é a aplicação da própria lei que contém o estatuto da PMMG.
Com tais razões, no reexame necessário, confirmo a sentença. Prejudicado o recurso voluntário.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
De acordo.
O SR. DES. ARMANDO FREIRE
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.07.405262-2/002
FONTE: JURISPRUDENCIA DO TJMGhttp://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?
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