PMPE X POLÍCIA CIVIL- INCIDÊNCIA DO FUNAFIN, DOIS PESOS DUAS MEDIDAS
ACTIO VIS
ADVOGADOS E ASSOCIADOS
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Assunto: AÇÃO FUNAFIN- PMPE (não incidência em gratificações em gerais, combinada com devolução dos valores relativos aos últimos cinco anos do desconto indevido)
Prezados Senhores Acionantes,
Cumprimentando-os inicialmente, mais uma vez agradecemos a confiança depositada na nossa equipe, ao passo que aproveitamos para informar que além dos já robustos elementos de autoridades encartados em vossos respectivos processos, que visa a imunizá-los contra a incidência indevida do Funafin sobre Gratificações não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como, por exemplo, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, a Gratificação de Apoio Operacional, a Gratificação de Apoio Administrativo, a de Motorista, a de Licitação, a de Elaboração de Folha de Pagamento ou qualquer outra do gênero não incorporável aos proventos de inativação, bem como sobre verbas de natureza indenizatórias, como diárias, licenças especiais em pecúnia e ajudas de custo, estamos encartando de agora por diante, em contra ataque, o Parecer favorável dado pela própria esquecida Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco- PGE em questão idêntica envolvendo pedidos justos formulados por Delegados da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.
O Parecer PGE n° 06/2009 reconhece que o entendimento firmado pela Unidade de Apoio Jurídico do Gabinete do Chefe da Polícia Civil do Estado de Pernambuco no sentido de que a Gratificação de Chefia- GEPC NÃO DEVERIA INTEGRAR A BASE DE CÁLCULOS DO FUNAFIN VEZ QUE NÃO É INCORPORÁVEL PARA FINS DE APOSENTAÇÃO é acertado, como não poderia deixar de ser, contemplando o justo pleito dos Delegados.
Sendo assim, estamos dando de graça um eficaz e forte remédio para Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco se curar do seu problema de memória curta (seu próprio Parecer), pois para questões iguais não admitiremos dois pesos e duas medidas.
De sorte, hoje, quase totalidade das Varas Especializadas de Fazenda Pública, embora o “jus esperniendes” da PGE, estão recepcionando nossos argumentos e imunizando nossos clientes dessa incidência indevida do Funafin e devolvendo, por melhor, os últimos cinco anos já recolhidos pelo tesouro do Estado de Pernambuco das suas respectivas parcelas remuneratórias.
Estamos de olho!!!, não tenha dúvidas disso, e atentos a todas as movimentações processuais.
Nesses processos, ratificamos, somente há uma saída válida, à luz da Decisão TÉCNICA: o provimento; à luz da “decisão” POLÍTICA, várias outras, contudo, estas, todas, sem sombras de dúvidas, inválidas por serem desconexas com a verdade jurídica sistemática vigente...
“Não escolhemos o Direito, o Direito nos escolheu...”
Aguardemos os resultados.
Vejam o citado Parecer PGE n° 06/2009, no anexo.
Atenciosamente,
Recife, 8 de outubro de 2011.
Elizangela Sfoggia
Everardes Batista
ADVOGADOS COORDENADORES
81 9114 9764/30768328/98651114
Rua Ribeiro de Brito, 573, sala 310 – Boa Viagem – Recife/PE – Empresarial Condomínio Guararapes Fone/fax: (81) 91149764, (81) 3326-7872 – email:esfoggi@hotmail.com
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Fonte: www.sargentoricardo.blogspot.com
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