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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

CIDADÃO POSSUIDOR DO NOME "TABAJARA", ENTRA COM AÇÃO POR DANOS MORAIS, NO ESTADO ERRADO, NA CIDADE ERRADA E CONTRA A REDE GLOBO, RESUMINDO PERDEU A AÇÃO.




Tabajara não será indenizado pelo Casseta e Planeta
Cidadão cujo nome é Tabajara não tem direito a indenização por danos morais por ter sido alvo de piadas em razão das Organizações Tabajara, quadro do humorístico Casseta e Planeta, veiculado pela Rede Globo. A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu rejeitar a ação de indenização com base nas garantias constitucionais de livre manifestação do pensamento e do direito à crítica. A decisão, unânime, é do dia 24 de agosto.
Tabajara de Menezes Filho levou Apelação ao TJ-SP pedindo a reforma da sentença que, além de ter negado o seu pedido, o condenou a arcar com os honorários advocatícios. O autor insistiu na tese de que é exposto ao ridículo com brincadeiras em virtude de seu nome. Especialmente com a fictícia linha de produtos vendidos pelas Organizações Tabajara, como o boné chifrudo Tabajara. Ele pediu 300 salários mínimos por danos morais.
A Rede Globo foi representada pelo advogado Luiz Camargo de Aranha Neto, do Camargo Aranha Advogados.
Na sentença, o juiz citou o exemplo da música Geni, de Chico Buarque, e a personagem Ofélia, também de programa humorístico, que são muito conhecidos e nem por isso causam dano moral.
O relator da Apelação, desembargador Ribeiro da Silva, pesquisou diversos precedentes para elaborar o seu voto e decidir que não é o caso de indenização. Anotou trecho de acórdão da 7ª Câmara do Rio de Janeiro: “Danos meramente imagináveis não são indenizáveis.”
Ribeiro da Silva citou ainda decisão de Cezar Peluso, enquanto ainda era desembargador do Tribunal de Justiça paulista. No caso, a TV Globo também era ré.
Peluso dizia que tais tipos de manifestação são “próprias da liberdade de criação artística e da liberdade de imprensa, associadas de modo instrumental ao direito de crítica, que se exerceu no caso, sob o gênero artístico da sátira, sem nenhuma intenção ofensiva”.
Ainda segundo o voto do então desembargador Peluso as “representações cênicas do gênero recebem da ordem jurídica, mediante o reconhecimento de larga eficácia justificadora, tutela idêntica à das outras formas autônomas de criação artística, cuja dignidade seria até superior à da própria liberdade de imprensa”. Por fim, ele afirma que não ser possível fazer obra satírica sem inventar e desfigurar situações, pessoas ou coisas.
Ribeiro da Silva chamou atenção para o conceito teórico denominado roupagem, utilizado na jurisprudência estrangeira e mencionado no voto de Peluso, que é justamente o que caracteriza uma caricatura. “Emprestar visibilidade e força à mensagem a transmitir.” O desembargador acrescentou que é sobretudo na roupagem que se atualiza a liberdade de criação artística da sátira e da caricatura, que não colide normalmente com a dignidade pessoal.
Fonte: conjur.com.br
Editorial do Blog do Cabo Fernando: Tenho uma sugestão para esse cidadão que tem em seu registro o nome de Tabajara, antes quero dizer que contra a Glogo dificilmente alguém ganha alguma ação, mas quem sabe se ele vir para Teófilo Otoni / MG, ele tenha uma vitória. Em TO a justiça da causa ganha para autores que tem a capacidade de dizerem que sofreram danos morais, por causa de apelidos como, "nariz de chapóca", "capeta", "pó branco", "fon fon", cmt e outros apelidos sem nenhum nexo. Alias em TO a justiça chegou ao cúmulo de aceitar uma queixa sobre uma postagem que coloquei em meu blog, a qual não citei nenhum nome, nenhuma cidade ou em qual país ocorreu o fato, postei apenas o fato em si, sobre um "cmt" de um determinado Btl, de uma detrminada cidade e de um determinado país, que havia tirado uma Vtr de seu serviço normal em defesa da sociedade e havia dado a mesma uma ordem ilegal que seria segurar um individuo que segundo testemunhas estaria embriagado e que era irmão desse Cmt, logo após esse oficial haveria espancado o individuo e mandado a Vtr levar o mesmo para a delegacia onde o mesmo passou a noite. Nessa ocorrência houve crime de agressão, foi tirado uma viatura do seu serviço normal em proveito próprio, será que foi feito um BO ou BOS? acho que não pois não constava na ação. Se eu não citei nada que direcionasse ao autor da ação e ele tomou a postagem para si, ele deveria ser preso ou acionado pelo juíz, o que não ocorreu.SENHOR TABAJARA, MUDE-SE PARA TO, TALVEZ LA VOCÊ TENHA SUA AÇÃO GANHA, EU DISSE TALVEZ,POIS SE TRATA DA GLOBO.                                                                   FONTE:BLOG DO CABO FERNANDO

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