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segunda-feira, 5 de março de 2012


Recomendação no espirito santo 

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GECAP- GRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL RECOMENDAÇÃO 003/2011O GECAP – Grupo Executivo de Controle Externo da AtividadePolicial, representado por seu Promotor de Justiça Coordenador, por designação do Exmo. Senhor Procurador-Geral de Justiça, no uso de suasatribuições, conferidas pelos artigos: 129 da Constituição Federal; 26,incisos I e V, da Lei nº 8.625/93; 27, § 2º, inciso I, da Lei ComplementarEstadual nº 95/97; CNMP - Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007; Atonº 001/2004-PGJ-MPES; Atos 15/2010-PGJ-MPES e Nº 003/2011-PGJ-MPES.CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público exercer o controleda legalidade dos atos policias, em quaisquer instâncias, zelando pelaperfeita harmonia dos órgãos de segurança no exercício de suasatribuições, dirimindo conflitos e dúvidas para o bom resultado dasatividades fins;CONSIDERANDO que a investigação policial civil é resultado submetido,exclusivamente, ao Ministério Público, possibilitando os caminhossubseqüentes da persecução penal para a busca da reprovação do fatodelituoso no poder Judiciário; 1
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GECAP- GRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIALCONSIDERANDO que o cidadão, autuado ou investigado, é destinatário de direitos e garantias fundamentais, tutelados pela Constituição Federale previstos na legislação processual penal; cumprindo, a todos os agentespúblicos policiais, a fiel observância de tais preceitos;CONSIDERANDO que a ilegitimidade das ações policiais, bem como ainobservância das atribuições de cada agente policial, resultam emprejuízo ou ilicitude da prova colhida, frustrando a ação penal porviolação de garantias constitucionais (art. 157 do Código de ProcessoPenal “são   inadmissíveis,   devendo   ser   desentranhadas   do   processo   as  provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normasconstitucionais   ou   legais” /   art°   5°   da   Constituição   Federal:   “são  inadmissíveis,  no  processo,  as  provas  obtidas  por  meios  ilícitos”);;CONSIDERANDO que a legislação vigente defere a determinadosórgãos, responsáveis pela segurança pública, a competência para ainvestigação da existência dos crimes comuns, em geral, e da respectivaautoria, especificando como destinatários de tais relevantes deveresconstitucionais: a Polícia Federal, no âmbito da União e entes federais e,nos Estados Federados e seus entes, a Polícia Civil;CONSIDERANDO que é a Polícia Judiciária (art. 144, CF) de atuaçãorepressiva, agindo, em regra, após a ocorrência de infrações, na buscapor elementos para a apuração da autoria e a constatação da 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GECAP- GRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIALmaterialidade delitiva, requerendo aos Juízos Criminais, as medidas cautelares necessárias à apuração dos fatos delituosos;CONSIDERANDO que o papel da Polícia Civil advém do art. 144, §4º,da  Constituição  Federal,  verbis:  “Às Polícias Civis, dirigidas por Delegadosde carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funçõesde polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto asmilitares";CONSIDERANDO que a polícia judiciária tem a função primordial eexclusiva da elaboração do inquérito policial, peça informativa que, emque pese ser considerada "dispensável" ao juízo de valor do MinistérioPúblico, é instrumento e fonte organizada pré-processual de provas, paraa futura ação penal e base para persecução pena que busca hipotéticacondenação judicial;CONSIDERANDO que o resultado do Inquérito Policial é resultado detrabalho lógico, com base técnico-científica; e sempre norteado pelalegalidade estrita (art. 37, CRFB 1988), instruído com elementos dematerialidade, como laudos, perícias, depoimentos, boletim depregressamento do investigado;CONSIDERANDO que a Constituição Federal, art. 144, §5º, prevê que,"às policiais militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordempública, exclusivamente”;; jamais a postulação em juízo, para a realizaçãode diligências invasivas como cumprimento de mandado de busca e 3
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GECAP- GRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIALapreensão, das quais pode resultar o indiciamento de pessoas apreensão de propriedades privadas, situações em que o conhecimento de Direito e das garantias constitucionais é fundamental;CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal Brasileiro estipula que a Polícia Judiciária será exercida por autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infraçõespenais e da sua autoria (art. 4º, CPP) e que, logo que tiver conhecimentoda prática da infração penal, a autoridade policial deverá tomar uma série de medidas (art. 6º, CPP), todas em prol da elucidação e apuração dofato investigado, cujo instrumento procedimental vem a seconsubstanciar no inquérito policial;CONSIDERANDO que nos artigos 4º  “usque” 22, 125, 240, § 1º e 241,todos do Código de Processo Penal, há expressa menção à taisprerrogativas investigativas da Autoridade Policial que se traduz nasfunções exercidas pelos Excelentíssimos Senhores Delegados de PolíciaCivil;CONSIDERANDO que a legislação penal militar limita as funções de Policia Judiciária Militar, aos órgãos da Corregedoria de Polícia Militar,quando investigam a conduta de servidores militares, praças e oficiais,restringindo-se a postulação processual, exclusivamente, ao Juízo daAuditoria Militar (art. 8º do CPPM - arts. 124/125 da ConstituiçãoFederal); 4
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GECAP- GRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIALCONSIDERANDO que não cabe a Polícia Militar, a investigação decrimes comuns, simples ou complexos, que não envolvam policiais militares no exercício de suas funções; sendo obrigação legal, porimperativo constitucional que distribui e atribui as funções das polícias, anotificação de ocorrências de crimes, diretamente, aos órgãos de Polícia Judiciária, especialmente, as Delegacias Especializadas e os Grupos deInvestigação da Polícia Civil, sem prejuízo da comunicação dos fatos, aoMinistério Público, diretamente;CONSIDERANDO que as funções da Diretoria de Inteligência da PolíciaMilitar se restringem ao contexto legal e operacional de segurançapública, nos limites de suas atribuições;CONSIDERANDO que são procedentes por fatos notórios, instruídos empetição; divulgados pela imprensa na crônica policial e, finalmente,contatados pelo GECAP; as reclamações originárias do SINDELPO –Sindicato de Delegados de Polícia e Superintendente de Polícia Prisional,Doutor Ismael Forattini, dando conta de ocorrências que desvirtuam asfunções constitucionais da Polícia Militar e invadem as exclusivas daPolícia Judiciária; RESOLVE RECOMENDAR 5
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GECAP- GRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIALAos Excelentíssimos Senhores: Corregedor Geral da Polícia Militar;Comandantes de Batalhões; Comandantes de Companhias Independentes; ao Diretor de Inteligência da Polícia Militar que,doravante, façam aos Senhores Oficiais e Praças, observarem asseguintes balizas legais de procedimentos: 1. Que se abstenham de requerer, em juízo comum e em sede de apuração de fato típico comum, quaisquer cautelares previstas na legislação processual penal e especial, A SABER: busca e apreensão; prisões, interceptação de dados e conversas telefônicas, correspondência, informações bancárias e fiscais, cuja postulação judicial é exclusiva de Delegados da Polícia Civil; 2. Que, em caso de constatação de ocorrência de crimes comuns, não sendo possível a prisão em flagrante delito, proceda, mediante a observância dos protocolos de segurança e compartimentação de informações, a comunicação dos fatos a Polícia Judiciária, adequando, o direcionamento, às Delegacias de Polícia Especializadas e, quando necessário, ao GETI – Grupo Executivo de Trabalho Investigativo do Ministério Público; 3. Que, em caso de constatação de existência de bando, quadrilha, organização criminosa e não possível à prisão em flagrante delito, sejam os fatos sejam relatados, em especial, ao NUROC – Núcleo de Repressão as Organizações Criminosas, integrado ao Gabinete 6
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GECAP- GRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública e Ordem Social e, obrigatoriamente, ao GETI – Grupo Executivo de Trabalho Investigativo do Ministério Público;4. Que observem, em caso de constatação de envolvimento de servidor policial civil, na prática de conduta delituosa, a comunicação dos fatos, ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Polícia Civil, bem como ao GETI - Grupo Executivo de Trabalho Investigativo do Ministério Público;5. Constituem abuso de autoridade e usurpação de função: a condução de pessoa civil atuada em flagrante delito, bem como sua retenção e interrogatório, em qualquer unidade militar, Batalhão, Companhia e Posto de Vigilância ou Patrulha, não sendo justificável qualquer ponderação em contrário;6. Deve proceder a autoridade policial militar responsável pela ocorrência, o imediato encaminhamento do autuado, após a prisão, ao Departamento de Polícia Judiciária ou Delegacia de Plantão para lavratura do auto de prisão em flagrante quando, obrigatoriamente, sob pena de omissão penalmente relevante, em caso de suspeita de prática de lesões, deverá o Delegado de Polícia encaminhar o autuado a exame de lesões corporais ou informar, no ato do recebimento da ocorrência, a inexistência daquelas; 7
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GECAP- GRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL 7. No caso de ocorrência ou constatação de crimes praticados em detrimento de pessoas, bens, serviços da União, especificados na legislação, deverá a autoridade policial militar responsável pela ocorrência ou relato dos fatos, não sendo possível a prisão em flagrante delito, relatar os fatos a Superintendência da Polícia Federal; 8. As recomendações aqui expedidas não se confundem com o cumprimento de ordem judicial expedida pela autoridade competente, para cumprimento de mandado de prisão ou busca e apreensão, expressamente dirigidos à autoridade policial militar (art. 289-A, § 1º do Código de Processo Penal); 9. Sempre que necessário e ao critério do Comandante da Unidade Militar, os fatos delituosos contatados em rotina operacional, bem como os relatados pela Polícia Reservada, deverão ser comunicados ao Promotor de Justiça com atribuições para conhecimento, para adoção de providências que julgar cabíveis, bem como ao GETI – Grupo Executivo de Trabalho Investigativo;Comunique-se ao Comando Geral, e a Corregedoria-Geral da Polícia Militar, para que, no prazo de 30 (trinta) dias notifiquem os Senhores Comandantes de todas as unidades militares, da necessidade deobservância de todas as recomendações contidas no presente instrumento. 8
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GECAP- GRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIALDê-se ciência aos Excelentíssimos Senhores Secretário de Estado daSegurança Pública e Ordem Social, Delegado Chefe de Polícia Civil e Corregedor Geral da Polícia Civil.Encaminhe-se cópia da presente recomendação, para ciência ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça,bem como, do Senhor Excelentíssimo Senhor DesembargadorCoordenador das Varas Criminais, para conhecimento de todos os Magistrados Criminais.Comunique-se, ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça,para conhecimento, bem como, via e-mail/ofício, aos ExcelentíssimosSenhores Membros do Ministério Público.Notifique-se, finalmente, com cópia, aos Excelentíssimos SenhoresDelegados de Polícia, Superintendente de Polícia Prisional, IsmaelForattini Peixoto de Lima e Presidente do SINDELPO-ES, Sergio doNascimento Lucas.Vila Velha, 27 de outubro de 2011.Jean Claude Gomes de Oliveira Promotor de Justiça CoordenadorGECAP – CRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL 9

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