* José Luiz Barbosa
Com a entrada em vigor da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, popularmente conhecida como “Estatuto do Desarmamento”, emergiram dúvidas e muitas interpretações por parte de autoridades, ainda não discutidas e que, por conta de sua natureza, geram algumas posições e expedição de normas equivocadas, que são discriminatórias e escondem na verdade por trás o objetivo de vedar direitos inerentes a profissão de policial militar, como forma de menosprezar e desvalorizar a atividade de polícia, que atualmente ocupa a agenda de debate de toda sociedade, e que deveria iniciar pela discussão de desmistificar o que foi e o que é ou pelo menos se espera de uma profissão tão prostituída pelo Estado, assim como outras carreiras públicas.
Com a entrada em vigor da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, popularmente conhecida como “Estatuto do Desarmamento”, emergiram dúvidas e muitas interpretações por parte de autoridades, ainda não discutidas e que, por conta de sua natureza, geram algumas posições e expedição de normas equivocadas, que são discriminatórias e escondem na verdade por trás o objetivo de vedar direitos inerentes a profissão de policial militar, como forma de menosprezar e desvalorizar a atividade de polícia, que atualmente ocupa a agenda de debate de toda sociedade, e que deveria iniciar pela discussão de desmistificar o que foi e o que é ou pelo menos se espera de uma profissão tão prostituída pelo Estado, assim como outras carreiras públicas.
Fala-se, peculiarmente, do porte de arma de fogo por policiais militares, tema responsável por trazer à baila alterações substanciais na pretérita legislação das armas, desde o que versa sobre a atuação do policial militar em suas atribuições constitucionais de preservação da ordem pública (art. 144, § 5º), através do porte de arma propriamente dito por ele e até fora de serviço.
Destarte, cumpre lembrar que a arma de fogo é uma ferramenta da qual o policial militar dispõe para a execução de seu dever legal, e assim o é por conta do poder de polícia de ordem pública que o Estado “empresta” à pessoa física do militar estadual. Ora, se o referido poder de polícia, regulado pelo Direito Administrativo, tem como mola-mestra a característica de restrição de direitos e garantias individuais, grosso modo, em prol da coletividade e do bem comum, e partindo do pressuposto que tais direitos em nada são absolutos, daí surge a atribuição do policial militar ter ao seu alcance o instrumento “arma de fogo”. Ademais, a permanência dessa atividade estende a possibilidade de o PM portar-se armado, ainda que fora de serviço, sobretudo pelos relevantes fatos de estar corriqueiramente em contato com criminosos da sociedade, de efetuar prisões mesmo fora de seu horário de serviço, etc.
Nesse sentido, reforça o ilustre membro do Parquet, Fernando Capez:
“O policial desempenha função de permanente vigilância e combate à criminalidade, tendo, nos termos do art.301 do CPP, o dever de efetuar prisões, a qualquer momento do dia ou da noite, de quem quer que seja encontrado em flagrante delito (flagrante compulsório), ainda que não estando em horário de serviço, já que a lei processual não estabelece horários.
Sua função, portanto, é exercida em período integral. Deve também ser considerado que, em razão dos conflitos inerentes ao exercício da atividade, os policiais civis e militares ficam expostos a situações que exigem armas para a sua defesa pessoal. Assim, a autorização funcional é contínua, inexistindo porte ilegal de arma de fogo. (Grifos nossos)
Outrossim, a arma de fogo, como meio auxiliar das atividades policiais-militares, deve ser utilizada em último caso no escalonamento e obedecendo aos princípios de progressão do uso da força, inserido no atributo “coercibilidade” do poder de polícia e em seus manuais de treinamento. Ainda tratando desse poder instrumental da Administração Pública, há de ser dito que seus limites tangenciam uma linha limítrofe imaginária chamada de “Lógica do Razoável” por Luís Recaséns Siches. Em outros termos, trata-se do princípio da proporcionalidade, o qual se liga a conceitos de justiça genericamente e, de forma mais particular, aplicado ao caso concreto de porte de arma de fogo particular pelo policial militar, ao fato de a ação do policial militar ser razoável, balanceada e equilibrada diante da necessidade do caso concreto, externada na conduta do indivíduo que está tendo seus direitos restringidos em benefício da supremacia do interesse público e do respeito ao direito violado pela conduta ilícita.
Na analise da já tão nova legislação que veio tratar de assuntos atinentes a armas, ressalte-se que a regra imposta foi a de proibição ao porte de arma. Contudo, algumas exceções foram previstas, como a do caso dos integrantes das polícias militares (art. 6, II da Lei 10.826/03 c/c art. 144, V da CF/88). Ocorre que o parágrafo primeiro desta mesma lei federal estabeleceu que o referido porte de arma por esta classe haveria ser regulamentado, fato que ocorreu pela expressão do Poder Regulamentar do Chefe do Executivo na forma do decreto nº 5.123, de 1 de julho de 2004.
Importa ressaltar que antes mesmo da edição do Decreto Presidencial nº 5.123/04, em abalizada manifestação, assim se pronunciou o Promotor de Justiça e Professor Luiz Fernando Vaggione acerca da interpretação que ainda se dava para aplicação do estatuto do desarmamento aos policiais militares:
“Com o intuito de contribuir para o estabelecimento do justo, parece-nos que a conclusão deve ser outra. A leitura do § 1º do art. 6.º não deixa margem à dúvida: quer se trate de arma da corporação, quer se cuide de arma particular, está assegurado o porte fora do serviço, ainda que sobre ele disponha o regulamento a ser editado.
Consoante lição de Hely Lopes Meirelles, o regulamento é ato administrativo que tem a finalidade explicativa ou supletiva da lei, sendo perante ela naturalmente inferior. Por tal razão, continua o autor: ‘como ato inferior à lei, o regulamento não pode contraria-la ou ir além do que ela permite. (...) Quando o regulamento visa a explicar a lei (regulamento de execução), terá de se cingir ao que a lei contém (...)’. Nesses termos, se a Lei permitiu a posse de arma de fogo particular fora do horário de serviço para as pessoas anteriormente mencionadas, o regulamento certamente traz as especificidades dessa prerrogativa, jamais ceifando um direito que a Lei citada lhes assegura. Aliás, esse porte funcional fora do serviço não é novidade (...)
PORTE DE ARMA PARTICULAR POR POLICIAL MILITAR
Seguindo esta linha de raciocínio na interpretação da lei, seu decreto e também da resolução 4085/10 publicada pelo comando da Polícia Militar de Minas Gerais, que também explicita sobre o emaranhado tema, que dispõe sobre o porte, registro, e transferência de arma de fogo, dentre outros, é necessário destacar que no caso de arma da Corporação, o policial militar deverá portar somente sua identidade funcional, de sorte que tal documento não equivale ao porte de arma propriamente dito, mas sim identifica o indivíduo como policial militar, trazendo a tona, por conseguinte, o direito material de ele portar-se armado ao passo em que caso esteja utilizando arma de propriedade particular, em serviço, deverá portar além da identidade funcional, o CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) de sua respectiva arma, e respectiva autorização do seu comando, conforme dipuser cada Polícia Militar.
Seguindo esta linha de raciocínio na interpretação da lei, seu decreto e também da resolução 4085/10 publicada pelo comando da Polícia Militar de Minas Gerais, que também explicita sobre o emaranhado tema, que dispõe sobre o porte, registro, e transferência de arma de fogo, dentre outros, é necessário destacar que no caso de arma da Corporação, o policial militar deverá portar somente sua identidade funcional, de sorte que tal documento não equivale ao porte de arma propriamente dito, mas sim identifica o indivíduo como policial militar, trazendo a tona, por conseguinte, o direito material de ele portar-se armado ao passo em que caso esteja utilizando arma de propriedade particular, em serviço, deverá portar além da identidade funcional, o CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) de sua respectiva arma, e respectiva autorização do seu comando, conforme dipuser cada Polícia Militar.
As regras de execução do Estatuto vieram com a edição do Decreto Presidencial nº 5.123, no entanto as “normas gerais de uso de arma de fogo” foram mais uma vez delegadas, e no caso específico das polícias militares, tal incumbência foi dada aos Comandantes Gerais.
Em Minas Gerais, a referida normatização veio com a edição da resolução 4085, de 25 de maio de 2010 já referida, e trouxe a guisa de esclarecimento as normas, regras e condições para que o policial militar porte sua arma de fogo, conforme previsão do estatuto do desarmamento, Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do decreto que regulamentou as condições e regras para o porte de arma de fogo de propriedade particular, o que notamos sempre tem surgido dúvidas e invasão de competência, quando não usurpação de função e poder.
Assim para esclarecer as dúvidas que permeiam o tema, bem como para dar subsídio aos policiais militares, quando da edição de normas que pela sua natureza restrinjam o porte de armas particular, trazemos a colação as disposições que se aplicam a espécie, e esclarecem a luz da lei que proibições, restrições ou vedações são aplicadas ao porte de arma particular por policiais militares, estando fora do horário de serviço.
Obs: esta transcrição não substituí a consulta da publicação original e oficial no site da Polícia Militar.
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 41. O porte de arma de fogo, com validade em âmbito nacional, é inerente à condição de militar, sendo deferido em razão do desempenho das suas funções institucionais.
§ 1º Ao militar é assegurado o direito ao porte de arma de fogo pertencente à Instituição ou de propriedade particular, em serviço ou fora deste, observados os seguintes aspectos:
I – arma de fogo de propriedade da Polícia Militar, quando em serviço: portar a Carteira Especial de Identidade (CEI);
II - arma de fogo de propriedade da Polícia Militar, quando do Porte Especial de Arma de Fogo (PEAF): portar a CEI e a autorização específica para este fim; e
III - arma de fogo de propriedade particular: portar a CEI e o CRAF, em nome do portador.
§ 2º Ao portar arma de fogo nos locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, público ou privado, tais como interior de igrejas, templos, escolas, clubes, estádios desportivos, eventos culturais e outros similares, o militar, não estando em serviço, deverá obedecer às seguintes normas gerais, além de outras previstas em normas específicas:
I - não conduzir a arma de fogo ostensivamente;
II - cientificar o policiamento no local, se houver, fornecendo nome, posto ou graduação, Unidade e a identificação da arma de fogo;
III - não havendo policiamento no local, mas existindo trabalho de segurança privada, o militar deve identificar-se para o chefe dessa segurança, quando exigido, cientificando-o de que está portando arma de fogo;
IV - observar as determinações das autoridades competentes responsáveis pela segurança pública, quanto à restrição ao porte de arma de fogo no local do evento.
Art. 43. O militar detentor do porte de arma de fogo deve ter comportamento ético, digno e discreto, sendo-lhe vedado:
I - valer-se de sua arma de fogo, assim como de sua condição de militar, para sobrepor-se a outro cidadão, na solução de desavença, discussão ou querela de caráter pessoal;
II - ceder arma de fogo de sua propriedade ou pertencente à Polícia Militar para porte ou uso de terceiro, ainda que seja outro militar;
III - deixar de comunicar o extravio, furto ou roubo da arma de fogo ao Comandante, Diretor ou Chefe da Unidade a que pertencer, contribuindo para que
não ocorra o lançamento das informações devidas no respectivo cadastro;
IV – deixar de ter o devido cuidado com a arma de fogo ou deixá-la ao alcance de menores ou incapazes;
V – deixar de conduzir o registro, sempre que portar sua arma de fogo, ou deixar de mostrá-lo às autoridades policiais quando solicitado;
VI - disparar arma de fogo desnecessariamente ou sem atentar para as regras de segurança.
A analise do tema, respeitados entendimentos divergentes, embora seja algo desconhecido e pouco comentado, quer seja pelos policiais militares, ou mesmo por empresas e indivíduos responsáveis pela segurança privada de eventos e estabelecimentos educacionais e similares, o que comumente se faz chegar a conclusões erronêas, ou melhor muitas vezes o policial militar acredita não possuir a prerrogativa de ingressar armado em determinados tipos de evento, como casas noturnas e shows, e até mesmo nos estabelecimentos em que estuda por exemplo.
Ao passo em que, por outro lado, quando o PM tem conhecimento de tal dispositivo que o ampara legalmente, impedido por particulares ou mesmo autoridades sem competência para tal restrição ou vedação, e supondo que efetivamente haja o impedimento da entrada do policial em local específico, temos que verificar na legislação penal, se tal impedimento foi ou não de cunho físico, pois se tal conduta for afirmativa, poderá, dependendo do caso concreto, ter havido ali a consumação do delito de constrangimento ilegal (se presentes as elementares de violência e/ou grave ameaça), ou mesmo do crime de vias de fato, conforme o caso apresentado.
Ao passo em que, por outro lado, quando o PM tem conhecimento de tal dispositivo que o ampara legalmente, impedido por particulares ou mesmo autoridades sem competência para tal restrição ou vedação, e supondo que efetivamente haja o impedimento da entrada do policial em local específico, temos que verificar na legislação penal, se tal impedimento foi ou não de cunho físico, pois se tal conduta for afirmativa, poderá, dependendo do caso concreto, ter havido ali a consumação do delito de constrangimento ilegal (se presentes as elementares de violência e/ou grave ameaça), ou mesmo do crime de vias de fato, conforme o caso apresentado.
Entretanto, caso não se configure crime o impedimento de entrar portando sua arma particular de fogo em tais circunstâncias, estaremos em tese incidindo na atipicidade da conduta descrita, como citado, mas ensejando a avaliação da conduta também sob o prisma da infração tipificada como ilítico civil de danos morais, aferidos os aspectos atinentes a sua caracterização no direito civil.
Em suma, cumpre lembrar que o escopo deste ensaio não é de forma alguma de se estabelecer litígios que possam lesar a imagem da Corporação ou dos policiais militares, tampouco julgar o mérito se o PM deve ou não portar-se armado nos horários de folga, mas sim trazer ao conhecimento do público policial militar uma prerrogativa que nos é assegurada por meio de uma interpretação sistemática da legislação, ou seja, o direito de que podemos, sim, entrar armados em eventos de qualquer natureza ou em locais sob jurisdição de particulares ou mesmo autoridades públicas, como faculdades, universidades e outros estabelecimentos pois as restrições já estão bem delimitadas pelas autoridades com competência para este mister, com ou sem a aglomeração de pessoas, respeitando as condições antes expostas, e respondendo, enfatiza-se, pelos abusos eventualmente cometidos.
* Presidente da Associação Cidadania e Dignidade, bacharel em direito, ativista e defensor das garantias e direitos fundamentais.
* Presidente da Associação Cidadania e Dignidade, bacharel em direito, ativista e defensor das garantias e direitos fundamentais.
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