EM PERNAMBUCO O MINISTERIO PUBLICO E AS ASSOCIAÇÕES SÃO OMISSOS e os PMs são desviados das funções. Conheço um cabo e um soldado que foram desviado das funções para custodiar um preso num hospital e o preso fugiu, resultado o soldado e o cabo ficaram presos por mais de vinte dias, quando na verdade a missão não era de sua competência era um desvio de função.
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Ministério Público impede a designação de PM´s em custódia de presos
Por SD PM Gláucia:
Uma Portaria publicada no Boletim Geral nº 180, de 27 de setembro de 2010, traz a recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para que os policiais militares não mais realizem a "custódia de presos civis em hospitais, clínicas, laboratórios, residências ou quaisquer outros locais não sujeitos à administração militar".
O Ministério Público entende que a atuação de policiais militares, que atualmente exercem o policiamento ostensivo em hospitais, tem única finalidade de manutenção da ordem pública, sem qualquer contato físico com presos ou visitantes.
O MP/RN recomenda que a "Polícia Militar deve, doravante, se abster de atender a solicitações de autoridades civis ou federais de custódia de presos comuns em local não sujeito à administração militar, apenas admitindo como única exceção a hipótese do preso ser também policial militar". A recomendação do MP/RN prevê ainda que "nos casos de efetuação de prisão em flagrante pela prática de crime comum, o preso civil deverá ser imediatamente apresentado e entregue à autoridade civil, mediante recibo, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal, se abstendo os policiais militares, a partir da entrega, de receber, transportar, vigiar, alimentar ou de qualquer forma custodiar o preso; acaso o preso necessite de cuidados médicos ou mesmo internação, essa circunstância deve ser imediatamente comunicada à autoridade policial civil encarregada da autuação em flagrante, aquém caberá adotar as providências cabíveis junto à COAPE/SEJUC para que esta assuma a custódia do preso no local em que esteja internado".
A decisão do Ministério Público do RN em retirar a responsabilidade (ilegal) da Polícia Militar na custódia de presos ratifica a matéria publicada neste blog em que já alertou sobre a responsabilidade da custódia de presos. Na matéria "Custódia de presos: de quem é a responsabilidade?", o blog alertou que a responsabilidade caberia aos agentes penitenciários do Estado, já que os mesmos tem competência legal prevista na Lei nº 7.097/1997, bem como no edital do concurso público para provimentos de vagas de agentes penitenciários, no qual é especificado como uma de suas atribuições "conduzir e aompanhar em operações de transporte, escolta e custódia, os presos dentro das unidades prisionais ou em movimentações externas (audiência, hospitais, etc.), bem como transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado".Confira a íntegra da Recomendação nº 002/2010 do Minitério Público do RN, publicada
no BG nº 180.X - RECOMENDAÇÃO n° 002/2010 - PM
Portaria n° 203/2010-GCG, de 23 de setembro de 2010.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 4° da Lei Complementar n° 090, de 04 de janeiro de 1991, RESOLVE:
1. Atender integralmente a RECOMENDAÇÃO n° 002/2010 - PM, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, conforme transcrição que segue:
Impedir que comandantes de unidades militares que lhe são subordinados, em toda a Polícia Militar, inclusive do CPM e CPI, autorizem, permitam ou de qualquer forma designem policiais militares para executar a custódia de presos civis em hospitais, clínicas, laboratórios, residências ou quaisquer outros locais não sujeitos à administração militar, sem prejuízo da manutenção das equipes que atualmente exercem o policiamento ostensivo em hospitais públicos estaduais, sendo que estes unicamente com a finalidade de manutenção da ordem pública, sem qualquer contato físico com presos ou visitantes;
A Polícia Militar deve, doravante, se abster de atender a solicitações de autoridades policiais civis ou federais de custódia de presos comuns em local não sujeito á administração militar, apenas admitindo como única exceção à hipótese do preso ser também policial militar, caso em que, preferencialmente, sempre que possível deverá permanecer internado no hospital da própria Polícia Militar;
Nos casos de efetuação de prisão em flagrante pela prática de crime comum, o preso civil deverá ser imediatamente apresentado e entregue à autoridade civil, mediante recibo, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal, se abstendo os policiais militares, a partir da entrega, de receber, transportar, vigiar, alimentar ou de qualquer forma custodiar o preso; acaso o preso necessite de cuidados médicos ou mesmo internação, essa circunstância deve ser imediatamente comunicada à autoridade policial civil encarregada da autuação em flagrante, aquém caberá adotar as providências cabíveis junto à COAPE/SEJUC para que esta assuma a custódia do preso no local em que esteja internado;
Comunicar imediatamente a este núcleo de controle externo da atividade policial qualquer eventual caso de ordem judicial determinando a custódia de preso civil em estabelecimento hospitalar público ou privado (salvo o Hospital da Polícia Militar), a fim de que sejam buscadas providências jurisdicionais perante o próprio poder judiciário ou administrativas, junto à Corregedoria da Justiça ao Conselho Nacional de Justiça.
2. Publique-se em BG.
Matéria criada pela Sd Glaucia
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