O QUINQUENIO NÃO PODE SER EXTINTO! ASSIM DIZ Á LÊI.!!!!!!!!!
Quinquenio não pode ser extinto - Document Transcript
- Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 301.931 - PE (2001/0009865-7)RELATOR : MINISTRO VICENTE LEALRECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPEPROCURADOR : BRENO GUSTAVO VALADARES LINS E OUTROSRECORRIDO : FRANCISCO DE ASSIS MORAES WANDERLEYADVOGADO : MAURICIO RANDS COELHO BARROS E OUTROS EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X.INCORPORAÇÃO. VANTAGEM PROPTER LABOREM. DIREITO ADQUIRIDO.EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com os olhos elevadospara a garantia constitucional do direito adquirido consagrou o entendimento deque, em sede de remuneração de servidores públicos, as vantagens de ordempessoal, consideradas como tal os adicionais por tempo de serviço asgratificações concedidas em razão da natureza ou do local de trabalho, uma vezincorporadas ao patrimônio do servidor, tornam-se insusceptíveis de extinção. - A gratificação percebida em razão do exercício por longos anos de cargoem que o servidor operava habitualmente com Raios X é qualificada comovantagem pessoal porque concedida propter laborem, não podendo, no futuro, serextinta. - Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes deAlencar votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 17 de Maio de 2001 (data do julgamento). Ministro Hamilton Carvatlho Presidente Ministro Vicente Leal RelatorDocumento: IT53174 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2001 Página 1 de 5
- Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL N° 301931 - PE (2001/0009865-7)MINISTRO VICENTE LEAL RELATÓRIO O EXMº. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR): - Nos autos de ação ordinária ajuizada por servidor público civil federalaposentado contra a Universidade Federal do Pernambuco - UFPE, postulando orestabelecimento do adicional de insalubridade por operação de Raios X epercepção das repercussões nos seus vencimentos desde março de 1985, opleito foi julgado procedente em primeiro grau. Em sede de apelação, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da5ª Região reformou parcialmente o decisum, apenas para alterar a fixação doshonorários periciais, mantendo a sentença nos demais aspectos. Proclamou-se no acórdão o entendimento de que é defesa a supressão da"gratificação de Raios X" sem que haja modificação das condições de trabalho doautor, que se inseriam nas exigências legais para o percepção do adicional (fls.101/118). Opostos embargos declaratórios, restaram os mesmos rejeitados (fls.125/133). Irresignada, a Universidade Federal do Pernambuco interpõe o presenterecurso especial com suporte na alínea a do autorizativo constitucional, verberandoque acórdão em destaque violara o preceito contido no art. 68, §2º, da Lei 8.112/90ao decidir pela possibilidade de incorporação da gratificação de Raios X aosvencimentos do autor (fls. 143/147). Apresentadas as contra-razões (fls. 150/154 ) e admitido o recurso naorigem (fls. 167), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório.Documento: IT53174 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2001 Página 2 de 5
- Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 301931 - PE (2001/0009865-7)MINISTRO VICENTE LEAL EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. INCORPORAÇÃO. VANTAGEM PROPTER LABOREM. DIREITO ADQUIRIDO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com os olhos elevados para a garantia constitucional do direito adquirido consagrou o entendimento de que, em sede de remuneração de servidores públicos, as vantagens de ordem pessoal, consideradas como tal os adicionais por tempo de serviço as gratificações concedidas em razão da natureza ou do local de trabalho, uma vez incorporadas ao patrimônio do servidor, tornam-se insusceptíveis de extinção. - A gratificação percebida em razão do exercício por longos anos de cargo em que o servidor operava habitualmente com Raios X é qualificada como vantagem pessoal porque concedida propter laborem, não podendo, no futuro, ser extinta. - Recurso especial não conhecido. VOTO A situação de fato que deu origem a presente demanda encontra-seprecisamente resumida no exórdio do acórdão recorrido, do qual destaco oseguinte excerto, verbis: "O autor em seu petitório, aduz que ingressou no quadro de pessoal da UFPE em 02 de janeiro de 1961, e, que operava habitualmente com raios x, desde 1972, quando passou a fazer jus aos benefícios da Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, sendo que através da Portaria datada de 14/01/72, passou a receber a "gratificação por atividades com raios X" no valor de 40% dos seus vencimentos. (...) Advoga que no desempenho de suas atividades esteve sempre exposto a ação dos Raios X, até que em março de 1985, sem que tivessem sido alteradas as condições de trabalho que lhe conferiram o direito à percepção da referida gratificação, a UFPE resolveu determinar a sustação de tal vantagem pecuniária." (fls. 103/105). E o Tribunal a quo manteve a sentença determinou o restabelecimento dagratificação de Raios X ao fundamento de que a natureza jurídica da citadavantagem era pessoal, devendo incorporar-se aos vencimentos do autor. Tenho que o aresto em destaque aplicou a melhor exegese à espécie. Com efeito, a gratificação suprimida era percebida pelo autor, professoruniversitário da Faculdade de Odontologia da UFPE, em razão do desempenho porlongos anos de atividades que o expunham a ação dos Raios X. Não poderia, assim, tal vantagem ser suprimida ou extinta, sob pena deviolação à cláusula constitucional que protege o direito adquirido. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com os olhos elevadospara a garantia constitucional em referência, tem proclamado o entendimento deque, em sede de remuneração de servidores públicos, as vantagens de ordempessoal, consideradas como tal os adicionais por tempo de serviço e asDocumento: IT53174 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2001 Página 3 de 5
- Superior Tribunal de Justiçagratificações concedidas em razão da natureza ou do local de trabalho, na qual seinsere a hipótese em questão, uma vez incorporadas ao patrimônio do servidor,tornam-se insusceptíveis de extinção. Assim, a gratificações percebida em razão do exercício por longos anosde atividade insalubre qualificada pelo contato com agente radiológico é qualificadacomo vantagem pessoal, porque concedidas propter laborem, não podendo, nofuturo, ser suprimida. Nesse sentido, ressalte-se o seguinte precedente desta Casa, verbis: FUNCIONARIO PUBLICO. ADICIONAL POR TRABALHO COM RAIO X. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. OS ADICIONAIS, COMO VANTAGEM PESSOAL, INCORPORADOS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA, CONFIGURAM DIREITO ADQUIRIDO E NÃO PODEM SER REDUZIDOS OU EXCLUIDOS DOS VENCIMENTOS DO FUNCIONARIO PUBLICO, RESGUARDADO QUE ESTA O DIREITO PELO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. 2 . RECURSO IMPROVIDO. (AGA 30711 / PE; Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ de 27/11/95, pág. 40907). Isto posto, não conheço do recurso especial. É o voto.Documento: IT53174 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2001 Página 4 de 5
- Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMANúmero Registro: 2001/0009865-7 RESP 301931/PEPAUTA: 08/05/2001 JULGADO: 17/05/2001RelatorExmo. Sr. Ministro VICENTE LEALPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDOSubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. SAMIR HADDADSecretárioBel ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃORECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPEPROCURADOR : BRENO GUSTAVO VALADARES LINS E OUTROSRECORRIDO : FRANCISCO DE ASSIS MORAES WANDERLEYADVOGADO : MAURICIO RANDS COELHO BARROS E OUTROS CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe,em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do votodo Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencarvotaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 17 de maio de 2001 ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA SecretárioDocumento: IT53174 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/06/2001 Página 5 de 5
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Todo e qualquer comentário proferido neste blog é de exclusiva responsabilidade do autor. Comentários com conteúdos impróprios ou com palavras de baixo calão não serão publicados, assim como qualquer um comentário julgado ofensivo pelo idealizador deste blog.
Ao proferir comentários, você autoriza o uso de seus comentários pelo blog.