Segundo ele, a lavratura de TCO não se trata de ato de polícia judiciária como defendem os delegados de polícia, mas de ATO TÍPICO DA CHAMADA POLÍCIA OSTENSIVA E DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA de que trata o art. 144, §5º da CF/88, uma vez que este tipo de procedimento – TCO – apenas documenta uma ocorrência e não representa nenhum ato de investigação.
Ressalte-se ainda que essa questão já foi enfrentada em outras unidades judiciárias da Federação sendo objeto de acaloradas discussões que findaram com a publicação do Enunciado JECRIM Nº 34, plenamente em vigor, que admite a confecção de TCO pela polícia administrativa/ostensiva, vejamos:
ENUNCIADO 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
O TCO é lavrado para crimes de menor potencial ofensivo, a exemplo de lesões corporais, ameaça, desacato, abuso de autoridade, perturbação do trabalho ou sossego alheios, direção não habilitada de veículo automotor, entre outros. Vaçe salientar, portanto, que os poderes da Polícia Civil NÃO foram removidos, mas estendidos à PRF e PM-BA.
Com informações do jeccpauloafonso.wordpress.com
Clique AQUI e confira na íntegra o teor da decisão.
DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados
Fonte: Delegados.com.br
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